Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 993473/RS (2025/0115728-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:T G DA RADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 993473/RS (2025/0115728-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G DA RCORRÉU:D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T G DA R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001887-97.2022.8.21.0002.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes dispostos no art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", art. 226, inciso II, na forma dos arts. 29 e 71, caput, todos do Código Penal, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º Fato) e art. 218-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (2º Fato), à pena de 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com direito a recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que há ilegalidades na dosimetria da pena, como a aplicação de bis in idem ao considerar a condição de ascendente da vítima como causa de aumento de pena, além de reconhecer crime continuado em conduta omissiva, que deveria ser considerada crime permanente.
Afirma que a paciente foi condenada por ato omissivo, sendo que sua conduta foi descrita como “concorreu para o crime mediante omissão de seu dever legal de cuidado, proteção e vigilância, inerente ao poder familiar em relação à sua filha I. da R. M.” (fl. 07).
Alega que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma indevida, pois a natureza do delito de se tratar de crime executado no ambiente doméstico não pode ser reconhecida duplamente quando já considerada a causa de aumento de pena do nciso II, do Código Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 20)
a. Decote das vetoriais circunstâncias, culpabilidade e consequências, com a redução da pena-base para 8 anos, com efeitos sobre as fases de dosimetria subsequentes;
b. Afastar a causa de aumento deslocada para a vetorial circunstancias;
c. Ao conhecer da natureza permanente da conduta omissiva, afastar o aumento de pena do crime continuado operado em relação ao primeiro delito;
d. Conhecer das mesmas razões quanto a dosimetria da pena em relação ao segundo fato, que se baseou nos mesmos fundamentos, ajustando lhe a pena;
e. Em vista de que a Paciente foi mera partícipe, por conduta omissiva, aplicar a redutora do artigo 29, § 1º do CP;
f. Subsidiariamente ao pedido “c”, ajustar a fração do crime continuado, posto que aplicado em grau máximo, para conduta de natureza puramente omissiva;
Liminar indeferida (fls. 639-641).
Informações prestadas às fls. 647-674 e 679-680.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 684-690, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021).
Além disso,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Outrossim, o pleito de incidência da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à figura da continuidade delitiva e, por conseguinte, reconhecer o cometimento de crime único, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime único, implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifamos)
No mais, a condenação está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a fração de 2/3 (dois terços) utilizada a título de causa de aumento de pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva foi justificada considerando que os eventos ocorreram compreendendo longo período, no ano de 2015 (fl. 35), nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
A propósito:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal no que diz respeito à terceira fase da dosimetria quanto ao crime de estupro de vulnerável (1º fato).
Isso, porque, [c]ondenada a ré pela prática do delito de estupro de vulnerável, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, como causa de aumento (art. 226, II, do CP) (HC n. 683.176/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP). DELITO PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. TIPICIDADE. ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE ASCENDENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação de causa de aumento levando-se em conta circunstância que constitui elementar do tipo penal. Precedentes.
II - In casu, a condição de ascendente da vítima foi considerada elementar do tipo penal, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, a consideração da mesma circunstância para determinar a majoração da pena como causa de aumento (art. 226, II, do CP) configura bis in idem.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1592877/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 05/3/2018, grifamos);
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO (ART. 226, II, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. EN. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) (HC 221.706/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1519853/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017, grifamos).
Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena da paciente em relação ao crime previsto no art. 217-A do CP (1º fato).
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, afastada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a pena permanece inalterada.
No mais, face ao aumento da continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços), resulta a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão guerreado.
Mantido o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias com o delito previsto no art. 218-A do CP (pena de 6 - seis - anos e 3 - três - meses de reclusão), fica a pena definitiva estabelecida em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena final da paciente, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 993473/RS (2025/0115728-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G DA RCORRÉU:D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 993473/RS (2025/0115728-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G DA RCORRÉU:D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T G DA R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001887-97.2022.8.21.0002.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes dispostos no art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", art. 226, inciso II, na forma dos arts. 29 e 71, caput, todos do Código Penal, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º Fato) e art. 218-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (2º Fato), à pena de 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com direito a recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que há ilegalidades na dosimetria da pena, como a aplicação de bis in idem ao considerar a condição de ascendente da vítima como causa de aumento de pena, além de reconhecer crime continuado em conduta omissiva, que deveria ser considerada crime permanente.
Afirma que a paciente foi condenada por ato omissivo, sendo que sua conduta foi descrita como “concorreu para o crime mediante omissão de seu dever legal de cuidado, proteção e vigilância, inerente ao poder familiar em relação à sua filha I. da R. M.” (fl. 07).
Alega que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma indevida, pois a natureza do delito de se tratar de crime executado no ambiente doméstico não pode ser reconhecida duplamente quando já considerada a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 20)
a. Decote das vetoriais circunstâncias, culpabilidade e consequências, com a redução da pena-base para 8 anos, com efeitos sobre as fases de dosimetria subsequentes;
b. Afastar a causa de aumento deslocada para a vetorial circunstancias;
c. Ao conhecer da natureza permanente da conduta omissiva, afastar o aumento de pena do crime continuado operado em relação ao primeiro delito;
d. Conhecer das mesmas razões quanto a dosimetria da pena em relação ao segundo fato, que se baseou nos mesmos fundamentos, ajustando lhe a pena;
e. Em vista de que a Paciente foi mera partícipe, por conduta omissiva, aplicar a redutora do artigo 29, § 1º do CP;
f. Subsidiariamente ao pedido “c”, ajustar a fração do crime continuado, posto que aplicado em grau máximo, para conduta de natureza puramente omissiva;
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
O impetrante busca a alteração na dosimetria da pena, providência que se mostra complexa, notadamente em razão da necessidade de se realizar um exame aprofundado das circunstâncias fático-jurídicas da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da análise liminar.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993473/RS (2025/0115728-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G DA RCORRÉU:D C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.