Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993457/SC (2025/0115705-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN LESLIE DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN LESLIE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015769-46.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/2/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, caput, da Lei n.10.826/03 e 180, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando a revogação da custódia cautelar, contudo, o TJSC denegou a ordem, consoante o acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EMRAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DETRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DEARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO(ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, ART. 16, CAPUT,DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGOPENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EMPREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOSCONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DACONSTRIÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO,PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 1KG(UM QUILO) DE MDMA E MANTER EM DEPÓSITO, EMSUA RESIDÊNCIA, MAIS DE 27.500 (VINTE E SETE MILE QUINHENTOS) PONTOS DE LSD, 1.717 (UM MIL ESETECENTOS E DEZESSETE) COMPRIMIDOS DEECSTASY, 14 (CATORZE) FRASCOS DE LANÇAPERFUME, 500G (QUINHENTOS GRAMAS) DE HAXIXE,314G (TREZENTOS E CATORZE GRAMAS DE SKUNK, 7.433G (SETE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA ETRÊS GRAMAS) DE MDMA, 122 (CENTO E VINTE EDOIS GRAMAS) DE INSUMO PARA FABRICAÇÃO DEDROGA SINTÉTICA, ALÉM DE UTENSÍLIOSUTILIZADOS NO MANUSEIO DE DROGA, TAIS COMO,BALANÇA DE PRECISÃO, PLÁSTICO FILME, LUVAS EFRASCOS. PERICULOSIDADE E RISCO DEREITERAÇÃO DELITUOSA QUE RECOMENDAM AMANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DEACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSIDELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRASUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 530).
No writ, os impetrantes sustentam nulidade das provas que embasaram a prisão, pois oriundas de buscas pessoal, veicular e domiciliar ilegais, porquanto realizadas sem mandado judicial, consentimento do paciente, fundadas suspeitas ou razões a justificar as medidas invasivas.
Aduz-se que a conversão da prisão em flagrante na preventiva baseou-se em argumentos genéricos e na reincidência do paciente, sem demonstrar risco concreto de reiteração criminosa ou perigo à sociedade.
Alega-se que as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado indicam a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reconhecer a nulidade apontada, expedir contramandado de prisão e trancar a ação penal na origem.
Pedido liminar indeferido às fls. 537/539.
Informações prestadas às fls. 541/543.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 548/554).
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. [...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
Quanto à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial, consignando a existência de fundada suspeita porque os agentes públicos já possuíam informações prévias sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Relata-se que, no dia dos fatos, os policiais realizaram vigilância e visualizaram o paciente saindo de sua residência com uma sacola, o que levantou suspeitas concretas. Durante a abordagem, foi encontrado com ele 1kg (um quilograma) de MD (fls. 504/507).
O contexto fático narrado envolve informações prévias e a apreensão de significativa quantidade de droga, o que demonstra a existência de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal realizada, nos termos do artigo 244 do CPP. Ademais, no que tange ao ingresso na residência, verifica-se que, após a abordagem inicial e a apreensão da droga, o próprio paciente teria admitido possuir mais entorpecentes em casa.
Destarte, independentemente da controvérsia sobre o consentimento para o ingresso, é cediço que o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância enquanto durar a conduta.
A apreensão posterior de vasta quantidade e variedade de drogas, mais de 27.500 pontos da substância LSD, 1.717 comprimidos de ecstasy, 14 frascos de lança perfume, 500g de haxixe, 314g de skunk, 7.433g de MDMA, 119 frascos de vape droga, 122g de insumo para droga sintética (e-STJ Fl. 504, 525, 530), além de utensílios utilizados no manuseio de droga, tais como, balança de precisão, plástico filme, luvas e frascos, e as armas e munições (fls. 504/507), confirma o estado flagrancial, autorizando, portanto, o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, conforme exceção prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cita-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes.
