HDE 9934/EX (2024/0115754-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L CREQUERENTE:L C MADVOGADOS:GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA - RS051602LUIZ FELIPE GRACIOLLI DE LIMA - RS077030REQUERENTE:T L H MREQUERIDO:T L H MADVOGADOS:GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA - RS051602LUIZ FELIPE GRACIOLLI DE LIMA - RS077030
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. C. e por T. L. H. M., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Reino Unido.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 189-195).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 91, 170-171 e 69-89), acompanhada de apostila (fls. 25-27 e 67), de tradução oficial (fls. 28-66 e 185-187) e da comprovação de eficácia do título (fl. 91).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 36), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.