AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS PAULINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
AgRg no HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS PAULINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
AgRg no HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZA MARIA DA SILVA RIBEIROCORRÉU:ARTHUR HENRIQUE SILVEIRA IRIHOSHICORRÉU:BRUNO CESAR LAZAROCORRÉU:BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRACORRÉU:DANILO SOARES PATTACORRÉU:DIEGO JUNIOR DA SILVA PRADOCORRÉU:EMERSON LEANDRO MADEIRACORRÉU:GABRIEL GOIVINHO BARRETOCORRÉU:GRAZIANA CARONI AVEROLDICORRÉU:GUILHERME ZIBORDI URIASCORRÉU:ITALO CARNEIROCORRÉU:JESSYCA ANIELLE BRAZ DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR GONÇALVESCORRÉU:LEANDRO FONSECA SOARES MEGACORRÉU:LEANDRO TIMOTEO CUNHACORRÉU:LUIS CARLOS ALBERTO GONÇALVESCORRÉU:MARIA TERESA FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DA SILVACORRÉU:RAFAEL HENRIQUE PINTOCORRÉU:RAPHAEL BALBO PINHEIROCORRÉU:RICHARD DOUGLAS DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:ROBSON BALBO PINHEIROCORRÉU:SAMUEL IZIDORO PROENSACORRÉU:SOLANGE BALBO PINHEIROCORRÉU:THIAGO MARQUES ABOLISCORRÉU:TIELE EDUARDA DE MELO SIMEAOCORRÉU:VALDIR VIEIRA JUNIORCORRÉU:WALLACE ADRIANO DEBATININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
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ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZA MARIA DA SILVA RIBEIROCORRÉU:ARTHUR HENRIQUE SILVEIRA IRIHOSHICORRÉU:BRUNO CESAR LAZAROCORRÉU:BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRACORRÉU:DANILO SOARES PATTACORRÉU:DIEGO JUNIOR DA SILVA PRADOCORRÉU:EMERSON LEANDRO MADEIRACORRÉU:GABRIEL GOIVINHO BARRETOCORRÉU:GRAZIANA CARONI AVEROLDICORRÉU:GUILHERME ZIBORDI URIASCORRÉU:ITALO CARNEIROCORRÉU:JESSYCA ANIELLE BRAZ DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR GONÇALVESCORRÉU:LEANDRO FONSECA SOARES MEGACORRÉU:LEANDRO TIMOTEO CUNHACORRÉU:LUIS CARLOS ALBERTO GONÇALVESCORRÉU:MARIA TERESA FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DA SILVACORRÉU:RAFAEL HENRIQUE PINTOCORRÉU:RAPHAEL BALBO PINHEIROCORRÉU:RICHARD DOUGLAS DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:ROBSON BALBO PINHEIROCORRÉU:SAMUEL IZIDORO PROENSACORRÉU:SOLANGE BALBO PINHEIROCORRÉU:THIAGO MARQUES ABOLISCORRÉU:TIELE EDUARDA DE MELO SIMEAOCORRÉU:VALDIR VIEIRA JUNIORCORRÉU:WALLACE ADRIANO DEBATININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS PAULINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001166-04.2015.8.26.0047.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para extinguir a punibilidade quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal - CP, mantendo, porém, a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06, com penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa; confira-se a ementa do julgado (fl. 154):
“: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS PAULINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
AgRg no HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
EMENTA
I. Caso em Exame Denúncia contra diversos réus por associação para o tráfico de drogas e tráfico ilícito de drogas, com envolvimento de menores. Apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico em diversas localidades.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a participação dos réus nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a adequação das penas impostas.
