SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM BORGES CAMILO (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM BORGES CAMILO (OAB 231039/MG)
HC 1084489/MG (2026/0115516-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLIAM BORGES CAMILOADVOGADO:WILLIAM BORGES CAMILO - MG231039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELMO SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELMO SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.505626-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 32 unidades de maconha (22,57g), 31 papelotes de cocaína (28,18g) e 25 pedras de crack (8,69g), acondicionadas para venda.
- Paciente possui passagens pelos crimes de homicídio e lesão corporal, além de supostamente fazer parte de uma organização criminosa.
- Presentes os requisitos cumulativos do , do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM BORGES CAMILO (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM BORGES CAMILO (OAB 231039/MG)
HC 1084489/MG (2026/0115516-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLIAM BORGES CAMILOADVOGADO:WILLIAM BORGES CAMILO - MG231039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELMO SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELMO SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.505626-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 32 unidades de maconha (22,57g), 31 papelotes de cocaína (28,18g) e 25 pedras de crack (8,69g), acondicionadas para venda.
- Paciente possui passagens pelos crimes de homicídio e lesão corporal, além de supostamente fazer parte de uma organização criminosa.
- Presentes os requisitos cumulativos do , do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, pois a suposta periculosidade social foi fundada em processo no qual o paciente foi absolvido, o que viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, invalidando o suporte fático da custódia.
Sustenta a nulidade por fundamentação genérica dos fundamentos remanescentes, na medida em que a gravidade do delito e a mera referência à quantidade de drogas não demonstram, de forma concreta e individualizada, risco atual à ordem pública, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
Assevera que a suposta vinculação do paciente a organização criminosa está apoiada exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de corroboração independente, insuficientes para sustentar a manutenção da custódia cautelar, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Argui que o controle a ser exercido por esta Corte cinge-se à revaloração jurídica de fato superveniente e incontroverso – absolvição documentada – sem revolvimento probatório, o que evidencia a invalidade do periculum libertatis utilizado pelo Tribunal de origem.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, ainda que substituída por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 73/75.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 83/106 e 108/248.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 253/256).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar destacando que:
"(...) [C]onforme se infere da inicial, o paciente foi preso em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. [P]or conseguinte, infere-se do APFD que as circunstâncias do delito demonstram, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, conforme o apurado, o paciente foi surpreendido no exercício ostensivo do tráfico de drogas, em local conhecido pela intensa atuação de organização criminosa, valendo-se de estrutura organizada, divisão de tarefas e monitoramento da movimentação policial, o que evidencia alto grau de periculosidade social e profissionalização da atividade ilícita. De mais a mais, os relatos policiais demonstram que o paciente atuava diretamente na mercancia de entorpecentes, realizando atendimento a usuários e efetuando a troca de drogas por dinheiro, portando consigo quantidade significativa e variada de substâncias entorpecentes, todas embaladas de forma típica para comercialização. Tal circunstância revela não se tratar de conduta isolada ou eventual, mas de atividade criminosa contínua, apta a causar relevante abalo à ordem pública, sobretudo em comunidade já vulnerabilizada pela atuação do tráfico. Além disso, pesa contra o paciente o fato de ser conhecido no meio policial como integrante de organização criminosa local, com histórico de envolvimento não apenas com o tráfico de drogas, mas também com crimes violentos, como tentativa de homicídio. Esse contexto reforça o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando que a liberdade do paciente representa ameaça real à paz social e à segurança da coletividade. Outrossim, a necessidade da custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Restou amplamente demonstrada a tentativa deliberada de fuga, com evasão pela mata, descarte de material entorpecente e do aparelho celular, além de reiteradas tentativas de se desvencilhar da contenção policial. Tais condutas indicam clara intenção de frustrar a atuação estatal e de se subtrair às consequências legais de seus atos. Por conseguinte, é relevante destacar a apreensão de uma quantidade expressiva de substância entorpecente, conforme consta nos autos. Foram localizados: de 32 unidades de maconha (22,57g), 31 papelotes de cocaína (28,18g) e 25 pedras de crack (8,69g), acondicionadas para venda. Além disso, o paciente possui passagens pelos crimes de homicídio e lesão corporal, além de supostamente fazer parte de uma organização criminosa do bairro São Benedito." (fls. 34/48).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não apenas pela apreensão de 32 porções de maconha (22,57g), 31 papelotes de cocaína (28,18g) e 25 pedras de crack (8,69g), todas fracionadas e acondicionadas para comercialização, mas também pelas circunstâncias da prisão, que indicam atuação no tráfico de forma estruturada, em local conhecido pela intensa atividade de organização criminosa, com divisão de tarefas e monitoramento da ação policial. Soma-se a isso a tentativa de fuga, com evasão pela mata e descarte de entorpecentes e aparelho celular, bem como os registros de envolvimento anterior em crimes graves, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e à ordem pública. Tais circunstâncias, em conjunto, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e justificam a custódia cautelar, em consonância com o entendimento desta Corte de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e individualizada, demonstrando a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional destacou maior envolvimento do corréu HENRIQUE na mercancia ilícita, com apreensão de 788,58 g de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta. Em relação ao agravado, consignou-se apenas sua presença no interior do imóvel e tentativa de fuga, sem apreensão direta de drogas, valores ou instrumentos de tráfico, inexistindo individualização do risco à ordem pública.
3. O acórdão estadual reforçou a custódia com a premissa de que o agravado se encontraria em cumprimento de pena por tráfico, premissa infirmada por documentos de execução penal que atestam a extinção da pena restritiva de direitos em 5/12/2022, por cumprimento integral, o que fragiliza o argumento de reiteração delitiva e impõe a indicação de fatos contemporâneos para justificar a prisão.
4. Ausente demonstração específica de como a liberdade do agravado representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. ATUAÇÃO EM LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. TENTATIVA DE FUGA E PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.056.161/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravante foi preso em flagrante em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, após tentativa de fuga e apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (876g de maconha e 270g de cocaína), fracionadas em centenas de porções, além de apetrechos como balança de precisão.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou o habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.
4. No presente agravo regimental, a defesa reforça a tese de nulidade das provas obtidas mediante violência policial, alegando coação física e tratamento degradante, além de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a inexistência de elementos individualizados de periculosidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas mediante alegada violência policial e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo cabível revisitar o acervo fático-probatório da causa em sede de habeas corpus.
7. A alegação de violência policial não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente a prova documental apresentada.
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação consistente para a decretação da prisão preventiva, baseada na tentativa de fuga, na apreensão de expressiva quantidade de drogas ilícitas e na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva.
9. A gravidade concreta da conduta e os elementos apresentados nos autos evidenciam a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo cabível revisitar o acervo fático-probatório da causa em sede de habeas corpus. 2. A alegação de violência policial deve ser comprovada nos autos para que se reconheça a nulidade das provas obtidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313 e 316; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC n. 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021;
STJ, AgRg no HC n. 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.
(AgRg no HC n. 1.057.297/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
A pretensão defensiva de afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do histórico criminal do paciente não comporta exame na via estreita do habeas corpus, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária própria do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 312
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, pois a suposta periculosidade social foi fundada em processo no qual o paciente foi absolvido, o que viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, invalidando o suporte fático da custódia.
Sustenta a nulidade por fundamentação genérica dos fundamentos remanescentes, na medida em que a gravidade do delito e a mera referência à quantidade de drogas não demonstram, de forma concreta e individualizada, risco atual à ordem pública, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
Assevera que a suposta vinculação do paciente a organização criminosa está apoiada exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de corroboração independente, insuficientes para sustentar a manutenção da custódia cautelar, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Argui que o controle a ser exercido por esta Corte cinge-se à revaloração jurídica de fato superveniente e incontroverso – absolvição documentada – sem revolvimento probatório, o que evidencia a invalidade do periculum libertatis utilizado pelo Tribunal de origem.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, ainda que substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.