Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993385/PE (2025/0115329-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILMAR PEDRO BEZERRACORRÉU:REJANE MARIA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR PEDRO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APC n. 0000114-68.2020.8.17.1430).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, em razão de ser o destinatário de substâncias ilícitas introduzidas no presídio por sua companheira. A defesa alega atipicidade da conduta, argumentando que o apelante apenas solicitou a entrega da droga, sem configurar início do iter criminis.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cometeu o crime de tráfico de drogas ao ser o destinatário de substâncias ilícitas introduzidas no presídio por sua companheira, configurando-se o delito consumado.
III. Razões de decidir 3. O crime de tráfico de drogas é consumado com a posse ou a entrega da droga, não sendo necessária sua efetiva comercialização.
4. A participação do apelante, em conjunto com sua companheira, configurou as modalidades "adquirir e fornecer”, sendo suficiente para a consumação do delito, ainda que a droga não tenha chegado efetivamente a suas mãos.
5. Não há que se falar em atipicidade, considerando que as provas demonstram o envolvimento do apelante em orquestrar a introdução da droga no presídio para sua futura distribuição, adquirindo-a de terceiro.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O crime de tráfico de drogas é consumado com a prática de qualquer ato nuclear previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, independentemente da efetiva venda ou posse do entorpecente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a conduta do paciente não configura o início do iter criminis, tratando-se de meros atos preparatórios, conforme orientação do informativo jurisprudencial nº 770 do STJ.
Assevera que o fato que está sendo punido resume-se à tentativa da Sra. Rejane, companheira do paciente, de ingressar no Presídio de Tacaimbó com certa quantidade de droga (e-STJ fl. 5), não tendo chegado o entorpecente às mãos do paciente.
Pugna, liminarmente, que sejam sobrestados os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, pela absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 73/75). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 84/88).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente, por atipicidade da conduta, argumentando que não iniciado o iter criminis do crime de tráfico.
A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 15/23):
Consoante relatado, a defesa pugna pela absolvição do apelante ante a atipicidade da conduta.
Argumenta que o sentenciado não praticou qualquer ato que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
Narra a denúncia de que:
(...) Na manhã do dia 22 de novembro de 2020, por volta das 08h30, no Presídio desta cidade e comarca de Tacaimbó/PE, a denunciada REJANE foi presa em flagrante ao tentar introduzir no estabelecimento prisional aproximadamente 52 (cinquenta e dois) gramas da droga popularmente conhecida pro maconha e aproximadamente 02 (dois) gramas da droga conhecida por LSD, material que recebeu, guardou, transportou e trazia consigo, ilegalmente, para ser entregue ao denunciado GILMAR, detento da referida unidade prisional. Segundo restou apurado, a denunciada trazia a droga acima mencionada entre cebolas. Além disso, foram apreendidos 120 (cento e vinte) comprimidos de Rivotril e a quantia de R$ 902,00 (novecentos e dois reais) em espécie. Todo o material seria destinado ao denunciado GILMAR, o qual, em sede policial, confessou a autoria delitiva. Consta que GILMAR admitiu ter adquirido ilegalmente as drogas que foram entregues a sua companheira para que as levasse ao presídio. Destarte, o denunciado, através de um terceiro, adquiriu, ilegalmente, maconha e LSD, o que foi recebido, guardado e transportado até a penitenciária pela denunciada, que trazia as drogas consigo para fazer ingressá-las no estabelecimento e entrega-las ao acusado, tudo para traficância. Presentes indícios de materialidade e autoria, consoante auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tudo acostado aos autos.
Pois bem.
Segundo entendimento já consolidado pelo STJ, "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
Assim, mais do que a natureza e quantidade da droga, o comportamento do réu, juntamente com o local e as circunstâncias da ocorrência, demonstram quando se trata de tráfico.
No caso, a testemunha Almir Augusto da Silva, agente penitenciário do Estado de Pernambuco, afirmou em juízo, que ao revistarem os pertences da denunciada, companheira do acusado, encontraram a droga apreendida dentro de umas cebolas no interior da sacola. Afirmou que percebeu que as cebolas estavam adulteradas e quando apertou as verduras, visualizou a maconha.
Disse que ainda foram apreendidos comprimidos de Rivotril e de LSD nos pertences da acusada.