III. Razões de Decidir 3. As interceptações telefônicas e depoimentos confirmam a associação de diversos réus para o tráfico de drogas, com provas suficientes para condenação. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida para alguns réus, extinguindo a punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para alguns réus, com redução de penas e extinção de punibilidade por prescrição. Mantidas as condenações de outros réus conforme sentença original. Tese de julgamento: 1. A associação para o tráfico de drogas pode ser configurada com base em interceptações telefônicas e depoimentos que demonstrem vínculo estável entre os réus. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida quando o prazo prescricional é reduzido pela metade devido à menoridade dos réus à época dos fatos.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 258/259):
"EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame Lucas Paulino dos Santos interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico, mas mantendo sua condenação por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Alega omissão quanto à aplicação do redutor legal previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pleiteando regime prisional aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão na fundamentação quanto à aplicação do redutor legal do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e (ii) se o regime prisional foi adequadamente fixado. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois fundamentou o afastamento do redutor legal com base em elementos probatórios que indicam a dedicação do embargante à atividade criminosa, em colaboração com grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas. 4. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do montante da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa, evidenciada por elementos probatórios, afasta a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao montante da pena e à gravidade do delito. [...]"
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob fundamento genérico de dedicação à atividade criminosa, a despeito da absolvição/extinção da punibilidade pelo crime de associação para o tráfico.
Assevera que o paciente é primário e não ostenta maus antecedentes, com pena-base fixada no mínimo legal, de modo que estão presentes os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado.
Argumenta que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida com o paciente não autoriza o afastamento da minorante, tampouco a exasperação de regime, evidenciando tratar-se de traficância eventual.
Alega que, reconhecida a extinção da punibilidade do delito de associação para o tráfico, impõe-se a reanálise específica dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inidônea a vinculação entre suposta colaboração com grupo estruturado e a negativa do redutor.
Defende a fixação do regime inicial aberto, em razão do redimensionamento da pena com a incidência da minorante, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento da pena em regime semiaberto, para que o paciente aguarde o julgamento deste habeas corpus em regime aberto ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. No mérito, pretende seja concedida a ordem para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, com o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consoante relatado, busca-se, com a presente impetração, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É certo que a jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação (HC n. 801.404/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao delito de associação para o tráfico não afasta a constatação da prática delitiva, razão pela qual permanece inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a associação criminosa é incompatível com a figura do traficante eventual.
Ademais, o Tribunal de origem assim destacou no julgamento dos embargos de declaração:
"Inicialmente, cumpre anotar que o julgado deve ser apreciado como um todo, desde que revestido de um discurso lógico. Por isso, observando-se da leitura do Acórdão que os fundamentos não se coadunam com alguma tese esposada pela defesa, essa declaração expressa é desnecessária. Assim, desde que a fundamentação não se afaste da análise dos fatos e suas circunstâncias, não há necessidade de ser pontual. Basta que, no seu desenvolvimento, refute os argumentos contrários, demonstrando as razões daquilo que decidir, tal como se vê na hipótese dos autos.
No caso dos autos, não há vícios no Acórdão embargado. Na verdade, do quanto se pode depreender dos argumentos expressos nos embargos, a defesa insiste no acolhimento de teses levantadas no apelo.
Contudo, o Acórdão foi claro ao dispor:
“Em que pese não fossem apreendidas quantidades excessivas de entorpecente, as circunstâncias envolvendo a apreensão - precedida de informações obtidas por meio de interceptações telefônicas, no sentido de que os acusados estariam associados para a prática do tráfico de drogas, bem como teriam entorpecentes em depósito não deixam dúvidas acerca da destinação ilícita da droga, bem apontada e descrita na denúncia. (...) E, ainda que alguns dos acusados fossem, também, usuários, tal circunstância não interfere na responsabilização pelo crime de tráfico. Conquanto não fossem, estes réus, surpreendidos em pleno ato de venda, a configuração do tipo penal descrito no art. 33 da lei antidrogas prescinde da demonstração do comércio, por se tratar de tipo de conduta múltipla alternativa, que se perfaz com as condutas: guardar e ter em depósito, desde que a finalidade seja a entrega ao consumo de terceiros, tal como ocorreu na espécie em questão. De outro lado, a sentença fundamentou, adequadamente, o descabimento da desclassificação da conduta para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06, levando em conta o disposto no § 2º da citada norma. Destarte, considerando que as apreensões de drogas e afins encontram respaldo no conjunto probatório coligidos aos autos, não sendo infirmados pela defesa, de rigor a condenação daqueles réus pelo crime de tráfico.” (fls. 10401-10403).
Ora, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido em poder do embargante, há elementos seguros que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa em colaboração com grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas, afastando a incidência do redutor. Senão vejamos.
