Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MS 32127/DF (2026/0115468-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:MAICON RAMOS ALMEIDAADVOGADOS:MATHEUS SOARES PEREIRA DA SILVA - SP534679BIANCA GARCIA PORATH - SP528825IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
MS 32127/DF (2026/0115468-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:MAICON RAMOS ALMEIDAADVOGADOS:MATHEUS SOARES PEREIRA DA SILVA - SP534679BIANCA GARCIA PORATH - SP528825IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAICON RAMOS ALMEIDA, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, bem como aos Srs. REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), consubstanciado no ilegal impedimento de transferência de curso superior para outra instituição de ensino, mediante o aproveitamento de financiamento estudantil (FIES), em razão da média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Alega o Impetrante, em síntese, ser estudante matriculado no curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden, tendo ingressado por meio de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual foi descontinuado pela instituição de ensino e motivou, por conseguinte, a sua transferência para outra instituição pertencente ao mesmo grupo educacional (Estácio).
Aponta, todavia, a negativa ao tentar realizar a transferência por meio do sistema oficial do FIES (SISFIES), ao fundamento de que a nota obtida pelo Impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), à época de seu ingresso no programa, seria inferior àquela exigida pela instituição de ensino para a qual escolheu se transferir.
Aduz a ilegalidade do ato por não se tratar de ingresso inicial no FIES, tampouco de transferência voluntária, mas sim decorrente de descontinuidade do curso ofertado na instituição na qual originalmente havia se matriculado, sem ofertar meios para concluir a sua formação acadêmica.
Assevera, ademais, continuar vinculado a um contrato ativo de financiamento estudantil por meio do FIES, mas sem conseguir realizar a sua transferência para outra instituição, em razão de óbice desarrazoado e inaplicável à sua situação concreta, por não se tratar de novo ingresso ou de transferência voluntária.
MS 32127/DF (2026/0115468-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON RAMOS ALMEIDAADVOGADOS:MATHEUS SOARES PEREIRA DA SILVA - SP534679BIANCA GARCIA PORATH - SP528825IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 21), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32127/DF (2026/0115468-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON RAMOS ALMEIDAADVOGADOS:MATHEUS SOARES PEREIRA DA SILVA - SP534679BIANCA GARCIA PORATH - SP528825IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Destaca a violação ao direito líquido e certo à educação, previsto no art. 205, da Constituição da República, assim como a afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da continuidade do serviço público, estampados no art. 37, da Lei Maior, nas condutas adotadas pelas autoridades impetradas.
Pede a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que transfiram o financiamento estudantil para instituição de ensino integrante do mesmo grupo educacional, ou qualquer outra credenciada junto ao programa, sem a exigência da nota de corte do ENEM, assegurando a continuidade de seus estudos.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à transferência do financiamento estudantil (FIES) independentemente da exigência de nota de corte no ENEM, bem como a ilegalidade dos atos praticados por meio dos quais lhe foram impostas condições indevidas para transferir o curso (fls. 5/14e).
Foram juntados os documentos de fls. 20/55e.
Originalmente impetrado o mandamus perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, aquele Juízo declinou de sua competência para o Superior Tribunal de Justiça, por constatar a presença do Sr. Ministro de Estado da Educação no polo passivo do feito (fl. 58e).
Encaminhada a ação a esta Corte em razão da decisão declinatória, o Sr. Ministro Presidente deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a sua distribuição (fl. 63e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, apesar de arrolar o Sr. Ministro de Estado da Educação como autoridade coatora, o Impetrante não aponta ato concreto por ele praticado ou omissivo a ele imputável.
Ademais, da análise dos documentos que acompanham a petição inicial aos autos, verifico que a narrativa apresentada pelo Impetrante, embora incompleta e inviável de ser aferida com exatidão, se restringe unicamente à negativa de transferência do contrato de financiamento estudantil, no âmbito do FIES, entre instituições privadas de ensino superior (Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden e Estácio).
Com efeito, a partir dos documentos apresentados, verifica-se que o Impetrante buscou efetivar a transferência por meio do SIFIES (fl. 32e), contatos junto à instituição de ensino na qual matriculado (fls. 35/39e e 54/55e), e por meio de reclamação junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que informou tal atribuição ter sido transferida ao agente financeiro do programa (fls. 46/50e).
Em nenhuma das apontadas tentativas, verifica-se a participação do Sr. Ministro da Educação em qualquer medida, tratando-se em verdade de questão relativa à administração rotineira do FIES, mais especificamente quanto à viabilidade de se transferir o contrato do Impetrante para outra instituição de ensino sem exigir-lhe a condição que entende indevida.
Vale destacar que, em sede de mandado de segurança, falece de legitimidade passiva ad causam à autoridade apontada como coatora, se esta não dispuser de competência para praticar o ato reclamado; para ordenar a suspensão da deliberação questionada, ou, ainda, de autoridade para suprir a omissão indicada.
Dessa forma, não sendo o Ministro de Estado da Educação parte legítima para compor o polo passivo do mandamus, resta afastada a competência originária desta Corte, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.6.2025, DJEN de 17.6.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".
II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024.
III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.
(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016)".
IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição 2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.
V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.
(RCD no MS n. 30.800/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.4.2025, DJEN de 14.4.2025.)
E, em relação à incompetência desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança contra o Sr. Ministro de Estado da Educação por meio do qual se questiona negativa de transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) para outra instituição de ensino superior, cito as seguintes decisões monocráticas: MS n. 30.802, Ministro Sérgio Kukina, DJe 27.11.2024; MS n. 30.793, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22.11.2024; MS n. 30.792, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22.11.2024.
Finalmente, como esta Corte não detém competência para processar e julgar originariamente Mandado de Segurança contra ato das autoridades remanescentes apontadas como coatoras – os Srs. REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) –, impõe-se a competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, perante a qual originalmente impetrado o feito.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão administrativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, referente a precatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").
4. Não se tratando de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos autos ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido, com a remessa do writ ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
(AgInt no MS n. 24.343/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe de 19.2.2019 – destaques meus)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame.
III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar, como autoridade impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ.
IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
V. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, em relação à segunda autoridade apontada como coatora, devem ser os autos encaminhados à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, a cuja jurisdição referida autoridade encontra-se sujeita. Precedentes do STJ (AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; MS 13.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2016; AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016). Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/09/2016; MS 22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 22.113/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8.2.2017, DJe de 7.3.2017 – destaques meus)
Posto isso, EXCLUO o Sr. Ministro de Estado da Educação do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, remanescendo, no polo passivo, os Srs. REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), declaro a incompetência desta Corte para conhecer e julgar a presente ação e determino o retorno dos autos à Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA