Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993519/GO (2025/0115766-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D S DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
D. S. DE O. aponta constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5058240-31.2024.8.09.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, o reconhecimento de erro de tipo, a fim de que seja absolvido o paciente pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Decido.
Primeiramente, cumpre lembrar que dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise dos julgados pelas instâncias antecedentes, a condenação do réu deu-se com base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação, sob os seguintes fundamentos:
Consta da inicial acusatória que o requerente, desde data que não se pode precisar até meados de junho de 2021, em horários desconhecidos, em lugares públicos não determinados, na Rua Alagoas, Condomínio Garden II, Casa 2, Chácara Anhanguera C, Valparaíso de Goiás-GO, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos, por diversas vezes, com G. M. A., de 13 anos de idade na data dos fatos, em situação de exploração sexual.
Em sentença proferida pela Juíza de Direito, Dra. Sylvia Amado Pinto Monteiro, o requerente foi absolvido da imputação, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento que restou duvidosa a ciência pelo acusado da verdadeira idade da vítima.
Dessa solução, o Representante Ministerial de 1º grau interpôs Apelação Criminal, provida, reformada a sentença singular, para condenar Deivison Santos de Oliveira Silva nas sanções do art. 217-A, na forma do artigo 71, do Código Penal Brasileiro. Veja-se trechos do Voto do Juiz Substituto em 2o Grau Dr. Altamiro Garcia Filho, in verbis:
[...]
A alegação de ser a decisão contrária à evidência dos autos, ao argumento da ocorrência de erro de tipo, porquanto o requerente não tinha conhecimento acerca da idade da vítima, encontra repulsa nos autos da ação penal.
Os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual, desde a fase inquisitiva, revelam que o requerente tinha plena condição de constatar a pouca idade da vítima, um adolescente de 13 (treze) anos, seja pela imaturidade desta, pela troca de favores sexuais em proveito de presentes e regalias para jogos virtuais, pela clandestinidade das condutas, pelo tempo de relacionamento, inobstante apenas a sua estatura física, como arguido.
Assim, a mera alegação de desconhecimento da idade da vítima, que ela tenha mentido sobre esse ponto e sua compleição física são insuficientes para desfazer a certeza da imputação provinda da ação.
[...]
Portanto, uma vez que a solução condenatória encontra respaldo nas provas dos autos do processo, não comporta acolhida o pleito revisional, sendo a pretensão mero inconformismo com a condenação (fls. 16-18, destaquei).
Cumpre lembrar o julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do Enunciado n. 593 do STJ, in verbis:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Isso implica concluir que, há mais de oito anos, este Tribunal vem decidindo – e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e juízes do país – não relativizar a presunção de vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no passado, de modo não haver se falar em retroatividade de lei prejudicial.
O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para acrescentar ao art. 217-A do Código Penal um parágrafo reproduzindo quase integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
O que se verifica, entretanto, com a leitura das razões do recurso é tentativa de repristinar essa antiga jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação subjetiva – porque não amparada em nenhum dado científico ou documentalmente comprovado – sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua idade inferior a 14 anos.
Assim, as alegações defensivas apresentam o nítido propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta delitiva, mas a vítima, para aferir se ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de proteção jurídico-penal ou não.
Os que se recordam desse tempo bem sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.
Na hipótese, ficou comprovado que o réu praticou conjunção carnal com a vítima, que tinha 13 anos à época dos fatos.
Sobre a alegada existência de consentimento da vítima, o voto condutor do mencionado recurso especial repetitivo, o qual foi acompanhado à unanimidade, realizou aprofundado estudo sobre o tema e concluiu que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente – e, mais ainda, com uma criança – e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido, em face de seu imaturo desenvolvimento psíquico e emocional.
A propósito, não há vontade válida da vítima em casos tais, quer para consentir livremente o ato sexual, quer para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado. Ademais, a ação penal é pública incondicionada, não demanda representação ou nenhuma manifestação da vítima para seguir seu iter até a sentença definitiva.
Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal estadual, que condenou o ora agravante, pela prática do delito de estupro de vulnerável, em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 593 do STJ.
A Corte estadual asseverou:
"Ademais, não se mostra crível que o apelado, um homem com 39 anos de idade à época dos fatos, com nível de instrução mediano (ensino superior incompleto), não tenha percebido tratar-se de adolescente menor de 14 (quatorze) anos de idade, sendo visível e de fácil percepção a pouca idade e imaturidade da vítima, independentemente da sua estatura.
Assim, devidamente comprovado que o apelado praticou atos libidinosos e relação sexual com a vítima G.M.de A., oferecendo a esta ‘dimas’ (moeda virtual) em troca dos atos sexuais.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, sob a sistemática do recurso repetitivo, reafirmou jurisprudência anterior da presunção absoluta da violência, em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos (AgRg no AREsp 1632233/CE, Relator Ministro Rogério Schietti, 6ª Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022) (fl. 28, destaquei).
E, no que se refere ao o erro de tipo, fazer incidir o instituto implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
Faço lembrar, a propósito, que o erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.
Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
3. No contexto fático incontroverso apresentado - o réu se relacionou por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos de idade -, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação, que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em descompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.
6. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993519/GO (2025/0115766-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D S DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HC 993519/GO (2025/0115766-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D S DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.