Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 993383/SP (2025/0115325-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
RCD no HC 993383/SP (2025/0115325-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993383/SP (2025/0115325-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DE O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C R DE O L, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2021108-80.2025.8.26.0000).
Verifica-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 21/2/2018, pela suposta prática do crime de estupro, pelo Juízo da Vara Região Norte de Violência Doméstica e Familiar do Foro Regional I de Santana/SP – Processo n. 0017633-59.2009. 8.26.0050 (fls. 32/33).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em 19/3/2025 (fls. 46/53).
Daí o presente writ, em que se alega constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado singular.
Aduz-se que o Tribunal paulista agregou fundamentos no acórdão combatido.
Requer-se, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade arguida e a concessão da ordem liberatória.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 958.017/SP e HC n. 977.080/SP.
É o relatório.
O impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, haja vista a retroação dos dispositivos inseridos pela Lei n. 13.964/2019, que vedam a decretação da prisão de ofício e exigem a menção a fundamentos contemporâneos.
Entendo não prosperar a impetração.
Com efeito, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação cautelar, sobretudo após a leitura do acórdão combatido (fls. 48/50 - grifo nosso):
[...]
Observa-se que após recebimento da denúncia, o paciente não foi localizado, sendo citado por edital. O feito foi, então, suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva de modo fundamentado, entendendo a Magistrada pela presença dos indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como pela caracterização dos requisitos para decretação da medida, em decisão datada de 21/02/2018 (fls. 204/206 da ação originária).
A despeito do pleito defensivo, não se há falar em irregularidade da decretação da preventiva sem pedido do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, notadamente porque em consonância com a legislação vigente à época.
Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), que suprimiu a expressão “de ofício”, que constava dos artigos 282, §§2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, condicionando o decreto da custódia cautelar ao prévio requerimento das partes, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, posteriormente, portanto, a decisão vergastada.
Assim, à época da prolação do r. decisum, era permitido ao Magistrado a decretação de ofício da prisão preventiva e, tratando-se de norma processual, o novo óbice legal não retroage para alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência.
[...]
Não bastasse, posteriormente o Parquet manifestou-se, em mais de uma oportunidade, pela manutenção da prisão preventiva, o que supre eventual irregularidade (fls. 285/289, 383/384 e 602/603 dos autos de origem).
Nos termos do decidido por esta Corte Superior, as normas relativas às prisões processuais inseridas pela Lei n. 13.964/2019 são de ordem processual e, por isso, não são regidas pela disciplina constitucional da lei penal, que determinam a retroatividade da lei menos gravosa, bem como a sua ultratividade - art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 564.935/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2021; e AgRg no HC n. 643.479/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.
Correta, assim, a orientação seguida pelo Tribunal local. Portanto, não há falar em fundamentos invocados ou agregados no acórdão impugnado.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 993383/SP (2025/0115325-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DE O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.