CR 21800/EX (2025/0115735-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO PRIMEIRO CIVIL DO CIRCUITO DE BOGOTAINTERESSADO:MARCELO SCHUETZ JARDIMPARTE:CARLOS ALBERTO PLATA GÓMEZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça colombiana (Juizado Primeiro Civil do Circuito de Bogotá) solicita a obtenção de amostras grafológicas e datiloscópicas de Marcelo Schuetz Jardim para instruir a Ação Declaratória n. 11001-31-03-001-2022-00282-00, a fim de verificar se o interessado cumpriu as "obrigações sob sua responsabilidade contidas no contrato 'Documento Acionista Promotor nº 001' e o documento particular celebrado em 22 de fevereiro de 2013, por vencimento do prazo pactuado no numeral 6) do segundo documento sem haver executado as obrigações sob sua responsabilidade, e pretensões relacionadas na demanda" (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira ─ mera obtenção de informações, para instrução de processo judicial.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se o pedido de diligência determinada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN