Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084500/RS (2026/0115551-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRESPACIENTE:CECILIA GABRIELE WRAGE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRES e CECILIA GABRIELE WRAGE LOPES contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa para o réu e 11 anos de reclusão e 1.280 dias-multa para a ré, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; (iii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a presença de crack, cocaína e maconha, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da operação.
2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (52 pedras de crack, 30 porções de cocaína e 11 porções de maconha), fracionadas e prontas para comercialização, somada à apreensão de dinheiro em espécie e câmera de monitoramento, evidencia a prática do crime de tráfico de drogas.
3. A confissão da ré de que o casal se sustentava com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas, aliada ao fato de que residiam juntos há cerca de um ano em local conhecido como ponto de tráfico, comprova o vínculo associativo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
4. A tese de desclassificação para o delito de uso de drogas é afastada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento em porções individualizadas típicas de comercialização e pelo local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.
5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois esta demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas, impedindo a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da ré quanto ao crime de associação para o tráfico, pois ao admitir que a família se sustentava com a renda proveniente do tráfico, forneceu elemento crucial para sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso do réu desprovido, mantida a pena de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa.
2. Recurso da ré parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de associação para o tráfico, redimensionando sua pena para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1.280 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A confissão de que a família se sustentava com o dinheiro do tráfico de drogas, aliada à apreensão de entorpecentes em residência compartilhada pelo casal, configura prova suficiente do vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 12 anos de reclusão, mais 1.400 dias-multa para Brendo e 11 anos de reclusão, mais 1.280 dias-multa para Cecília, ambas as condenações em regime inicial fechado.
Interpostas apelações pela defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de Brendo e deu parcial provimento ao recurso de Cecília, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se íntegra a valoração negativa da pena-base e todos os demais fundamentos da sentença.
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas – 6g de crack, 34g de cocaína e 20g de maconha –, de pequena monta, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Afirma que a referência de "alto potencial lesivo" das substâncias constitui elemento inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.
Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal e, por consequência, redimensionar as reprimendas impostas.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão da ordem, de ofício (fls. 110).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à redução da pena-base ao mínimo legal.
O Tribunal de origem assim decidiu acerca das questões (fls. 28-33):
4.1 Réu Brendo Eduardo
4.1.1. Associação para o tráfico
[...]
Adicionalmente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei de Tóxicos, constituem um imperativo para a exasperação da pena-base. A apreensão de substâncias de distintas espécies – crack, cocaína e maconha –, notórias por seu potencial deletério e por sua alta capacidade de gerar dependência, aliada à expressiva quantidade fracionada e pronta para a comercialização, é um corolário da magnitude da atividade ilícita e do perigo concreto gerado à saúde pública.
Diante da presença de quatro vetoriais negativas – culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime, natureza e quantidade das drogas –, o quantum de aumento fixado na sentença, de apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão sobre a pena mínima de 03 (três) anos, afigura-se, com a devida vênia, até mesmo tímido.
[...]
Contudo, em estrita observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, e considerando que o recurso é exclusivo da defesa neste particular, abstenho-me de proceder a qualquer alteração que possa agravar a situação do réu, mantendo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
[...]
4.1.2. Tráfico de drogas.
[...]
.
Por fim, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dada a variedade e o alto poder lesivo de parte do material (crack e cocaína), impõem uma valoração negativa preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
Considerando, portanto, a presença das mesmas quatro vetoriais negativas – culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias, natureza e quantidade –, o aumento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses sobre a pena mínima de 05 (cinco) anos, operado pelo juízo sentenciante, revela-se, uma vez mais, bastante parcimonioso.
Uma análise mais rigorosa, que atribuísse a cada circunstância desfavorável um incremento de 01 (um) ano, correspondente a 1/10 (um décimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, seria plenamente justificável e coadunaria com a gravidade concreta da conduta.
Todavia, em respeito ao princípio da não agravação da pena em recurso exclusivo da defesa (ne reformatio in pejus), evito realizar qualquer alteração que resulte em prejuízo ao réu, mantendo a pena-base fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
[...]
4.2 RÉ Cecília Wrague
4.2.1. Associação para o tráfico.
[...]
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, pela sua variedade e potencial nocivo, também devem ser sopesadas negativamente nesta fase, conforme o comando do artigo 42 da Lei de Drogas.
As demais vetoriais do artigo 59 do Código Penal são neutras.
Considerando a existência de três vetoriais negativas – culpabilidade, natureza e quantidade das drogas –, o quantum de aumento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão sobre a pena mínima de 03 (três) anos, estabelecido na sentença, afigura-se, mais uma vez, tímido.
[...]
4.2.2. Do delito de tráfico de drogas.
1º Fase.