Acrescentou que o acusado foi chamado ao local e afirmou que a sua companheira não sabia da existência da droga.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Márcia Shirley do Nascimento Rodrigues, agente penitenciária, informando que, durante a revista pessoal, a ré foi flagrada tentando ingressar no presídio com a droga apreendida.
Ao ser ouvida em juízo, a acusada Rejane Maria de Melo, admitiu ter sido flagrada por agentes penitenciários em posse de substâncias ilícitas durante a revista no estabelecimento prisional.
Contudo, em sua defesa, afirmou não ter conhecimento do conteúdo da bolsa que recebeu de um terceiro, a pedido de seu companheiro, ora réu. Segundo seu relato, ela entrou no local sem saber que a bagagem continha as drogas mencionadas na denúncia inicial. Esclareceu que não visualizou a droga, pois estava escondida dentro de cebolas. Disse que estava levando um pacote de cebola e um de tomate e, ao tentar ingressar, o agente penitenciário desconfiou e abriu as verduras, localizando o entorpecente no interior das cebolas. Confirmou que já foi flagrada anteriormente tentando entrar com drogas no estabelecimento prisional para entregar ao seu companheiro.
Por fim, o denunciado Gilmar confessou a veracidade das acusações, mas isentou a sua companheira, Rejane, de responsabilidade, afirmando que ela transportou as substâncias entorpecentes sem saber que se tratava de drogas, acreditando apenas estar entregando verduras ao marido. Afirmou que tinha ciência de que as drogas estavam dentro das cebolas transportadas por sua companheira. Esclareceu que o entorpecente se destinava ao pagamento de uma dívida que tinha com outro detento, decorrente de um aparelho celular quebrado. Confirmou que a sua companheira já havia sido presa anteriormente tentando entrar com maconha no presídio de Limoeiro. À época, o interrogado era usuário, mas confessou que pretendia comercializar parte da droga recebida.
Assim, a ação imputada ao recorrente foi ser o destinatário da droga que a corré trazia consigo para ser entregue no presídio, onde o primeiro se encontrava recolhido.
Não há qualquer controvérsia no sentido de que a denunciada Rejane fora flagrada por agentes quando tentava introduzir, aproximadamente 120 (CENTO E VINTE) comprimidos – (RIVOTRIL ou CLONASEPAN), 52 gramas de MACONHA e 02 gramas da droga conhecida como LSD, no interior da Penitenciária.
Da mesma forma, restou comprovado que a droga se destinava ao denunciado Gilmar Pedro Bezerra, que se encontrava recolhido naquela unidade prisional.
A defesa alega que o recorrente apenas solicitou a entrega da droga no presídio, no entanto não é essa a conclusão que se extrai dos depoimentos supratranscritos.
Na verdade, constata-se que o recorrente orquestrou uma verdadeira operação para que a droga ingressasse no presídio, não logrando êxito em razão da interceptação dos agentes penitenciários.
Como narrado, o apelante afirmou que negociou a entrada da droga no presídio para pagamento de uma dívida e confessou que pretendia entregar o entorpecente a outro detento, para ser revendida no interior do estabelecimento prisional.
Ademais, constata-se que o relato apresentado em juízo pelos Agentes Penitenciários foi convergente com as informações colhidas em sede inquisitorial, havendo a devida oitiva dos agentes que localizaram a droga e da corré em juízo, oportunidade em que restou demonstrado que o ora apelante era o destinatário das substâncias ilícitas.
Face a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), patente a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, nas modalidades "adquirir", “fornecer”, em relação ao acusado Gilmar. Cabe destacar que, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado.
Ademais, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o entorpecente seja encontrado em poder do acusado, ou que haja a efetiva entrega da substância. O ajuste de vontades, por ocasião da encomenda da droga, somada a aquisição propriamente dita, já bastam para a adequação da conduta ao tipo penal. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. 2. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Precedentes. 3. Vale dizer, antes mesmo da apreensão das drogas em poder dos corréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a aquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Ordem denegada"( HC n.
650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)
Desse modo, extrai-se dos autos que o acusado adquiriu a droga e tentou introduzi-la na Penitenciária, para fins de comercialização.
A par disso, as provas são suficientes a sustentar a condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, o que inviabiliza até mesmo eventual desclassificação do delito imputado, mesmo porque, ainda que se leve em conta eventual toxicomania do réu, essa situação, como cediço, não se comporta como impeditivo ou justificativa para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, pela análise da documentação anexada nos autos, e tendo em vista o teor dos depoimentos prestados em juízo, entendo que a condenação do apelante foi justa e está em perfeita consonância com as provas produzidas, tendo sido comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime em análise, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.
