Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme se verifica do Ofício 319338650/2025/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (fls. 103-114) e do Parecer ASSEST 503162/2026 (fls. 116-119), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Oficie-se, ainda, à 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ (Carta Rogatória Cível 5112492-98.2025.4.02.5101/RJ) para ciência do cumprimento da diligência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal às fls. 85-95, permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF pelo prazo de 30 dias.
Após, solicitem-se ao Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ informações atualizadas acerca da diligência requerida (Processo n. 5112492-98.2025.4.02.5101).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação de J. A. B. D. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n. 2850/2024.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 54-55, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 56).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão para notificar a parte interessada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação de J. A. B. D. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n. 2850/2024.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21793/EX (2025/0115702-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE FAMALICÃOINTERESSADO:J A B DPARTE:G F B DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.