Para o delito de tráfico de drogas, a análise das circunstâncias judiciais se repete. A culpabilidade da ré é exacerbada, pois cometeu o crime enquanto estava em prisão domiciliar. A natureza e a quantidade das drogas são desfavoráveis, pela variedade e nocividade.
Considerando, portanto, as três vetoriais negativas – culpabilidade, circunstâncias, natureza e quantidade –, e o aumento fixado na sentença em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, resultando na pena-base de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantenho tal patamar.
Como se pode observar, o Tribunal manteve a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, no caso: 6g de crack, 34g de cocaína e 20g de maconha.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, no caso do crime de tráfico de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, desde que de forma fundamentada.
Entretanto, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida somente constituem fundamentos válidos para justificar: a exasperação da pena-base, a fixação da fração redutora em patamar aquém do mínimo legal, o recrudescimento do regime ou a negativa da substituição das penas, quando a quantidade é relevante, o que, como visto, não é o que ocorre no caso. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA.
[...]
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).
4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução.
(AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
(REsp n. 2.160.500/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifos acrescidos.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas dos pacientes.
Afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, reduz-se 1/8 do total da pena-base dos delitos, em virtude da manutenção das demais circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, quanto ao paciente Breno Eduardo, considerando que remanescem três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos e 1 mês de reclusão pelo delito de associação para o tráfico. Inexistindo alterações nas segunda e terceira fases da dosimetria, torno a pena provisória em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além 775 dias-multa.
No tocante ao delito de tráfico de drogas, procedendo ao decote da vetorial relativa à natureza e quantidade de droga, mantendo-se as demais circunstâncias judiciais negativas e ausentes modificações nas fases subsequentes, fixo a pena provisória em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 575 dias-multa.
Aplicado o concurso material, a pena definitiva de Breno Eduardo totaliza 10 anos, 11 meses e 30 dias de reclusão, mais 1.350 dias-multa.
Quanto à paciente Cecília Wrague, o Tribunal local afirmou que a pena-base para o delito de associação para o tráfico de drogas teria sido fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão; contudo, verifica-se que, na verdade, a sentença estabeleceu a pena-base em fixada em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, quantum que adoto para os cálculos seguintes. Assim, considerando que remanescem duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e circunstâncias do crime –, fixo a pena-base em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 700 dias-multa.
Na segunda fase, o Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6, a qual mantenho, resultando na pena definitiva de 3 anos e 2 meses de reclusão, mais 700 dias-multa, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase.
No que se refere ao delito de tráfico de drogas, realizado o decote da vetorial da natureza e quantidade da droga, permanecendo desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 anos e 2 meses e 15 dias, a qual torno definitiva diante da ausência de alterações nas fases subsequentes, além de 553 dias-multa.
Aplicado o concurso material, a pena definitiva da paciente Cecília resta definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, acrescida de 1.253 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 10 anos, 11 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.350 dias-multa para o paciente Brendo Eduardo e 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.253 dias-multa para a paciente Cecília Wrague, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1084500/RS (2026/0115551-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRESPACIENTE:CECILIA GABRIELE WRAGE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRES e CECILIA GABRIELE WRAGE LOPES, contra acórdão de apelação do TJRS assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 12 anos de reclusão e1.400 dias-multa para o réu e 11 anos de reclusão e 1.280 dias-multa para a ré, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; (iii) a aplicação dacausa de diminuição do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a presença de crack, cocaína e maconha, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da operação.
2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (52 pedras de crack, 30 porções de cocaína e 11 porções de maconha), fracionadas e prontas para comercialização, somada à apreensão de dinheiro em espécie e câmera de monitoramento, evidencia a prática do crime de tráfico de drogas.
HC 1084500/RS (2026/0115551-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRESPACIENTE:CECILIA GABRIELE WRAGE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
3. A confissão da ré de que o casal se sustentava com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas, aliada ao fato de que residiam juntos há cerca de um ano em local conhecido como ponto de tráfico, comprova o vínculo associativo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
4. A tese de desclassificação para o delito de uso de drogas é afastada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento em porções individualizadas típicas de comercialização e pelo local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.
5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois esta demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas, impedindo a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da ré quanto ao crime de associação para o tráfico, pois ao admitir que a família se sustentava com a renda proveniente do tráfico, forneceu elemento crucial para sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso do réu desprovido, mantida a pena de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa.
2. Recurso da ré parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de associação para o tráfico, redimensionando sua pena para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1.280 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A confissão de que a família se sustentava com o dinheiro do tráfico de drogas, aliada à apreensão de entorpecentes em residência compartilhada pelo casal, configura prova suficiente do vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria imposta, ao argumento que a quantidade apreendida de entorpecentes não legitimaria o aumento da pena-base. Sustenta que caracteriza bis in idem a utilização de elementar do tipo (nocividade) para aumentar a pena.
Liminarmente e no mérito, requer a redução da pena imposta.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS