Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993413/MG (2025/0115688-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668EDUARDO GUIMARAES DE CARVALHO - MG111807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E DE C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.059190-6/000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, do crime de estelionato, conforme decisão acostada às fls. 77/83.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, entretanto, a Sexta Câmara Criminal do TJMG denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CONSTATAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VERIFICAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO. Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos." (fl. 20)
Neste writ, os impetrantes destacam que há medidas cautelares estabelecidas na origem, que tramitam em segredo de justiça, pugnando pela decretação de sigilo também sobre os presentes autos.
Aduzem que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Asseveram as condições pessoais do acusado, com idade avançada e debilitado quadro de saúde, que já prestou depoimento detalhado e adotou medidas legais (autofalência) para mitigar prejuízos aos credores.
Asserem que o caso investigado envolve descumprimento contratual devido à crise financeira, que pode ser dirimido na esfera cível. Ponderam que não há indícios de dolo ou fraude na conduta do paciente.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares menos gravosas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 140/141), as informações foram prestadas (fls. 152/254), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 258/261).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão configurados através dos documentos juntados, a saber os boletins de ocorrência, comprovantes de transferência de valores, e o clamor social causado pelo desaparecimento dos acusados e dos bens, inclusive da própria residência, pois conforme noticiado, anoiteceram mas, não amanheceram. Ademais, há fortes indícios também da prática de lavagem de capitais, visto que, além das movimentações realizadas nos CPF’s dos próprios investigados, restou evidenciado diversas contas bancárias iniciados e encerradas nos nomes dos filhos, como no caso de WI. B. C., com 10 relacionamentos bancários encerrados em 2025, e WE. B. C., com 3 relacionamentos iniciados em 2024 e encerrados em 2025, supostamente como forma de possibilitar o trânsito de valores ilícitos. No caso, está presente como pressuposto para a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia de ordem pública reside na gravidade em concreta do delito e para evitar a reiteração de condutas dos agentes, privilegiar a investigação criminal, visto que, com os valores expressivos em dinheiro e bens, poderiam ocultar provas com razoável facilidade, o que impede a efetiva aplicação da lei penal. Conforme constou da comunicação de investigação e largamente noticiado na imprensa, os investigados saíram de seu domicílio conhecido e não mais foram encontrados, também o galpão da empresa está trancado e sem movimentação. Eis trecho, já citado na representação que consta da Comunicação de Serviço dos Investigadores [id-103.***.***-48]:
“Deslocamos até a Residência do investigado, na [...], porém o imóvel estava desocupado, sendo que os porteiros informaram que o mesmo teria abandonado a residência a aproximadamente 10 dias, saindo com a família e não mais retornando. No entanto os móveis continuavam no imóvel. No dia 14/02/2025, foi lavrado o REDS 2025-007135940-001, onde segundo consta, o Investigado estaria tentando retirar a mobília do imóvel, tendo comparecido no local o Advogado EDUARDO GUIMARÃES DE CARVALHO, o qual acompanhou os fatos ora apresentados. Após conhecimento de que o investigado estaria tentando retirar os móveis de sua residência, comparecemos até o galpão da empresa M B, onde verificamos que os os cadeados do portão de acesso ao galpão tinham sido trocados, conforme fotos abaixo."
Cumpre registrar que os delitos que foram atribuídos aos investigados referem-se a crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (estelionato qualificado, com vítimas idosas, art. 171, c/c § 4º do CP, e art. 1º da Lei 9613/98, caput e §1º, em concurso material e continuidade delitiva), enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, preservar as investigações e assegurar a aplicação da lei penal, acolho o requerimento da autoridade policial e decreto a prisão preventiva dos representados E DE C e T M DE C E C nos termos do art. 312 e seguintes do CPP." (fls. 79/80)
O pedido de revogação da custódia preventiva foi indeferido pelo magistrado singular, que assim consignou:
"Os requisitos da prisão provisória foram elencados às saciedade na decisão que se quer reverter, bem como os investigados não citaram argumentos e elementos de informação suficientes a comprovar que seu estado de liberdade não ofenderá a ordem pública e a aplicação da lei.
Destaca-se que são mais de 30 consumidores, número que aumenta com o passar dos dias, que afirmaram terem sido ludibriados, que a investigação indicou movimentações de contas bancárias das filhas do casal.
Ao contrário da afirmação da defesa, a abertura de contas em nome de adolescentes, mais de 20 relacionamentos bancários, não é algo que ordinariamente ocorre, muito menos salutar apara seu desenvolvimento.
