Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES DA ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084616/SP (2026/0115741-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES DA ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0017718-14.2017.8.26.0196.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, na ação penal n. 0017718-14.2017.8.26.0196, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 217-A, caput, e 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 14-25).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls. 33-48), com trânsito em julgado certificado.
A defesa propôs a revisão criminal n. 0017718-14.2017.8.26.0196, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 83-97), sendo esse o título judicial objeto de impugnação.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a fração de 1/6 aplicada à continuidade delitiva fixada na sentença, com o consequente redimensionamento da pena; e (ii) reconhecer bis in idem na consideração de critérios pessoais na primeira e na terceira fases da dosimetria (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da negativa ao exame das alegações defensivas relativas ao critério aplicado na continuidade delitiva e à vedação ao bis in idem na dosimetria.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa pretendia rediscutir os critérios de dosimetria da pena, o que não se mostra compatível com a via eleita.
O acórdão impugnado restou assim ementado (fl. 84-85):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA MENOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame. Pedido de revisão criminal proposto contra acórdão da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à absolvição do peticionário.
II. Questão em Discussão. O ponto em discussão consiste em verificar se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação.
III. Razões de Decidir. 1. Mera reiteração de teses idênticas àquelas já ventiladas em alegações finais e nas razões de apelação, as quais foram devidamente apreciadas tanto em sentença, quanto no v. acórdão de lavra da 4ª Câmara de Direito Criminal. 2. Ausência de comprovação de a condenação ter contrariado texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Inexistência, ademais, de provas novas ou flagrante erro técnico na análise da dosimetria penal. Não se presta a revisão criminal como sucedâneo de nova apelação.
IV. Dispositivo. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
[...]
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
[...]
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO