SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084363/RJ (2026/0115424-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR FURTO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. As partes recorrem da sentença que condenou o acusado pela prática do delito de furto em concurso de pessoas, visando o Ministério Público que o réu seja condenado nos termos da denúncia, como incurso no delito descrito no art. 157, §2°, II, do CP, enquanto a defesa pretende o afastamento do concurso de agentes, o reconhecimento da tentativa, além do abrandamento da pena e do regime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Adequação típica da conduta do apelante, (ii) concurso de pessoas, (iii) tentativa, (iv) dosimetria e (v) regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Finda a instrução criminal, restou comprovado que o recorrente, em comunhão de ações e divisão de tarefas com sujeito não identificado, subtraiu, mediante arrebatamento, um colar de ouro da vítima.
4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, inexistindo menor dúvida acerca da ação subtrativa, de modo que a defesa busca o afastamento do concurso de agentes, o reconhecimento da tentativa, a revisão da pena e do regime, enquanto o MP almeja o enquadramento típico para o delito de roubo.
5. Deve ser mantida a reconhecida figura do furto por arrebatamento, haja vista que, conforme se depreende do relato da testemunha presencial, o acusado limitou-se a puxar a corrente que estava no pescoço do lesado, sem efetivamente esboçar qualquer ato de violência ou grave ameaça contra ele. Além disso, a lesão provocada acidentalmente na vítima ocorreu durante a contenção feita pelo lesado, não configurando violência típica do crime de roubo.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084363/RJ (2026/0115424-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
6. Inviável a acolhida de exclusão da causa de aumento pelo concurso de pessoas, uma vez que restou comprovada a autoria do delito pelo recorrente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, que contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
7. Rechaça-se a pretensão defensiva de reconhecimento de furto tentado. A legislação pátria adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito contra o patrimônio se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer na posse tranquila do agente.
8. A dosimetria não merece ajuste, pois fixada com base no sistema trifásico do Código Penal e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
9. A despeito dos maus antecedentes e da reincidência, diante do volume de pena, o regime deve ser estabilizado no semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Parcial provimento do apelo da defesa e desprovimento do recurso do MP;
Tese de julgamento: O arrebatamento na ação subtrativa não conduz à reclassificação para o delito de roubo. Dispositivo relevante citado: CP, art. 155, §4°, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582 e HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a qualificadora do concurso de agentes deve ser afastada diante da ausência de prova inequívoca do liame subjetivo e da participação consciente de terceiro na empreitada criminosa, sendo insuficiente o relato da testemunha que menciona "possível" cúmplice e inexistindo outros elementos seguros.
Alega que a fixação de regime mais gravoso na sentença violou os parâmetros do art. 33 do Código Penal e a exigência de motivação idônea, tendo em vista a pena inferior a 4 (quatro) anos e a natureza do crime sem violência ou grave ameaça, razão pela qual postula o abrandamento para o semiaberto.
Requer, no mérito, o afastamento da qualificadora do concurso de agentes com a desclassificação para furto simples, o redimensionamento da pena e a aplicação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para reconhecer a incidência da qualificadora do concurso de agentes:
De igual modo, deve ser mantida a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas, uma vez que restou comprovada a autoria do delito pelo recorrente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, que contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
A referida majorante deriva da maior probabilidade de sucesso do delito praticado por mais de um agente, o que amplia o desvalor da ação e enseja maior grau de reprovabilidade, não podendo ser considerada irrelevante para o direito penal.
A tese sustentada pelo acusado, no sentido de que ele não conhecia o elemento que levou o cordão, restou isolada frente aos demais relatos colhidos em Juízo, sobretudo da testemunha presencial, que afirmou que o apelante entregou a res ao elemento que dava cobertura a ação (fl. 20, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Por fim, no que se refere ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensivo, acolheu o pedido, nos seguintes termos:
Por outro lado, como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a despeito dos maus antecedentes e da reincidência, tendo em conta o volume de pena, o regime fechado afigura-se incompatível, devendo ser realizado o abrandamento para o semiaberto (CP, art. 33), sem chances para as restritivas ou sursis (CP, art. 44) (fl. 22, grifo meu).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.