Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993522/PE (2025/0115769-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO RUVANILDO AURELIANO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO RUVANILDO AURELIANO DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0006417-13.2025.8.17.9000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha (e-STJ fl. 161).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 11/17).
Neste writ, afirma a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente se encontrar preso desde 19/7/2023 até os dias atuais, o feito não foi sentenciado, asseverando que "a defesa apresentou as alegações finais desde 14/08/2024, tendo o MP feito em 02/07/2024 e, mesmo se tratando de único acusado, ainda não fora prolatada sentença pelo Magistrado de piso" (e-STJ fl. 3).
Pontua inexistir justificativa idônea para a prisão processual, enfatizando "que os processos por ele mencionados como paradigma ocorreram há 16 anos (0143492-80.2009.8.17.0001) e há 10 anos (0051629-40.2015.8.17.0001), ou seja, há muito e muito anos e, por esse motivo, não podem ser fundamento para manutenção da prisão do paciente por suposto risco em reiteração delitiva" (e-STJ fl. 7).
Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 212/213.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 247/249).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 220/222) noticiam a superveniência de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).
3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Do mesmo modo, sobrevindo sentença condenatória não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993522/PE (2025/0115769-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO RUVANILDO AURELIANO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO RUVANILDO AURELIANO DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0006417-13.2025.8.17.9000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha (e-STJ fl. 161).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 11/17).
Neste writ, afirma a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente se encontrar preso desde 19/7/2023, até os dias atuais o feito não foi sentenciado, asseverando que "a defesa apresentou as alegações finais desde 14/08/2024, tendo o MP feito em 02/07/2024 e, mesmo se tratando de único acusado, ainda não fora prolatada sentença pelo Magistrado de piso" (e-STJ fl. 3).
Pontua inexistir justificativa idônea para a prisão processual, enfatizando "que os processos por ele mencionados como paradigma ocorreram há 16 anos (0143492-80.2009.8.17.0001) e há 10 anos (0051629-40.2015.8.17.0001), ou seja, há muito e muito anos e, por esse motivo, não podem ser fundamento para manutenção da prisão do paciente por suposto risco em reiteração delitiva" (e-STJ fl. 7).
Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993522/PE (2025/0115769-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO RUVANILDO AURELIANO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.