SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS (OAB 479538/SP)
AgRg no HC 1084564/SP (2026/0115628-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS - SP479538AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, em virtude da ausência de apresentação da decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de remição da pena.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0030262-33.2025.8.26.0041).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância.
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Curso à distância. Impossibilidade. Instituição não conveniada ao Poder Público. Ausência de fiscalização da unidade prisional acerca da atividade estudantil desempenhada à distância, que impede a verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo. Cursos realizados sem controle institucional não atendem aos requisitos legais para concessão da benesse. Resolução CNJ 391/2021, art. 126, §2º da LEP e Tema 1236 do STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a realização dos cursos foi demonstrada por certificados e formulários que evidenciam a carga horária média de 4 horas de estudo por dia, de forma que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da remição pleiteada.
No presente agravo, o recorrente apresenta o documento faltante e requer o conhecimento do habeas corpus, para que se avance no exame do mérito das teses nele veiculadas.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS (OAB 479538/SP)
HC 1084564/SP (2026/0115628-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOSADVOGADO:LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS - SP479538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0030262-33.2025.8.26.0041).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância.
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Curso à distância. Impossibilidade. Instituição não conveniada ao Poder Público. Ausência de fiscalização da unidade prisional acerca da atividade estudantil desempenhada à distância, que impede a verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo. Cursos realizados sem controle institucional não atendem aos requisitos legais para concessão da benesse. Resolução CNJ 391/2021, art. 126, §2º da LEP e Tema 1236 do STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a realização dos cursos foi demonstrada por certificados e formulários que evidenciam a carga horária média de 4 horas de estudo por dia, de forma que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da remição pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a impetrante não instruiu os autos com a decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena, o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Considerando que a decisão de primeira instância foi juntada aos autos com o presente agravo regimental, reconsidero a decisão recorrida e passo ao exame do pedido formulado no habeas corpus.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de remição da pena (e-STJ fls. 90/92):
A remição da pena por estudo com base nos certificados acostados nos autos às fls. 280-240 não merece ser reconhecida.
Conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Superiores, a remição por estudo está condicionada à frequência escolar e aproveitamento (art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais), bem como à fiscalização realizada pela unidade prisional
Contudo, no certificado acostado aos autos inexiste qualquer certificação, notadamente porque o curso foi ministrado sem qualquer fiscalização das horas dedicadas a essa finalidade ou real aproveitamento. Anote-se que a simples declaração ou certificação do órgão em que supostamente foi feito o curso não preenche os requisitos anteriormente apontados, nos termos delineados no artigo 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais, da Portaria Conjunta nº 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional e da Portaria nº 03/2013 deste Juízo.
Ainda, eventuais resenhas realizadas devem ser submetidas à Comissão de Validação existente na unidade prisional, conforme art. 5º, da Resolução CNJ nº 391/2021.
[...]
Assim, diante da inexistência de comprovação de frequência escolar e de seu aproveitamento, bem como da fiscalização realizada pela unidade prisional, indefiro o pedido de remição de penas por estudo formulado em favor de JOAO PEREIRA DA SILVA.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 8/9, grifei):
A respeito da remição, o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” e o parágrafo 2º dispõe que “As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
O Conselho Nacional de Justiça, ao considerar o direito fundamental à educação, a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena, a instituição da política nacional de leitura e escrita, a implementação de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário, além da decisão do STF em agravo regimental no HC 190.806/SC e princípios internacionais de direitos humanos, estabeleceu na Resolução 391/2021 procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena, por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
O art. 2º, parágrafo único, II da referida Resolução considera as práticas sociais educativas não-escolares de autoaprendizagem e o art. 4º, prevê que o reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto político-pedagógico da unidade prisional.
A Resolução incentiva a educação e, ao premiar o esforço demonstrado pelo sentenciado, promove a recuperação de sua dignidade pelos estudos.
Todavia, no caso dos autos, não há demonstração de que os cursos de Eletricista Residencial e Gerente de Vendas realizados pelo agravante através da instituição CBT/EAD (fls. 14/72) tenham sido desenvolvidos em instituição conveniada com o Poder Público ou, ainda, de que seu conteúdo esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade em que está recolhido, nos termos do art. 2º, II da referida Resolução CNJ 391/2021.
Como bem apontado na r. decisão agravada (fls. 277, dos autos de origem), a remição por estudo está condicionada à frequência escolar e aproveitamento, bem como à fiscalização realizada pela unidade prisional e “no certificado acostado aos autos inexiste qualquer certificação, notadamente porque o curso foi ministrado sem qualquer fiscalização das horas dedicadas a essa finalidade ou real aproveitamento. Anote-se que a simples declaração ou certificação do órgão em que supostamente foi feito o curso não preenche os requisitos anteriormente apontados, nos termos delineados no artigo 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais, da Portaria Conjunta nº 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional e da Portaria nº 03/2013 deste Juízo”.
É imprescindível à remição que a instituição educacional esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como que o curso a distância seja oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, para o fim específico de ampliação das possibilidades de educação no âmbito das prisões, não bastando, para esse fim, mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação, que sequer foi comprovado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.236: “A remição de pena em razão de estudo na modalidade à distância (EAD) exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário, não sendo suficiente o mero credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação (MEC), devendo, ademais, ser comprovadas a frequência e a realização das atividades previstas”.
Logo, incabível o benefício, dada a impossibilidade de verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo, conforme estabelecido no art. 126, § 1º, I, da LEP, a despeito dos boletins escolares constando referida carga horária (fls. 41/42 e 70/71), pois não houve fiscalização efetiva pela unidade prisional do cumprimento e respeito à jornada.
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos esteja conveniada com o Poder Público e integrada ao projeto político pedagógico da unidade prisional em que o paciente está recolhido.
No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(...)
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive a autorização ou o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, elementos que não estão presentes no caso sob exame.
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e decidir de forma contrária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.
2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.
2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".
3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.
2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.
7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.
3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A inicial do writ e o pedido de reconsideração não vieram acompanhados da cópia da denúncia ou de peça do auto de prisão em flagrante que pudesse precisar a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente e as circunstâncias do fato a ele imputado, dados imprescindíveis para apurar as alegações da defesa, de reduzida gravidade da conduta e de suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, a inviabilizar o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no HC n. 734.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.
2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS (OAB 479538/SP)
HC 1084564/SP (2026/0115628-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOSADVOGADO:LEANDRA FERREIRA DOS SANTOS BASTOS - SP479538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.