Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084575/SP (2026/0115434-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARALADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARAL - SP545599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE FREITAS MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084575/SP (2026/0115434-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARALADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMARAL - SP545599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE FREITAS MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE FREITAS MOTA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2348127-85.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da persecução penal, ao argumento de que os atos investigativos teriam sido realizados por guardas civis municipais em desvio de função, mediante atuação típica de polícia judiciária, o que contaminaria todas as provas produzidas.
Afirma, ainda, a irregularidade do reconhecimento do paciente e a ausência de elementos probatórios idôneos de autoria, notadamente pela não juntada das imagens de monitoramento que embasariam a imputação.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos atos investigativos e das provas deles derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assentar que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam no caso.
No tocante à alegada usurpação de função pela Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588/SP), reconheceu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e podem exercer atividades de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição da República. Esse entendimento foi reforçado no julgamento da ADPF 995/DF, que afastou interpretações restritivas quanto à atuação desses agentes no âmbito da segurança pública.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que não há ilegalidade na atuação da Guarda Municipal quando presente situação de flagrante delito ou fundada suspeita, sendo legítima a realização de abordagem e prisão, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante.
Esta Corte, em diversos julgados, reafirmou que a atuação da Guarda Municipal, em contexto de policiamento ostensivo e diante de indícios de prática criminosa, não configura desvio de função nem contamina a prova obtida.
No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a abordagem decorreu de patrulhamento preventivo, aliado à existência de informações prévias sobre a autoria delitiva, extraídas de imagens de monitoramento e do contexto de reiterados furtos na região. A conclusão no sentido da regularidade da atuação dos agentes municipais, portanto, encontra respaldo no conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias.
De igual modo, as alegações relativas à suposta nulidade do reconhecimento pessoal e à ausência de juntada das imagens de monitoramento não evidenciam, neste momento processual, constrangimento ilegal manifesto.
Isso porque, conforme já assentado por esta Corte, "o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é exigido quando houver dúvida sobre a identificação do autor, não sendo necessário quando a vítima é capaz de individualizá-lo com segurança" (AgRg no HC n. 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi localizado em via pública durante patrulhamento, após prévia identificação por meio de imagens do sistema de monitoramento, sendo, então, prontamente reconhecido pela vítima como autor do delito.
Nesse contexto, ao menos em exame perfunctório, não se evidencia irregularidade apta a infirmar a justa causa para a atuação dos agentes públicos ou para o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS