Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1084426/RS (2026/0115680-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TEILOR EDUARDO FRANCO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TEILOR EDUARDO FRANCO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5212033-51.2024.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tr ibunal local negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, violação dos arts. 61 e 68, do Código Penal, em virtude da desproporcionalidade no aumento da pena com fundamento na agravante da reincidência.
Sustenta que a pena deve ser redimensionada, com aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. Argumenta que a multirrencidência não justifica o aumento da pena em 1/4 (um quarto).
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, ambos do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
