Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg no HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:LUAN RAFAEL SANCHEZADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 585):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções de pena em curso.
Argumenta que o referido dispositivo não possuiria natureza material, razão pela qual o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não incidiria na espécie.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408 do STF).
Confira-se:
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado.
5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).
_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025.
(RE n. 1.536.743 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2025, DJe de 24/6/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.408 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg no HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:LUAN RAFAEL SANCHEZADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:LUAN RAFAEL SANCHEZADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN RAFAEL SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUAN RAFAEL SANCHEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra a determinação de prévio exame criminológico para a progressão do paciente ao regime mais brando. Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Deferida a liminar, os autos foram encaminhados ao MPF, que opinou pela concessão da ordem.
Decido.
É possível o avanço para a solução do habeas corpus por decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que as normas relacionadas à individualização da pena durante a execução, que suprimem ou tornam mais severas as condições para o deferimento de direitos subjetivos do preso, são de natureza penal (e não meramente procedimental) e não podem retroagir em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme a garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Aplico ao caso a seguinte compreensão, que adoto como razões de decidir:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela , pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN RAFAEL SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUAN RAFAEL SANCHEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra a determinação de prévio exame criminológico para a progressão do paciente ao regime mais brando. Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
Verifico a plausibilidade jurídica do pedido.
Em relação à controvérsia deste habeas corpus, a Sexta Turma já afirmou a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP. Confira-se:
[...] 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN RAFAEL SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
AgRg no HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:LUAN RAFAEL SANCHEZADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
(AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a realização obrigatória de exame criminológico para fins de progressão de regime. 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso. 3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções. Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico para fins de progressão de regim e, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, é norma de natureza penal e o art. 112, § 1° da LEP não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência".
(HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, publicação prevista no DJEN de 14/5/2025).
Verifica-se, além da irretroatividade da lei penal mais gravosa, que, no caso, e conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa concreta para manter a exigência do estudo de periculosidade como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para ratificar a liminar e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024.
Em análise superficial dos autos, verifica-se que o Tribunal também não indicou peculiaridades da execução aptas a justificar, conforme a Súmula n. 439 do STJ, a exigência do estudo de periculosidade.
À vista do exposto, defiro a liminar para restabelecer a decisão do Juiz da VEC até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
Comunique-se. Solicitem-se informações atualizadas sobre a execução ao Juiz da VEC.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN RAFAEL SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HC 993398/SP (2025/0115356-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA - SP237517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN RAFAEL SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.