Por fim, no que tange à dosimetria, que sequer foi objeto de insurgência recursal, não há nenhum ajuste a ser feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como se vê, a Corte de origem manteve a condenação do paciente sob o fundamento que o acusado adquiriu a droga e tentou introduzi-la no estabelecimento penal, para fim de comercialização, destacando ainda que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o entorpecente seja encontrado em poder do acusado, ou que haja a efetiva entrega da substância (e-STJ fl. 16).
Não obstante, esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta.
A propósito do tema, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente ao reconhecer que sua conduta, consistente em solicitar à companheira que ingressasse com drogas no presídio, configurou, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da legislação penal.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior diferencia atos preparatórios de atos executórios em crimes de tráfico de drogas, considerando atípica a mera solicitação quando a substância é interceptada antes da entrega ao destinatário.
3. Decisão monocrática devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, como nos AgRg no REsp n. 1.937.949/MG e AgRg no REsp n. 1.999.604/MG.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.205/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta.
2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido.
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SIMPLES SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRESÍDIO. ENTREGA AUSENTE. ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.
Precedentes.
III - Na espécie, a situação fático-jurídica do paciente se ajusta ao entendimento mencionado. De acordo com a Corte originária, o paciente solicitou que a sua esposa entregasse a ele drogas ilícitas no interior de estabelecimento prisional. Contudo, o paciente não chegou a adquirir o entorpecente, uma vez que esse foi retido por ocasião da revista de sua esposa. Portanto, a absolvição é medida de rigor.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.311/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE DROGA EM PRESÍDIO. ENTORPECEDENTE INTERCEPTADO EM REVISTA ANTES DE SER ENTREGUE AO PRESO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. detecção de drogas (maconha e cocaína) no pacote que seria destinado ao agravado, levado por sua genitora.
2. Não há como imputar ao agravado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, pode configurar mero ato preparatório, sendo portanto, impunível em razão da atipicidade de sua conduta. precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADO QUE ESTAVA PRESO. DESTINATÁRIO DE DROGA APREENDIDA COM VISITANTE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA DO PRESO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, de ofício concedo a ordem para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.363/06, nos autos da ação penal n. 0000114-68.2020.8.17.1430.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 993385/PE (2025/0115329-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILMAR PEDRO BEZERRACORRÉU:REJANE MARIA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993385/PE (2025/0115329-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILMAR PEDRO BEZERRACORRÉU:REJANE MARIA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR PEDRO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APC n. 0000114-68.2020.8.17.1430).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, em razão de ser o destinatário de substâncias ilícitas introduzidas no presídio por sua companheira. A defesa alega atipicidade da conduta, argumentando que o apelante apenas solicitou a entrega da droga, sem configurar início do iter criminis.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cometeu o crime de tráfico de drogas ao ser o destinatário de substâncias ilícitas introduzidas no presídio por sua companheira, configurando-se o delito consumado.
III. Razões de decidir 3. O crime de tráfico de drogas é consumado com a posse ou a entrega da droga, não sendo necessária sua efetiva comercialização.
4. A participação do apelante, em conjunto com sua companheira, configurou as modalidades "adquirir e fornecer”, sendo suficiente para a consumação do delito, ainda que a droga não tenha chegado efetivamente a suas mãos.
5. Não há que se falar em atipicidade, considerando que as provas demonstram o envolvimento do apelante em orquestrar a introdução da droga no presídio para sua futura distribuição, adquirindo-a de terceiro.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O crime de tráfico de drogas é consumado com a prática de qualquer ato nuclear previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, independentemente da efetiva venda ou posse do entorpecente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a conduta do paciente não configura o início do iter criminis, tratando-se de meros atos preparatórios, conforme orientação do informativo jurisprudencial nº 770 do STJ.
Assevera que o fato que está sendo punido resume-se à tentativa da Sra. Rejane, companheira do paciente, de ingressar no Presídio de Tacaimbó com certa quantidade de droga (e-STJ fl. 5), não tendo chegado o entorpecente às mãos do paciente.
Pugna, liminarmente, que sejam sobrestados os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, pela absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 993385/PE (2025/0115329-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILMAR PEDRO BEZERRACORRÉU:REJANE MARIA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.