O acórdão considerou o depoimento claro e seguro do policial chefe Ronaldo dos Santos, confirmando, sob o crivo do contraditório, que Lucas auxiliasse Raphael na venda de entorpecentes, informação corroborada por diversas interceptações telefônicas. Do teor das mensagens interceptadas (fls. 569-576) pode-se ver que que Lucas aceita ordens diretas de Raphael, que o incumbe de vender os 100 e de ver quantos pino e dinheiro ele tem, expressando subordinação funcional típica de estrutura de distribuição. Aliás, o próprio Lucas, em resposta, diz que “tem 21 ainda”, confirmando sua atuação na administração do estoque e repasse da droga.
Ademais disso, em conversa interceptada entre Tiele e Raphael, aquela questiona se “LUPITA fora vender” naquele dia, ao que o interlocutor responde que não, contudo, tal menção reforça fosse, o embargante, identificado internamente pela rede de traficância como integrante confiável, ainda que em nível subordinado.
O julgado inferiu, do conjunto probatório colhido aos autos, cuidar-se de dinâmica hierarquizada de tráfico, onde Lucas exercia papel de vendedor e executor de ordens, demonstrando envolvimento concreto e reiterado com o comércio de drogas, sendo irrelevante, nesse contexto, a pequena quantidade de entorpecente apreendida na ocasião dos fatos, situação que não afeta a intensa dedicação ao tráfico, obstando a incidência do redutor legal.
Tocante ao regime prisional, considerando o montante final da pena, fixou-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal, sendo mantido no Acórdão. Destarte, não há vício a ser declarado no julgado." (fls. 260/263)
Como se vê, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa, de forma contínua, não esporádica, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se que, através das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e pela instrução da ação penal, revelou-se a dedicação do paciente à atividade criminosa em colaboração com grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas, onde exercia papel de vendedor e executor de ordens, demonstrando envolvimento concreto e reiterado com o comércio de droga.
Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual.
2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.178.150/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS ÉDITO CONDENATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados. Além disso, importante destacar que o réu foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, porém foi declarada a prescrição da pretensão punitiva no julgamento da apelação. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.008.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
III - Quanto aos punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes criminais do paciente, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. A propósito: Conforme se observa dos trechos supracitados, a paciente possui maus antecedentes, sendo, inclusive, a pena-base exasperada por conta dessa circunstância judicial desfavorável. Assim, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, que são cumulativos, não há se falar em reconhecimento da redutora. (AgRg no HC n. 698.671/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/11/2021).
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
[...]
V - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 704.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Por fim, mantido o quantum de pena para o delito de tráfico de drogas (5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto), resta prejudicada a análise no tocante ao regime prisional e a substituição por restritivas de direito.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1084805/SP (2026/0115335-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PAULINO DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZA MARIA DA SILVA RIBEIROCORRÉU:ARTHUR HENRIQUE SILVEIRA IRIHOSHICORRÉU:BRUNO CESAR LAZAROCORRÉU:BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRACORRÉU:DANILO SOARES PATTACORRÉU:DIEGO JUNIOR DA SILVA PRADOCORRÉU:EMERSON LEANDRO MADEIRACORRÉU:GABRIEL GOIVINHO BARRETOCORRÉU:GRAZIANA CARONI AVEROLDICORRÉU:GUILHERME ZIBORDI URIASCORRÉU:ITALO CARNEIROCORRÉU:JESSYCA ANIELLE BRAZ DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR GONÇALVESCORRÉU:LEANDRO FONSECA SOARES MEGACORRÉU:LEANDRO TIMOTEO CUNHACORRÉU:LUIS CARLOS ALBERTO GONÇALVESCORRÉU:MARIA TERESA FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DA SILVACORRÉU:RAFAEL HENRIQUE PINTOCORRÉU:RAPHAEL BALBO PINHEIROCORRÉU:RICHARD DOUGLAS DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:ROBSON BALBO PINHEIROCORRÉU:SAMUEL IZIDORO PROENSACORRÉU:SOLANGE BALBO PINHEIROCORRÉU:THIAGO MARQUES ABOLISCORRÉU:TIELE EDUARDA DE MELO SIMEAOCORRÉU:VALDIR VIEIRA JUNIORCORRÉU:WALLACE ADRIANO DEBATININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.