Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATA ALVES FRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA ALVES FRANCO (OAB 030022/GO)
HC 993415/GO (2025/0115707-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA ALVES FRANCOADVOGADO:RENATA ALVES FRANCO - GO030022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROSIVALDO DUTRA DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIVALDO DUTRA DE MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5243119-09.2025.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal; no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta, ademais, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma normativo, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Defende que o feito carece de justa causa, tendo em vista a ausência de suporte probatório mínimo para embasar eventual ação penal em desfavor do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
