Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993467/SP (2025/0115723-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal promoveu o paciente ao regime semiaberto.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para, mantendo o paciente no regime semiaberto, determinar a realização do exame criminológico, a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, necessário à progressão.
A impetrante sustenta que a decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico é ilegal, uma vez que o paciente já cumpriu o tempo necessário da pena e possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares recentes.
Alega que as faltas disciplinares mencionadas pela autoridade coatora são antigas e não deveriam influenciar na decisão atual.
Afirma que a natureza dos delitos já foi considerada no processo de conhecimento e que o crime atual é patrimonial, sem violência ou grave ameaça, o que não justifica a exigência do exame criminológico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que limitou o gozo do regime semiaberto.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o ato da autoridade coatora e manter a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso, a Corte de origem determinou a realização do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 12-17):
Inicialmente, anote-se que houve alteração legislativa para determinar a realização do exame criminológico para se aferir o requisito subjetivo em relação à progressão de regime. Independente da análise acerca da natureza jurídica da alteração legislativa, de novatio legis in pejus, ressalte-se que, para fins de progressão da pena, pelo que se depreende da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal não era exigido o exame criminológico, embora o juiz da execução, dependendo da gravidade do crime, da pena e das condições pessoais do reeducando, pudesse e, desnecessária seria consignar, ainda pode, vir a determiná-lo, para melhor se aferir as condições subjetivas, visando à sua concessão.
[...]
No caso em análise, não se questiona o preenchimento do requisito objetivo por parte do agravado.
Contudo, respeitado o entendimento da d. Magistrada, o requisito subjetivo não pode ser considerado como prontamente atendido.
Pelo que se depreende do boletim informativo de fls. 14/25, há atestado comprobatório de “bom comportamento carcerário”.
No entanto, da análise do boletim informativo, vê-se que o sentenciado ostenta longo histórico carcerário, visto que está no sistema desde o ano de 1999, é multirreincidente em crimes patrimoniais, inclusive cometidos com violência e grave ameaça, demonstrando que faz do crime seu meio de vida, além do que conta com 5 (cinco) faltas disciplinares homologadas ao longo de seu histórico, uma delas por evasão, fatos que representam fortes indícios de que a progressão, por ora, pode ser precoce.
Assim, embora o tempo de pena a cumprir e a natureza da conduta e dos delitos, por si só, não sirvam como fundamento para se negar a progressão de regime, diante do péssimo histórico carcerário do sentenciado, é razoável que, por cautela, seja feita uma análise mais criteriosa e, para tanto, determine-se a realização de perícia para melhor aferir as condições subjetivas do sentenciado.
[...]
Frisa-se que, não é o caso de realizar novo julgamento dos crimes pelos quais o sentenciado fora condenado, mas de determinar com o maior nível de certeza possível se está apto a retomar o convívio social, exigindo-se para tanto maior segurança antes de que o agravado retorne ao meio público.
Contudo, nada impede que o agravado seja mantido no atual regime de prisão (semiaberto), ao menos até o acostamento do laudo pericial e nova análise do requisito subjetivo. De se ponderar que, até a nova decisão, o recluso não poderá gozar de saída temporária, bem como estudo e trabalho externos, minimizando as chances de eventual evasão do estabelecimento prisional.
[...]
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para, mantendo o sentenciado Francisco Ramos no regime semiaberto, determinar a realização de exame criminológico, em prazo razoável, para melhor aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão pleiteada.
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Cabe, ainda, ressaltar que infrações muito antigas e já reabilitadas, como no caso, cujo o último registro de falta disciplinar data de 24/11/2013 (fl. 37), não constituem óbices para a concessão da progressão de regime.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico.
5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
(AgRg no HC n. 952.307/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base na gravidade abstrata dos delitos cometidos pelo apenado e em faltas muito antigas, sem indicar, para tanto, elementos concretos, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 993467/SP (2025/0115723-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HC 993467/SP (2025/0115723-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.