Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MARCELO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCELO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MARCELO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYUME TENORIOADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO GONCALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO GONCALVES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500606-65.2023.8.26.0642.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo sido posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri (fls. 8/13).
Interposta apelação pelo Ministério Público, o TJSP deu provimento ao recurso, anulando a decisão do Tribunal do Júri e determinando a sujeição do paciente a novo julgamento. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 42):
"Tribunal do Júri – Homicídio qualificado tentado – Apelação ministerial – Sentença absolutória – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos – Reconhecimento – Sujeição do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri - Exegese do artigo 593. § 3º do Código de Processo Penal – Recurso provido."
No presente writ, a parte impetrante sustenta que a absolvição do paciente pelo Tribunal do Júri foi lastreada em análise criteriosa das provas apresentadas em plenário, devendo ser respeitada a soberania das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença absolutória.
Liminar indeferida às fls. 95/96.
Informações prestadas às fls. 101/104.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 106/110).
Pedido de reconsideração apresentado pela defesa às fls. 115/117.
É o relatório.
Decido.
HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYUME TENORIOADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO GONCALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO GONCALVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500606-65.2023.8.26.0642.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do cometimento de homicídio qualificado tentado.
Interposta apelação pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso, anulando o julgamento do Tribunal do Júri. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 42):
"Tribunal do Júri - Homicídio qualificado tentado- Apelação ministerial - Sentença absolutória - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Reconhecimento - Sujeição do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri - Exegese do artigo 593. § 3º do Código de Processo Penal - Recurso provido."
No writ, a impetrante sustenta que a absolvição do paciente pelo Júri baseou-se em análise criteriosa das provas apresentadas em plenário, devendo ser respeitada a soberania das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, assim se manifestou (grifos nossos):
"A acusação não acolhida é a de que, no dia 20 de março de 2023, no período noturno, em frente à quadra de esportes do bairro Rio Escuro, nas proximidades da lanchonete “Porão Bar Delivery” cidade de Ubatuba/SP, Marcelo Gonçalves Ferreira, vulgo “Chocolate” ou “Canu”, agindo com intenção homicida, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria tentado matar Luan Moreira Gomes, mediante disparos de arma de fogo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme fatos assim textualmente narrados na denúncia:
“Segundo apurado, por volta das 19h, MARCELO “Chocolate” estava em frente à quadra do bairro Rio Escuro, situada entre o Sabre e a lanchonete “Porão Delivery”, quando visualizou a vítima passando pelo local de bicicleta. Ato contínuo, por motivos não esclarecidos até o momento, efetuou cerca de 15 disparos contra Luan, que foi atingido, ao menos, por dois disparos, tendo um deles acertado suas nádegas. Não satisfeito, MARCELO “Chocolate” ainda perseguiu a vítima, descarregando sua arma contra ela, até que Luan conseguiu se abrigar em um matagal próximo. O crime foi praticado no início da noite, em local movimentado (quadra poliesportiva) e na presença de diversas pessoas, dentre elas crianças. Em sede policial, testemunhas protegidas afirmaram que visualizaram o denunciado perseguindo e efetuando disparos contra Luan. A morte de Luan somente não se consumou por erro de pontaria, falta de munições e porque o ofendido conseguiu se esconder a tempo. Houve, ainda, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida de surpresa, sem que pudesse esboçar qualquer reação, já que não poderia imaginar que seria alvejada pelas costas e diversas vezes por MARCELO “Chocolate”, seu conhecido”.
Não obstante se tenha reconhecido a materialidade delitiva, a solução adotada pelo Conselho de Sentença, no sentido de concluir que o acusado não foi autor do crime doloso contra a vida, na forma tentada, apresenta-se manifestamente contrária ao conjunto probatório amealhado aos autos, tornando de rigor a invalidade do julgamento.
A materialidade acha-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), prontuário médico (fls. 10/14), relatório de investigações (fls. 62/65), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 60/61).
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito, não impugnado, bem atestou que a vítima sofreu ferimentos por arma de fogo em região glútea direita e, também, em membro inferior esquerdo.
O apelado, inicialmente, quando ouvido perante a autoridade policial (fls. 35), afirmou “que é morador do bairro Rio Escuro desde que nasceu. Nesta data foi surpreendido por policiais civis em sua residência, que o prenderam e encontraram uma arma de fogo em seu poder conforme registro do boletim de ocorrência nº FW6078/2023. Com relação aos fatos apurados nos autos, referente a tentativa de homicídio da vítima Luan Moreira Gomes, nega a prática do crime. Afirma que possui amizade com Luan e até a data de ontem estava conversando com ele. Afirma também que nesta data, após Luan tomar conhecimento de sua prisão, veio até esta delegacia para tentar ajudá-lo. Relata que no bairro há várias pessoas que não lhe querem bem e acredita que algumas delas tenham o incriminado pelos fatos de maneira injusta. Afirma que todos no bairro sabem quem foi o autor dos disparos contra Luan e indica o indivíduo de nome Fabrício, vulgo “Crispim”, morador do bairro Perequê-Mirim, como sendo o autor dos disparos contra Luan”.
Na fase de sumário de culpa, o apelado manteve a negativa primitiva, reiterando que conhece Luan porque residem no mesmo bairro e que não possui qualquer desavença com a vítima. Contou que, por ocasião dos fatos, estava trabalhando, tendo retornado a sua residência por volta de 21 horas. Negou ter presenciado os fatos, esclarecendo ainda que soube do ocorrido posteriormente. Confirmou que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca em sua residência, foi apreendida uma arma de fogo, a qual adquiriu para sua autodefesa (registro audiovisual).