Também em nome da acusada, constam mais de uma dezena de relacionamentos bancários, fato também heterodoxo para uma autointitulada “dona de casa”. Cabe repisar como paradigma trechos das notícias da conduta do investigado E:
"Compareceu Sr. R. relatando o seguinte fato, que contratou um serviço de móveis planejados há mais de uma ano com a empresa TWE I E C DE M Eirelli-ME, conhecido popularmente como M B, que fez o pagamento das nove parcelas do serviço e uma entrada totalizando o valor de R$ 268.000,00, que a empresa mandou o pessoal responsável para fazer as medições sendo informado que iria iniciar a produção dos móveis em janeiro de 2025. A vítima relata que estava descontente com a demora na produção dos móveis pela empresa, que só conseguia contato com a arquiteta responsável pela obra, porém, apesar das tentativas de contato com o proprietário do estabelecimento de nome E C todas restaram infrutíferas.
R nos relatou que no dia 12 de fevereiro de 2025 ficou sabendo que o proprietário da empresa havia evadido de Uberaba e a empresa estava coma as portas fechadas... ... a vítima relatou que há várias pessoas na mesma situação, que assim como ele contrataram o serviço pela empresa e foram surpreendidos com o fechamento da empresa e desaparecimento do proprietário da mesma. Pág. 5 do id-103.***.***-46.
"Esteve nesta unidade policial a vítima J. P., onde se responsabiliza pela veracidade do seguinte texto/ocorrência. A vítima e o autor celebraram contrato de aquisição e instalação de móveis planejados no dia 20//2024 no valor total de R$ 190.000,00 par um imóvel residencial tipo casa localizado na avenida..., Condomínio C I, Alameda... Uberlândia-MG, a forma de pagamento seria R$ 100.000,00 na celebração do contrato e R$ 90.000,00 conforme entrega e execução do serviço... ... o início da instalação previsto em 17/01/2025 foi iniciado com atraso no dia 27/01/2025. No dia de hoje, 11/01/2025, a autora quando procurada não se manifestou quanto à data da entrega ou execução dos serviços. A vendedora... ..., funcionária da empresa B, foi acionada por telefone pela vítima e referiu que no dia de ontem, 10/02/2025, o dono da empresa, E de C anunciou na fábrica da empresa que todos os funcionários poderiam ir para suas casas, pois iria encerrar as atividades da empresa. O dono da empresa, desde então, encontra-se desaparecido, não respondendo a nenhum contato de funcionários ou clientes. O ... .... da empresa B, ... ..., também confirmou o relato da vendedora e disse que a fábrica e a loja física foram fechadas e sem previsão de reabrirem as portas ou honrarem os compromissos..."pág. 6 id-103.***.***-46.
A afirmação de ameaça para justificar a ausência do distrito da culpa não restou demonstrada de forma verossímil, ademais, em sua ocorrência [declaração de mal injusto e grave] a atitude a tomar é a comunicação à autoridade policial.
O pedido de falência não implica em prova de boa-fé a afastar a necessidade de prisão provisória, visto que, a dilapidação de patrimônio não identificado é factível, bem como a modificação do quadro probatório, circunstâncias que não foram afastadas pelas alegações apresentadas.
Cita ainda o Ministério Público que, na véspera do encerramento irregular da empresa o casal vendeu veículo de auto (sic) valor e saiu da cidade, com o já citado êxodo da comarca.
Sem prejuízo do fato de que abandonaram o próprio imóvel residencial.
Quanto à afirmada condição de saúde do acusado, inexistindo comprovação de que o investigado padeça de enfermidade que lhe ocasione extrema debilidade, incompatível com o estabelecimento prisional em que ele se encontra, a quem compete garantir o seu direito constitucionalmente consagrado à saúde, descabida a pretensão de concessão da prisão domiciliar, por ora. Após análise detalhada do pedido de revogação do mandado de prisão preventiva para E de C e T M de C e C, verifico que não há modificação substancial no panorama fático-probatório que alicerçou a decretação da custódia cautelar dos representados.
Os argumentos apresentados pela defesa, baseados em alegações de ilegalidades no decreto de prisão e justificativas para a crise financeira enfrentada pela empresa dos investigados, não são suficientes para afastar os indícios de autoria e participação nos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem econômica.
