Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no Rcl 48925/BA (2025/0115733-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:JOSE AUGUSTO SILVA LEITEADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA008270AGRAVADO:DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AADVOGADOS:IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no Rcl 48925/BA (2025/0115733-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:JOSE AUGUSTO SILVA LEITEADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA008270AGRAVADO:DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AADVOGADOS:IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 48925/BA (2025/0115733-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:JOSE AUGUSTO SILVA LEITEADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA008270AGRAVADO:DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AADVOGADOS:IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 48925/BA (2025/0115733-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:JOSE AUGUSTO SILVA LEITEADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA008270RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AADVOGADOS:IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por José Augusto Silva Leite, em causa própria (fls. 2-9), sem pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que seja "realizado o bloqueio, calculado com base no percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, ficando vedado o levantamento do referido valor até o trânsito em julgado desta demanda" (fl. 37 - grifei).
O reclamante informa que, nos autos de execução de título extrajudicial, houve o levantamento do valor incontroverso, "em 17 de outubro de 2023, no montante de R$$1.168.542,44 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), só estava atualizado até meados de 2019" (fl. 12).
Destaca que "faria jus ao saldo remanescente, composto pela diferença decorrente da atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento e pela cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pela decisão de embargos à execução e pelas decisões recursais que se sucederam (que não estavam inclusos no cálculo originário)" (fl. 12).
Relata que a interessada apresentou impugnação, contestando o critério de cálculo do valor principal e o percentual dos honorários sucumbenciais. Interposto agravo de instrumento, o TJBA concedeu efeito suspensivo ao recurso, impedindo a liberação dos valores.
Sustenta que (fls. 14-21):
[...] que o efeito suspensivo concedido na Decisão Reclamada, proferida no NOVO Agravo de Instrumento nº. 8014812- 22.2025.8.05.0000, está violando posicionamento definitivo adotado por esse E. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA ao impedir a liberação, em favor do Reclamante, dos valores objeto de constrição judicial:
[...]
Evidente que a Decisão Reclamada acima transcrita repetiu a mesma situação combatida e afastada pela Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, não apenas investindo contra a eficácia e definitividade dessa, como também premiando, mais uma vez, a Reclamada no seu intento de eternizar uma execução de honorários advocatícios de êxito que já perdura por mais de 10 (dez) anos.
Requer liminarmente a suspensão da decisão reclamada. No mérito solicita "a cassação definitiva da Decisão Reclamada, para que seja respeitada a autoridade da Decisão de fls. 517 a 521 dos autos do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, com a liberação dos valores em favor do Reclamante, através de alvará judicial" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
A reclamante ajuizou execução extrajudicial. O executado propôs embargos à execução, julgados improcedentes. A respectiva decisão foi objeto de apelação.
Extraio dos autos que, no primeiro momento, o Juízo autorizou o levantamento dos valores incontroversos, porém, no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu por conceder efeito suspensivo ao recurso por estar pendente de julgamento a apelação dos embargos à execução.
O reclamante interpôs recurso especial (fls. 124-144) que foi inadmitido, e, logo após, agravo, tendo o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE decidido que (fls. 30-31):
Com efeito, percebe-se que a irresignação do agravante merece acolhida, haja vista que o acórdão, ao concluir que se afigura medida prudente e cautelosa a mantença do bloqueio judicial determinado pelo juízo a quo, uma vez que está pendente de julgamento na Primeira Câmara Cível o recurso de apelação nº. 0341635-79.2014.8.05.0001, interposto pelo banco agravante contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução por ele opostos, vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" (Súmula n. 317/STJ).
[...]
Assim, considerando o teor da Súmula n. 317/STJ, percebe-se que razão assiste ao agravante quanto ao desbloqueio do valor penhorado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de afastar o bloqueio judicial determinado pelo juízo a quo.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Posteriormente ajuizou a RCL n. 46.404/BA, alegando descumprimento da decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. O reclamante relatou que (fls. 11-12):
Como logo após operou-se o trânsito em julgado da própria decisão de improcedência da ação incidental de embargos à execução, em setembro de 2023, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador – Bahia liberou ao Reclamante o crédito incontroverso já bloqueado, fazendo com que a Reclamação n º. Rcl 46.404/BA (0336517-68.2023.3.00.0000) perdesse seu objeto.
Ocorre que o crédito incontroverso pago ao Reclamante, em 17 de outubro de 2023, no montante de R$$1.168.542,44 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), só estava atualizado até meados de 2019.
Em virtude disso, o Reclamante faria jus ao saldo remanescente, composto pela diferença decorrente da atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento e pela cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pela decisão de embargos à execução e pelas decisões recursais que se sucederam (que não estavam inclusos no cálculo originário).
Apresentadas as contas do saldo remanescente, a Reclamada opôs impugnação ao que chamou de cumprimento de sentença, na qual, ao invés de discutir, exclusivamente, os critérios de atualização do débito e a forma de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos, pretendeu rediscutir todas as matérias já sepultadas pela decisão de improcedência dos embargos à execução já transitada em julgado.
Tem-se, pois, que o efeito suspensivo concedido na Decisão Reclamada, proferida no NOVO Agravo de Instrumento nº. 8014812- 22.2025.8.05.0000, está violando posicionamento definitivo adotado por esse E. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, desafiando a presente Reclamação, com fundamento nos artigos 988, inciso II, do CPC, e 187 do Regimento Interno do STJ.
A interessada apresentou impugnação contestando os critérios de cálculos do valor principal, o percentual dos honorários sucumbenciais e outros temas (fls. 157-190). O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador rejeitou a impugnação, "exceto na parte em que a executada se levantou contra o percentual de honorários advocatícios de sucumbência usado pelo exequente em seus cálculos, percentual esse que deve ser de 13,2% (treze vírgula dois por cento) sobre o valor da causa" (fl. 218).
Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o Tribunal local consignou que (fls. 36-37):
In casu, vislumbro, em parte, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Compulsando os autos, ainda em caráter superficial, verifico que a que nos autos do cumprimento de sentença de número 0522595-30.2014.8.05.0001, existem muitas controvérsias de valores entre as partes interessadas, sendo que, nos termos da decisão agravada, entendeu o juízo primevo que se pretende reformar o que já foi decidido antes. Ademais, é preciso observar o que foi decidido no agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, no sentido de que “a decisão recorrida aplicou corretamente o percentual, considerando que a majoração de 10% incidiu sobre os 12% fixados na fase anterior, resultando no total de 13,2%”, uma vez que depois da decisão do agravo não foi juntado aos autos principais novos cálculos.
Dessa forma, pode ser realizado o bloqueio do valor que leve em consideração o percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, sendo que este valor não poderá ser levantado até o trânsito em julgado da demanda.
Portanto, em que pese as alegações da agravante, em exame apenas superficial, verifico que sua irresignação é parcialmente plausível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ativo para que seja realizado o bloqueio, calculado com base no percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-
72.2024.8.05.0000, ficando vedado o levantamento do referido valor até o trânsito em julgado desta demanda.
O reclamante afirmou que o "efeito suspensivo concedido na Decisão Reclamada, proferida no NOVO Agravo de Instrumento nº. 8014812- 22.2025.8.05.0000, está violando posicionamento definitivo adotado por esse E. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, desafiando a presente Reclamação, com fundamento nos artigos 988, inciso II, do CPC, e 187 do Regimento Interno do STJ" (fl. 14).
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
Com efeito, Nos autos do AREsp n. 2.365.330/BA, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE conheceu do agravo para dar provimento ao especial, por entender que, nos termos da Súmula n. 317/STJ ("É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos"), deveria ser afastado "o bloqueio judicial determinado pelo juízo a quo" em relação ao valor principal (fl. 31).
O bloqueio efetivado anteriormente, objeto da decisão desta Corte Superior (AREsp n. 2.365.330/BA) foi liberado, conforme determinado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Tem-se, agora, um novo bloqueio, inexistente à época da decisão proferida no AREsp n. 1.365.330/BA, no qual se discute, segundo a reclamante, supostos complementos a título de correção monetária e de honorários sucumbenciais.
Logo tal ponto sequer foi tratado no AREsp n. 2.365.330/BA, não sendo possível falar em violação da decisão do STJ.
Na verdade, cabe à reclamante ingressar com os recursos processuais específicos a tais bloqueios para que se possa decidir, com certeza, da possibilidade de levantamento imediato.
Em tais circunstâncias, extraio da própria inicial da reclamação e dos elementos juntados que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, ausente efetiva violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Rcl 48925/BA (2025/0115733-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:JOSE AUGUSTO SILVA LEITEADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA008270RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AADVOGADOS:IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA025961ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA024017Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.