Interrogado em Plenário, o apelado manteve a negativa, esclarecendo que não presenciou os fatos. Soube, posteriormente, do ocorrido com Luan, reafirmando, por fim, que não praticou o crime (idem).
Contrariando as declarações do acusado, o investigador de polícia Ricardo Cabral de Ornellas, na fase inicial e perante o corpo de jurados, relatou que no curso das investigações colheu relatos e declarações de testemunhas, que robustecem a autoria do delito imputado ao réu. Narrou que a vítima informou que se encontrava em via pública quando percebeu estampidos de disparos e, ao constatar ter sido alvejada por dois projéteis, procurou refúgio em um matagal, quando ouviu nova sequência de disparos, certa de uma dezena. Asseverou que duas testemunhas, então protegidas, relataram que presenciaram o exato instante em que o apelado, vulgo "Chocolate", efetuou disparos contra a vítima, fazendo-a cair de sua bicicleta. Disse que a segunda testemunha acrescentou que a comunidade local tem fundado receio em depor contra o acusado, dada sua notória periculosidade. Confirmou ter apreendido na residência de Marcelo uma arma de fogo, além de razoável quantidade de munições (idem).
De outro lado, o ofendido, em depoimento judicial e em Plenário, confirmou ter sido atingido quando transitava com sua bicicleta na via pública, esclarecendo que ouviu cerca de um dezena de estampidos. Atingido pelas costas, apenas teve tempo de fugir, sendo socorrido, posteriormente, por sua irmã, que o levou para a unidade hospitalar. Relatou, por fim, não ter visualizado quem desferiu os disparos contra sua pessoa (idem).
JÁ as testemunhas de defesa Valdir Cadete da Costa e Demétrio Fernandes Cardoso dos Santos, de outro lado, não presenciaram os fatos, nada acrescentando de útil ou relevante para sua elucidação (idem).
Como se depreende do reexame do acervo probatório amealhado, o contexto delitivo delineado na hipótese, especialmente em face da natureza, intensidade, extensão e diversidade de lesões apresentadas pela vítima ferimentos por arma de fogo em região glútea direita e, também, em membro inferior esquerdo (prontuário médico de fls. 10/14 e laudo pericial de fls. 60/61), somadas ao relato do investigador policial Ricardo, o qual asseverou, na fase de sumário da culpa e em Plenário, que duas testemunhas protegidas confirmaram, de forma inequívoca, a autoria delitiva imputada ao apelado, aliado ainda à ausência de justificativa verossímil declinada pelo réu, em seu conjunto, contrariam frontalmente a decisão absolutória dos jurados.
Com efeito, o agente policial confirmou que a segunda testemunha protegida presenciou o réu efetuando múltiplos disparos contra a vítima, esgotando toda a carga de sua arma de fogo. Relatou ainda as adversidades encontradas no curso das investigações, haja vista o clima de temor instaurado pelo apelado na comunidade, tanto é que esta testemunha protegida, externou, ao Magistrado, seu medo de ser reconhecida pela voz, embora tenha prestado depoimento na fase policial (fls. 18/19 e 20/21). Ademais, o fato de portar armamento de forma habitual, sendo flagrado na posse de uma arma de fogo e 52 (cinquenta e duas) munições, consolida o estado de intimidação promovido pelo apelado.
Diante do exposto, forçosa a desconstituição da respeitável decisão, porquanto inegável sua manifesta contrariedade à prova dos autos.
Com efeito, em que pesem a soberania dos veredictos e a prerrogativa da íntima convicção, inarredável reconhecer que a versão exculpatória sustentada pelo apelado em Plenário, a par de divergir em parte de suas narrativas anteriores, revela discrepância com a prova oral e notadamente com as conclusões do laudo de exame de corpo de delito da vítima, provas essas que, em seu conjunto, se divorciam frontalmente do desfecho adotado, tornando forçosa a desconstituição da respeitável decisão dos jurados." (fls. 43/49).
Como se vê do trecho supracitado, o Tribunal de origem determinou novo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri porque entendeu que a tese absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença não encontrava amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente nos autos do processo criminal.
Tal conclusão, ao menos em tese, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Contudo, no caso dos autos, a partir das provas citadas no aresto combatido, inviável afirmar que a opção dos jurados pela absolvição do paciente por não reconhecer a autoria, está manifestamente dissociada das provas amealhadas.
Depreende-se que o Tribunal de origem consignou que o "relato do investigador policial Ricardo, o qual asseverou, na fase de sumário da culpa e em Plenário, que duas testemunhas protegidas confirmaram, de forma inequívoca, a autoria delitiva imputada ao apelado, aliado ainda à ausência de justificativa verossímil declinada pelo réu, em seu conjunto, contrariam frontalmente a decisão absolutória dos jurados" (fl. 48).
Por sua vez, o interrogatório do réu prestado perante o Tribunal do Júri foi no sentido de não ter sido o autor dos disparos contra a vítima, afirmando que estava trabalhando na ocasião dos fatos e só soube do ocorrido em momento posterior.
Assim, dentro do quadro fático delineado no acórdão impugnado, o que se verifica é que os jurados acolheram a tese defensiva de negativa de autoria após analisar as provas produzidas.
Dessa forma, a meu sentir, não há falar em manifesta contrariedade com as provas produzidas nos autos da ação penal, até mesmo porque as supostas testemunhas oculares do delito não foram ouvidas em juízo, devendo prevalecer a soberania do veredito popular.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis, afirmou que estava em outro local no momento do crime.
3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Existente, portanto, o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público e restabelecer o veredito absolutório do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993391/SP (2025/0115366-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYUME TENORIOADVOGADO:MAYUME TENÓRIO - SP445115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO GONCALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.