Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2024
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 441/SP (2024/0115329-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:THAIS HELENA RAMOS DA SILVA PEREIRA DE MAGALHAESADVOGADOS:PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA - SP188566FABIO GLOEDEN BRUM - SP261003REQUERIDO:JOSE AFONSO D ALMEIDA PESSOAREQUERIDO:MARINA MARGARIDO PESSOAREQUERIDO:PEDRO AFONSO PESSOAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto por THAIS HELENA RAMOS DA SILVA PEREIRA DE MAGALHÃES (THAIS), AREsp n.º 2.722.050/SP, não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal, Ministro HERMAN BENJAMIN, ante a ausência de impugnação específica de afronta ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 456/457), negado provimento pela Terceira Turma em agravo interno (e-STJ, fls. 514/521), com certificação do trânsito em julgado no dia 17/12/2025 (e-STJ, fl. 527).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do recurso principal enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, indeferiu o pleito. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:
"Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.)
Assim, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial de THAIS, ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicada a presente tutela cautelar por perda superveniente de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADA a presente tutela cautelar antecedente, assim como o agravo interno interposto nas e-STJ, fls. 166/173.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO