Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993387/MG (2025/0115326-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR ALVES BIAS FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR ALVES BIAS FORTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.058188-1/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido por supressão de instância.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, que (fl. 4),
(a)inda que não se tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva, seja por advogado ou através da Defensoria Pública, não há que se falar em supressão de instância, na medida em que o Magistrado de piso, ao decretar a segregação cautelar do paciente, já externou o seu íntimo convencimento acerca da necessidade da sua prisão afastando qualquer possibilidade de lhe conceder a benesse.
Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia processual.
Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, ao final (fls. 10-11):
1) A concessão in limine da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, com expedição de alvará de soltura, já que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora;
2) No mérito, a concessão definitiva da ordem, ratificando-se a liminar, para reconhecer o direito do paciente de aguardar o processo em liberdade, até o trânsito em julgado, com aplicação de outras medidas previstas no art. 319, do CPP;
3) Ou, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, que conheça do Habeas Corpus originário nº 1.0000.25.058188-1/000 e determine ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgue o seu mérito.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus originário com base na seguinte fundamentação (fl. 14):
Examinando os autos, verifico que a impetração não merece ser conhecida.
A presente impetração apresenta argumentos que ainda não foram apreciados pelo juízo a quo.
Confirme exposto pela autoridade dita coatora nas informações de ordem nº 49 "verifica-se que até o presente momento não há pedido de revogação de prisão nos autos, nem sequer pedido de habilitação de advogado".
Assim, considerando que os pedidos constantes na inicial sequer foram formulados/analisados pelo juízo primevo, qualquer manifestação deste Tribunal nesse sentido caracterizaria indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando que o Tribunal local não se manifestou acerca da tese deduzida na inicial do mandamus, a insurgência não pode ser conhecida, pois matéria que não foi analisada no Tribunal estadual não pode ser objeto de análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 597.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)
4. "[N]ão tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância" (AgRg no HC n. 769.880/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 793.334/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; DJe de 15/06/2023).
Ocorre que, diferentemente do exposto no acórdão impugnado, não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo quanto à ilegalidade do decreto prisional, tendo em vista que o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito, sendo certo que o primeiro exame da matéria compete ao Tribunal local, para que, só então, permanecendo eventual constrangimento ilegal, a questão seja passível de conhecimento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em virtude da omissão decorrente da não apreciação da tese defensiva - na contramão do princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se determinar ao Tribunal estadual que examine o pedido exposto no writ na origem, evidentemente, dentro das balizas de cognição adequadas à via do remédio heroico.
Nessa linha, mutatis mutiandis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que 'não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada [...]'.
6. 'A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio' (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito.
(RHC n. 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade da custódia preventiva do paciente, ventilada no mandamus originário, dentro das balizas de cognição próprias à espécie, como entender de direito, afastada a conclusão de que há supressão de instância do tema.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993387/MG (2025/0115326-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR ALVES BIAS FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.