2. No caso em tela, o ingresso dos policiais no domicílio do paciente foi devidamente justificado, tendo em vista que, após denúncias anônimas e monitoramento da residência, os policiais flagraram o paciente em frente ao local em posse de 13 invólucros de crack, oportunidade em que este confessou a traficância e informou que havia mais drogas na residência. Nesse contexto, farta jurisprudência desta Corte orienta no sentido da legalidade da busca domiciliar realizada, ainda que desprovida de mandado judicial, porquanto constatada a ocorrência de crime permanente no local.
3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2023, DJe de 13/12/2023).
Logo, não merece acolhimento a alegação de nulidade apontada pelo impetrante.
No que diz respeito à prisão preventiva, também não assiste razão à defesa.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e o acórdão que a manteve encontram-se devidamente fundamentados no sentido da necessidade de preservação da ordem pública com base em elementos concretos extraídos dos autos. Sendo assim, não se pode falar em fundamentação genérica ou ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
A gravidade concreta da conduta restou evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (LSD em micropontos e comprimidos, ecstasy, lança-perfume, haxixe, skunk, MDMA, vape droga, insumos), conforme detalhado acima, indicando não se tratar de tráfico eventual ou de pequena monta, mas sim de atividade criminosa estruturada e de grande porte.
Além disso, a apreensão concomitante de duas armas de fogo e 63 munições (e-STJ Fls.504/507) revela maior periculosidade do agente e audácia na prática delitiva, reforçando a necessidade da custódia para acautelar o meio social.
HÁ que se frisar também que o risco de reiteração delitiva é patente, pois, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, possuindo condenação anterior e, inclusive, encontrando-se em cumprimento de pena por tal delito quando da nova prisão.
Assim, presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública pela gravidade concreta e risco de reiteração), a manutenção da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal.
Por fim, quanto à argumentação em torno das medidas cautelares diversas, das condições pessoais favoráveis do paciente e do pleito de prisão domiciliar, a presença dos requisitos da prisão preventiva, aliada à gravidade concreta dos fatos e ao risco acentuado de reiteração delitiva, afastam completamente tais alegações, haja vista que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, como bem salientou o Tribunal de origem (fl.528).
Ante o exposto, acolho o posicionamento ministerial de fls. 548/554 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XX, do RISJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993457/SC (2025/0115705-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN LESLIE DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN LESLIE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015769-46.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/2/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, caput, da Lei n.10.826/03 e 180, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando a revogação da custódia cautelar, contudo, o TJSC denegou a ordem, consoante o acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 1KG (UM QUILO) DE MDMA E MANTER EM DEPÓSITO, EM SUA RESIDÊNCIA, MAIS DE 27.500 (VINTE E SETE MIL E QUINHENTOS) PONTOS DE LSD, 1.717 (UM MIL E SETECENTOS E DEZESSETE) COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 14 (CATORZE) FRASCOS DE LANÇA PERFUME, 500G (QUINHENTOS GRAMAS) DE HAXIXE, 314G (TREZENTOS E CATORZE GRAMAS DE SKUNK, 7.433G (SETE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS GRAMAS) DE MDMA, 122 (CENTO E VINTE E DOIS GRAMAS) DE INSUMO PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA, ALÉM DE UTENSÍLIOS UTILIZADOS NO MANUSEIO DE DROGA, TAIS COMO, BALANÇA DE PRECISÃO, PLÁSTICO FILME, LUVAS E FRASCOS. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 530).
No writ, os impetrantes sustentam nulidade das provas que embasaram a prisão, pois oriundas de buscas pessoal, veicular e domiciliar ilegais, porquanto realizadas sem mandado judicial, consentimento do paciente, fundadas suspeitas ou razões a justificar as medidas invasivas.
Aduzem que a conversão da prisão em flagrante na preventiva baseou-se em argumentos genéricos e na reincidência do paciente, sem demonstrar risco concreto de reiteração criminosa ou perigo à sociedade.
Asserem as circunstâncias pessoais do acusado e a afirmam a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reconhecer a nulidade apontada, expedir contramandado de prisão e trancar a ação penal na origem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993457/SC (2025/0115705-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN LESLIE DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.