Todavia, considerando a existência das duas filhas do casal, entendo possível a revogação da prisão provisória da genitora, ora investigada, Sra. [...] para substituir a custódia corporal pelas medidas previstas do art. 319 do CPP: a) comprovação de endereço fixo; b) comparecimento a todos os atos da persecução penal; 3) proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo; 4) juntada, acaso ainda não tenha sido feita de vinculo das infantes em escola do município de Uberaba. Cumpridas as condições, expeça-se alvará de soltura.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e entendo que não há motivos, neste momento, para a revogação da prisão provisória do investigado E C." (fls. 131/133)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"Inicialmente, no que tange às teses de negativa de autoria e ausência probatória, anoto que se trata de matérias de mérito, que envolvem análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzidas e apreciadas nas vias ordinárias da ação penal.
Não obstante, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria delitiva imputada ao paciente, suprindo a exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste ponto, registro, que a comprovação da materialidade e os indícios de autoria não foram obtidos exclusivamente em virtude de uma reportagem que teria induzido as autoridades à erro, conforme faz crer a Defesa, mas sim em elementos concretos dos autos, tais como, as ocorrências registradas pelas vítimas.
Além disso, observa-se da decisão vergastada, que ela se encontra devidamente fundamentada, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro, a fim de se resguardar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, do número de vítimas, aproximadamente, 30 (trinta), assim como do possível prejuízo causado pelo paciente, que se aproxima do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nesse cenário, justifica-se a manutenção da segregação cautelar pautada pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da associação criminosa, voltada à prática dos crimes de estelionato, bem como evitar o ocultamento de provas.
Diante disso, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esta não é absoluta, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
A circunstância, inclusive, evidencia a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o paciente.
Ademais, verifica-se não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos, como a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mas também de um dos requisitos instrumentais, qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).
Além disso, forçoso relembrar, que eventuais condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos." (fls. 26/28)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado pelo paciente, acusado da prática de estelionato contra mais de 30 vítimas, parte delas idosas, e de lavagem de dinheiro, e teria causado elevado prejuízo, estimado em cerca de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Acerca dos fatos, apurou-se que o paciente teria firmado contratos com as vítimas para a produção de móveis planejados, com pagamentos antecipados, mas encerrou as atividades da empresa e se mudou de domicílio, sem realizar as contraprestações acordadas. Destacou-se, ainda, que o paciente teria tentado ocultar supostos valores auferidos com o ilícito por meio da abertura de dezenas de contas bancárias em nome das filhas e da esposa, e teria se evadido do distrito da culpa, abandonando o próprio imóvel residencial.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada.
3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - com os quais a dupla criminosa obteve vultosa quantia em dinheiro de, no mínimo, 12 (doze) vítimas, as quais foram induzidas a erro ao firmarem contrato de construção e reforma com os pacientes, que, após perceberem os valores a título de entrada dos empreendimentos contratados, empreenderam fuga, fechando a sede da empresa - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por 9 (nove) meses, é motivo a mais para justificar a manutenção da custódia preventiva, para garantir aplicação da lei penal.
6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
7. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta aos réus, tampouco se serão beneficiados com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes aos delitos.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que os réus continuem praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 346.013/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, registro que as alegações de ausência de dolo ou fraude na conduta do paciente e de que os atos praticados representariam mero descumprimento contratual, não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta que esta Corte Superior se pronuncie sobre as referidas matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993413/MG (2025/0115688-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668EDUARDO GUIMARAES DE CARVALHO - MG111807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993413/MG (2025/0115688-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668EDUARDO GUIMARAES DE CARVALHO - MG111807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E DE C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.059190-6/000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, do crime de estelionato, conforme decisão acostada às fls. 77/83.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, entretanto, a Sexta Câmara Criminal do TJMG denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CONSTATAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VERIFICAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO. Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos." (fl. 20).
Neste writ, os impetrantes destacam que há medidas cautelares estabelecidas na origem, que tramitam em segredo de justiça, pugnando pela decretação de sigilo também sobre os presentes autos.
Aduzem que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Asseveram as condições pessoais do acusado, com idade avançada e debilitado quadro de saúde, que já prestou depoimento detalhado e adotou medidas legais (autofalência) para mitigar prejuízos aos credores.
Asserem que o caso investigado envolve descumprimento contratual devido a crise financeira, resolvível na esfera cível.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993413/MG (2025/0115688-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668EDUARDO GUIMARAES DE CARVALHO - MG111807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EURIPEDES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.