COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (OAB 38027/PE)
HC 1084414/PE (2026/0115367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZAADVOGADO:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA - PE038027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVALDO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (OAB 38027/PE)
HC 1084414/PE (2026/0115367-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZAADVOGADO:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA - PE038027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVALDO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA (OAB 38027/PE)
HC 1084414/PE (2026/0115367-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZAADVOGADO:ELIVALTE FERNANDO DE SOUZA - PE038027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVALDO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0011081-65.2018.8.17.0001, manteve a decisão de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/12/2016.
O Ministério Público ofereceu denúncia e houve decisão de pronúncia, mantida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem.
Em fase anterior, foi decretada prisão preventiva em 14/02/2020, posteriormente revogada em 05/02/2021, com imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica, cuja manutenção foi reafirmada sem prazo determinado no acórdão impugnado.
O paciente encontra-se em liberdade, submetido a monitoramento eletrônico, e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi designado para o dia 10 de abril de 2026.
No presente writ, a defesa alega que não há justa causa para a manutenção da pronúncia, por ausência de materialidade idônea e de indícios suficientes de autoria, em violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o laudo pericial é genérico e inconclusivo, mencionando “instrumento contundente e instrumento cortante” sem identificação do objeto, sem apreensão de arma e em desconformidade com a narrativa acusatória que indica uso de faca.
Ressalta que a lesão descrita seria superficial, sem risco de vida, incompatível com animus necandi, e que não se demonstrou meio idôneo à morte nem intenção de matar, o que, no máximo, caracterizaria lesão corporal.
Argumenta, ainda, que a prova testemunhal é frágil e contraditória, havendo relatos baseados em suposições e ausência de testemunho direto seguro quanto ao emprego de arma branca, inclusive com testemunha em juízo que não confirmou ter visto a faca.
Aponta que a tese defensiva plausível - consistente em luta corporal sem emprego de faca, com lesão decorrente de queda em prego - encontra respaldo nos autos e não teria sido devidamente enfrentada, configurando negativa de prestação jurisdicional e possível cerceamento de defesa.
Ressalta, por fim, nulidades processuais e deficiência probatória relevante a justificar a despronúncia, à luz do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Liminarmente requer a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 10 de abril de 2026.
Requer a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, ou, ainda, pela anulação do acórdão impugnado, com novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 16-34, grifamos):
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de ERIVALDO SANTANA DA SILVA (“Val”), pela prática do tipo penal previsto no art. 121, caput, c/c o art. 61, II, “e”, do CP (I Ds 36691414 e 36691415).
Narra a denúncia que “No dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 15h00, na rua Professor Avertano Rocha, bairro San Martin, nesta Capital, o denunciado tentou matar seu irmão JOSÉ SANTANA SILVA, desferindo contra a vítima um golpe de faca, que a atingiu no braço esquerdo, consoante laudo traumatológico de fl. 07, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a intervenção de terceiros, que o seguraram e o impediram de prosseguir nos atos de execução.
Segundo consta, José Santana da Silva se encontrava na cozinha de sua residência, ocasião em que o denunciado chegou embriagado e passou a discutir com ele e, sem motivo aparente, começou a agredi-lo com socos no rosto e na barriga, razão pela qual foi iniciada uma luta.
Em seguida, o denunciado sacou uma faca da cintura e começou a atacar a vítima, direcionando um primeiro golpe para o pescoço, momento em que o ofendido levantou o braço esquerdo e nesse local foi atingido. O imputado ainda tentou desferir outros golpes na vítima, no entanto, nesse momento, já havia pessoas dentro do imóvel, que o contiveram e impediram de prosseguir nos atos de execução, recomendando ainda à vítima que saísse do local, de modo que o crime não se consumou pela intervenção de terceiros.
Embora não tenha ficado bem esclarecido o motivo, noticia-se que a tentativa de homicídio foi praticada porque a vítima tem uma pequena serraria em casa, o que causava incômodo ao denunciado, e já havia agredido uma sobrinha.
É relatado também que o denunciado já agrediu a vítima em outras oportunidades e os dois vivem às turras, apesar de serem irmãos”
Em decisão de ID 36691765, o acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (“Ab initio, é imperioso mencionar que, quando do oferecimento da denúncia, o que se seguiu também nas alegações finais, o MP deu capitulação jurídica equivocada aos fatos narrados, uma vez que não se trata de crime de homicídio consumado, mas delito na sua forma tentada, carecendo, por tanto, da norma de extensão do art.14, II do CPB. Sendo assim, tenho o fato subsumido ao tipo do art.121, caput, c/c o art.14, II do CPB”), sujeitando-o, assim, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Irresignado, o acusado interpôs recurso do decreto pronunciatório (ID 36691771), apresentando razões recursais (IDs 36691776; 36691777 e 36691778), alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando pela despronúncia/absolvição.
A Promotoria de Justiça respondeu ao recurso (IDs 36691780 e 36691781), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O togado monocrático, na fase do art. 589, do Código de Processo Penal, em despacho de ID 36691782, manteve a decisão recorrida, remetendo os autos a este Sodalício.
Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Dr. José Lopes de Oliveira Filho (ID 38160256), ofereceu manifestação opinando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos.
É o Relatório.
Decisão: Vieram-me os autos conclusos após juntada de petição de ID 40664410.
Por meio de Ofício nº 4241/2024, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, representada pela CEMEP/CAUTELAR – Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, informa que o monitorado Erivaldo Santana da Silva está com o prazo de monitoramento eletrônico vencido, nos termos da Instrução Normativa nº 15/2016, segundo a qual o prazo de uso do equipamento de monitoramento é de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual solicita o pronunciamento do juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital acerca da renovação ou não do monitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de retirada da tornozeleira eletrônica por excesso de prazo (ID 40664410).
Depreende-se dos autos que, em data de 04.02.2020, diante da notícia de que a vítima vinha sofrendo constantes ameaças proferidas pelo acusado (...), o MP requereu a prisão preventiva do acusado Erivaldo Santana da Silva na forma das razões adiante delineadas: (ID 36691532). (...).
O juízo de origem, acolhendo pedido do Ministério Público, ante as reiteradas ameaças sofridas pela vítima por parte do acusado, decretou a prisão preventiva do acusado, que se perfez em 14/02/2020, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, por entender que as medidas cautelares previstas no art. 319 não se apresentam suficientes, por si sós, para resguardar a integridade psicológica e física da vítima, em situação de risco (...).
A segregação provisória do acusado foi mantida nas decisões de ID 36691557 (17.04.2020); ID 36691558 (06.05.2020); e ID 36691667 (03.06.2020).
Em decisão de ID 36691684 (datada de 05.02.2021), a Juíza de Direito, em exercício cumulativo na 3ª Vara do Tribunal do Júri, revogou a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos:
(...).
Diante do exposto, nos termos do art. 310, parágrafo único, e 319, do Código de Processo Penal CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a ERIVALDO SANTANA DA SILVA para que possa responder em liberdade a Ação penal, mediante o cumprimento das seguintes condições:
I - Proibição de andar armado;
II – Proibição de frequentar bares, festas ou locais aglomerados com consumo de bebida alcoólica ou drogas;
III - Proibição de manter contato com a vítima, não podendo dela se aproximar (raio móvel de aproximação de 600 metros da vítima);
IV - Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do juiz da causa, por mais de 15(quinze) dias;
V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - Monitoração eletrônica, fixando de logo um raio diurno de monitoramento na região metropolitana e raio fixo noturno de 500m (quinhentos metros) de sua residência e 600 metros da vítima (monitoramento duplo binário). (...).
Em decisão de ID 36691698 (03.06.2021), foi deferido pedido formulado pela defesa de aumento de raio de monitoramento, sendo oficiado ao CEMER para cumprimento. (...).
Por meio de Ofício nº 10715/2021, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, representada pela CEMEP/CAUTELAR – Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, informa que o monitorado Erivaldo Santana da Silva está com o prazo de monitoramento eletrônico vencido, nos termos da Instrução Normativa nº 15/2016, segundo a qual o prazo de uso do equipamento de monitoramento é de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual solicita o pronunciamento do juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital acerca da renovação ou não do monitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de retirada da tornozeleira eletrônica por excesso de prazo (ID 36691700).
(...). Em decisão de ID 36691765, o acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, não fazendo o Juízo de origem qualquer referência/decisão ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico informado pelo CEMER, apenas aduzindo que “Em atenção às exigências do art. 413, §3º, do CPP, vislumbro que, por ora, não há necessidade de decreto prisional, considerando ausência de requisitos e pressupostos contemporâneos à medida”.
(...). Insurge-se, o recorrente, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando pela despronuncia/absolvição.
Da alegada inexistência de provas/indícios para a pronúncia:
(...). A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo BO (ID 36691416 – págs. 08/09), perícia traumatológica (ID 36691416 – págs. 10/11 – "que atestou lesão à integridade física da vítima, produzida por instrumento cortante e contundente”), e depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo.
O acusado Erivaldo Santana da Silva (Val), ao ser ouvido na delegacia (ID 36691417 – págs. 03/04), e interrogado em juízo (ID 36691674 – audiência digital), alegou: (...).
Com efeito, conquanto tenha negado a prática delitiva a si atribuída, verifica-se dos autos provas inequívocas da materialidade da infração penal e a existência de indícios suficientes de autoria por parte do acusado, pois, conforme restou apurado, o recorrente, livre e conscientemente, com animus necandi, tentou ceifar a vida do seu irmão José Santana da Silva mediante golpes de instrumento cortante (faca), somente não atingindo seu intento homicida em virtude da intervenção eficaz de vizinhos que invadiram o imóvel onde ocorria a agressão e imobilizaram o agente.
As testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo confirmam a acusação inicial, de que o réu tentou executar o ofendido mediante golpes de arma branca (faca), quando esta se encontrava desarmada, havendo provas aptas para submetê-lo a julgamento em plenário.
A vítima José Santana da Silva, por ocasião do inquérito (ID 36691416 – págs. 12/13), e em juízo (ID 36691438 – audiência digital): (...).
Lourival Bezerra de Medeiros Filho, no inquérito (ID 36691416 – págs. 14/15), e em juízo (ID 36691526 – audiência digital): (...).
Rhaldny da Silva Amorim, no inquérito (ID 36691417 – págs. 01/02), e em juízo (ID 36691438 – audiência digital): (...).
Andrea Lúcia Cardoso de Lima, filha da vítima, no inquérito (ID 36691418 – pág. 05): (...).
Ricardo Francisco dos Santos, no inquérito (ID 36691418 – págs. 06/07), e em juízo (ID 36691438 – audiência digital): (...).
"A tese defensiva, porém, esbarra na prova técnica e prova testemunhal.
A versão do acusado de que se defendeu da vítima e que ela se feriu em um prego solto na porta esbarra na prova técnica e nos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, que são convergentes em apontar que o acusado foi quem agrediu a vítima, usando uma faca e provocando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico, só cessando o ataque, com a intervenção de vizinhos, que chegaram no local.
No mais, não consta que a agressão tenha partido da vítima, nem muitos menos que tenha usado um barrote de ferro contra o acusado. Aliás, tal instrumento sequer foi mencionado/apreendido no local.
Ao contrário, os depoimentos revelam que, já estando a vítima lesionada/ensanguentada, o acusado continuava as agressões físicas, investindo com murros e tapas contra a vítima, que já não esboçava mais qualquer reação.
A intenção de matar é manifesta e emerge do instrumento usado, da quantidade de golpes e das lesões sofridas, quanto mais diante da existência de intensa animosidade, agressões recorrentes contra a vítima e a personalidade do acusado.
Além do mais, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, à pronúncia, bastam os indícios de autoria e a materialidade do crime, conforme dispõe o art. 413 do CPP.
Reprise-se que, nesta fase, vigora princípio in dubio pro societate, devendo eventual dúvida quanto à autoria ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é juiz natural da causa. (...).
Sendo assim, é de se reconhecer a necessidade de se pronunciar acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri”. (Alegações finais do MP – ID 36691677).
“Em observância ao acervo probatório colhido no curso da instrução processual, constata-se a verificação, no caso em análise, dos pressupostos legais previstos no art. 413 do CPP, fornecendo o amparo normativo e legítimo à decisão de pronúncia proferida, restando, dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do crime, conforme já mencionado em momento precedente, bem como a materialização dos indícios de autoria em detrimento do referido recorrente, restando, pois, inidôneo o pleito ressaltado.
Importa registrar o prevalecimento do princípio do in dubio pro societate na fase atual do processo, repercutindo, pois, no amparo normativo necessário à decisão do Juízo monocrático, diante da suficiência dos requisitos legais presentes no caso em comento, no tocante à submissão do réu ao Julgamento do Tribunal do Júri Popular, enquanto juízo natural dos crimes dolosos, tentados ou consumados, contra a vida”. (Parecer ministerial – ID 38160256).
Insta observar que, neste juízo de prelibação, visa-se a elucidar apenas a suficiência dos indícios de autoria, uma vez que o julgamento do mérito de lide penal de tal monta é de responsabilidade constitucional do Conselho de Sentença. Tratando-se de homicídio tentado, o grau de segurança cognitiva da prova colhida mostra-se, in casu, bastante razoável para assegurar a autoria, sobretudo quando conjugados os indícios suscitados supra
Mera alegação de insuficiência de provas da existência da autoria, só podem ser reconhecidas de plano quando se apresente irretorquível e robustamente provada nos autos a sua inexistência. Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, máxime se há indicativos da autoria em comento, impõe-se a confirmação da pronúncia, a fim de que o Conselho de Sentença, juiz natural e soberano da causa – constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida -, possa dirimi-la com maior amplitude e liberdade, adotando a vertente probatória que melhor traduza a aplicação da justiça.
Pois bem, ante a existência de dúvidas e por viger nesta fase procedimental o princípio do in dubio pro societate, conclui-se que o mérito deve ser submetido ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, para deliberar a respeito, com a análise da tese sustentada pela defesa técnica, de inocorrência de indícios de autoria.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...).
Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Na fase processual da pronúncia, realiza-se tão somente um juízo de admissibilidade quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, exigindo-se da acusação, apenas, a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria do crime, nos termos do que dispõe o artigo 413 do CPP.
No caso, a materialidade restou comprovada pelo BO, perícia traumatológica – "que atestou lesão à integridade física da vítima, produzida por instrumento cortante e contundente”), e depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, também, está demonstrada pelas provas orais colhidas na fase extrajudicial e confirmadas em juízo.
Observa-se, portanto, que o entendimento do acórdão impugnado está em sintonia com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que presentes os indícios de autoria e materialidade do crime imputado na exordial acusatória, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição sumária e despronúncia, sob pena de supressão da competência do Tribunal do Júri.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min.Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova.
3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia.
5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.