Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993464/PR (2025/0115717-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHAADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 993464/PR (2025/0115717-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHAADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993464/PR (2025/0115717-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO ISSAO NAKAGAWAADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0012698-46.2025.8.16.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, decretada em processo que responde pelos delitos de homicídio qualificado, ameaça e porte ilegal de arma de fogo, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 34-40, destaquei):
Infere-se dos autos principais de nº que o paciente0085153-98.2024.8.16.0014 teve sua prisão preventiva decretada em pela prática, dos crimes de homicídio 18/12/2024, em tese, qualificado (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03).
Consta da decisão que decretou a constrição cautelar, no que interessa:
[...]
Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.
Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, que supostamente, teria praticado o delito de homicídio consumado.
Conforme relato constante no Boletins de mov 1.14 e 1.15 o custodiado teria efetuados disparos contra a vítima, além de ter ameaçado sua ex-namorada Ariane com a seguinte fala: "denuncia pra ver o que te acontece”. E teria se evadido do local eu que após denúncia anônima estrai se escondendo em um sítio localizado no distrito de Guairaca. Após diligências os agentes o localizaram, que após ver os agentes tendo empreendido em fuga para os fundos da propriedade, adentrando a uma zona de mata, porém sem sucesso, sendo realizado sua abordagem e conduzido a centra de flagrantes.
Ademais, conforme Oráculo de sequências 5.1, embora em tese seja primário possui dois processos em tramites perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina nos autos 0080429-85.2023.8.16.0014 e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina nos autos n° 0084770-23.2024.8.16.0014, ambos em segredo de justiça. Outrossim, processo em tramite Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Londrina nos autos n° 0084754-69.2024.8.16.0014, também em segredo de justiça.
Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu e de sua gravidade extrema, sendo esse considerado hediondo, entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.
Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional”. (Grifo nosso).
Note-se a gravidade da conduta do paciente, o qual – ao que parece – matou a vítima quando ela estava acompanhada da antiga companheira do paciente, em local público, qual seja, em frente à residência da vítima.
Veja-se que tal conduta revela também a periculosidade do paciente, pois, de acordo com a denúncia, o paciente efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima em plena rua, sem se importar com a integridade física dos moradores ou transeuntes.
Mais a mais, ao que se tem dos autos, conforme denúncia, o motivo do crime de homicídio é torpe, porque “o denunciado ceifou a vida da vítima em razão do recente envolvimento amoroso desta com Ariane Nunes da Rocha, antiga companheira de ALEXSSANDRO, por quem o denunciado nutria exacerbado ciúme”.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.
Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o paciente supostamente ceifou a vida da vítima – que tinha envolvimento amoroso com sua ex-esposa – por meio de disparos de arma de fogo em via pública, além de efetuar disparos também contra ela e ameaçá-la de morte.
Nesse sentido:
[...]
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive na presença de policiais.
2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 874.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
[...]
2. Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a ele na traficância".
3. A esse respeito, urge consignar que "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública'.(AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.)
4. Além disso, também aponta o decreto preventivo que "[a] pretensa motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC".
5. Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ademais, o decreto também salientou o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, embora primário, responde a outros processos, em Varas de Violência Doméstica e junto ao Tribunal do Júri.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993464/PR (2025/0115717-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO ISSAO NAKAGAWAADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.