Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RPV 7580/DF (2019/0115402-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ALTAIR COELHO PINHEIRO LEÃOREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela UNIÃO após despacho publicado concedendo prazo adicional para a parte beneficiária promover habilitação para possibilitar o levantamento de valor, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional.
A Fazenda Pública devedora requer o sobrestamento da ordem de pagamento ao argumento de que a questão envolvida no pedido de concessão de prazo adicional para possibilitar a habilitação de herdeiros estaria abrangida pela afetação do Tema n. 1254/STJ, cuja questão jurídica consiste em definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Sustenta que a determinação de suspensão proferida no recurso repetitivo alcançaria também os procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, por se tratar da etapa final da execução em face da Fazenda Pública, razão pela qual postula o sobrestamento desta ordem de pagamento até o julgamento definitivo da controvérsia.
Acrescenta que o caso escolhido como representativo da controvérsia está em fase processual muito semelhante à presente, em que "a parte recorrida, sucessora da falecida beneficiária, 'ingressou com pedido de habilitação, quanto ao crédito objeto de RPV cancelada em razão da Lei n. 13.463/2017'.".
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211 /CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Entretanto, por se tratar de controvérsia de natureza jurídica, a questão deve ser deve ser discutida, em petição própria, apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, a quem caberá determinar, se for o caso, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Isso porque a função desenvolvida pelos Presidentes dos Tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor é eminentemente administrativa, desprovida de caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ).
Ante o exposto, não conheço do pedido da UNIÃO.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RPV 7580/DF (2019/0115402-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ALTAIR COELHO PINHEIRO LEÃOREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
A parte interessada foi intimada a promover, em 10 (dez) dias, o levantamento do valor desta requisição - cujo depósito foi realizado há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal -, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 e do art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c o art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026.
Em resposta, sobreveio petição requerendo dilação de prazo e informando que a Associação exequente está adotando providências para localizar a parte interessada, a fim de que promova o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RPV 7580/DF (2019/0115402-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ALTAIR COELHO PINHEIRO LEÃOREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação da(s) parte(s) interessada(s), na pessoa de seu advogado, para que este transmita ao beneficiário/requerente que, no prazo de 10 dias, deverá proceder ao levantamento do saldo de conta judicial referente ao pagamento/depósito desta requisição, cujos valores encontram-se depositados há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal, em conta de livre saque pelo beneficiário. O saldo poderá ser verificado pelo número deste requisitório no Sítio de internet deste Tribunal no endereço: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/precatorios , clicando-se no primeiro link "Gestão de Precatórios e RPV". Ressalte-se que, não ocorrendo o levantamento no prazo assinalado, a conta será incluída em lista para o respectivo encerramento, recolhendo-se o saldo ao Tesouro Nacional, a partir de quando o interessado beneficiário disporá do prazo de 5 anos para pleitear a restituição de tal valor, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2025 e art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c com o art. art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026. Ressalvam-se, dessa intimação, as contas com restrição de saque ou exigência de alvará de levantamento, cuja movimentação continua sujeita à deliberação do juízo respectivo: