Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 903202/RJ (2024/0115439-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS RODRIGO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RODRIGO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente respondeu processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a sanção de falta grave.
O Juízo da execução penal homologou a sanção aplicada e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida, a partir da última falta grave do executado.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal a quo desprovido o recurso e mantido a decisão do Juízo de piso.
No presente writ, o impetrante busca a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento de todos os seus efeitos. Sustenta que não foi assegurado ao paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, sendo seu interrogatório realizado sem a presença de advogado, acrescentando não ter havido posterior audiência de justificação perante o Juízo da Execução, nem produção de provas suficientes.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas.
O parecer ministerial está às fls. 161-163, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
