Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMERSON DA SILVA CASTROADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 0000139-87.2024.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente requereu a detração penal de 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, correspondentes ao período em que permaneceu preso provisoriamente na ação penal n. 0216180-39.2011.8.04.0001 (proc. n. 154/07), na qual foi posteriormente absolvido por meio de acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 0154200-80.2000.8.04.0000.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus/AM deferiu o pedido, determinando expressamente a retificação da guia de recolhimento para computar o referido período como detração, mas, segundo a impetração, a ordem judicial não teria sido devidamente executada, persistindo a omissão nos registros carcerários oficiais.
A defesa sustentou que a omissão na retificação da folha penal configuraria constrangimento ilegal, tendo em vista que o tempo de prisão relativa à condenação da qual foi absolvido estaria sendo indevidamente computado como pena a cumprir.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução sob o argumento de que o tempo já teria sido considerado, sem, contudo, comprovação documental inequívoca. Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, que foi indeferido liminarmente. O agravo regimental interposto foi desprovido, sob o fundamento de que não se tratava de hipótese de flagrante ilegalidade que justificasse a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-130).
Decido.
I. Contextualização
HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON DA SILVA CASTROADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
A controvérsia dos autos consiste na suposta omissão da autoridade administrativa quanto à retificação da situação penal do paciente, especificamente quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal da qual foi absolvido. Sustenta-se que, apesar da determinação judicial anterior no sentido da retificação da guia de recolhimento, o período em questão ainda estaria sendo indevidamente contabilizado na pena em execução.
Ao indeferir o pedido, o Juízo da execução consignou:
Em consulta ao sistema SEEU verifica-se que o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado, conforme espelho abaixo: [...] Portanto, sem incidentes pendentes de análise. À secretaria para prosseguimento do feito. (fl. 59)
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao julgar o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem, manteve o indeferimento da ordem, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, IN LIMINE, A ORDEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU ABUSO DE AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu in limine o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração ocorreu em substituição a recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, bem como se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 4. No caso concreto, não se evidenciou ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente. 5. O dado questionado já constava no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio não é admitida, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade, situação não configurada no caso concreto.” (fls. 6-10)
II. Ausência de ilegalidade
A defesa sustenta, em síntese, que houve omissão do Juízo da execução quanto ao correto cômputo do tempo de pena a ser detraído, o que configuraria constrangimento ilegal. Alega que o Relatório da Situação Processual Executória e o Atestado de Pena conteriam inconsistências, por deixarem de refletir integralmente o tempo de privação de liberdade anterior ao trânsito em julgado da condenação.
Consoante destacado na decisão de primeiro grau (fl. 59), “o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado”, sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente.
O Tribunal de origem, ao indeferir o habeas corpus, expressamente afirmou que “não se evidenciou ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente”.
No caso concreto, não há ilegalidade patente que justifique o afastamento da orientação consolidada. Ao contrário, a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMERSON DA SILVA CASTROADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HC 993472/AM (2025/0115725-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMERSON DA SILVA CASTROADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598EMERSON DA SILVA CASTRO - AM005591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