Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212454/MG (2025/0115777-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOTELHOS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:Y DO C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:L DOS R SADVOGADO:VINICIUS CARVALHO FRANCO - MG182733
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOTELHOS (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA (SP), para definir a competência para processamento e julgamento da ação de interdição ajuizada por L. dos R. S. em face de Y. do C. P.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência por entender que a interditanda estava domiciliada em Botelhos (MG).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOTELHOS (MG) suscitou o presente conflito (fls. 150-153).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Limeira (SP) para processar e julgar o feito (fls. 216-220).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à definição do órgão jurisdicional competente para processar a ação de interdição ajuizada por L. dos R. S. em face de Y. do C. P.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o interesse da pessoa interditada deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, buscando-se uma solução que seja mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do magistrado ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Razão assiste ao Juízo de Direito da Vara Única de Botelhos (MG), que, ao suscitar o conflito, assim se pronunciou (fls. 151-152, destaquei):
A autora informou que a interditanda possui como único bem uma casa de morada na Rua Padre Ubirajara Cabral, nº 22, bairro Centro, na cidade de Botelhos/MG, onde se encontra os seus bens pessoais, porém, a casa está sem moradores, tendo em vista que a interditanda passou a residir com a autora.
[...]
Posteriormente, a autora informou que a interditanda, por livre e espontânea vontade, desejou regressar para sua antiga residência no município de Botelhos/MG, situação que ocorre eventualmente por questões psicológicas da parte. Entretanto, durante os picos da doença que lhe acomete, a interditanda retorna à residência da autora, uma vez que quando retorna para a cidade de Botelhos/MG, a interditanda passa períodos desacompanhada. Diante disso, requereu a expedição de carta precatória para citação da parte.
Em virtude da informação retro, o Ministério Público da Comarca de Limeira/SP entendeu que a autora e a interditanda se mudaram para o município de Botelhos/MG e requereu a fosse reconhecida a incompetência daquele juízo para processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos à comarca em que atualmente reside a interditanda.
Assim, com base no melhor interesse da interditanda, foi declarada a incompetência do Juízo da vara da Família de Sucessões da Comarca de Limeira/SP e determinada a remessa da demanda para este juízo.
Ao ID 103.***.***-54 a autora ressaltou que a interditanda continua sob os seus cuidados porém, esporadicamente, quando há melhora superficial do seu quadro, retorna para a cidade de Botelhos/MG. Entretanto, após curtos períodos de tempo, ela retorna para a sua casa.
[...]
A autora manifestou ao ID 103.***.***-06, reiterando as informações dispostas na peça inicial e requereu a remessa dos autos à Comarca de Limeira/SP, tendo em vista que a residência das partes é naquela comarca.
[...]
Ocorre que, o fato de a interditanda passar um curto período de tempo nesta comarca, quando de eventual estabilidade passageira de seu quadro de saúde, não configura hipótese de alteração da sua residência, tendo em vista que os cuidados dispensados em seu favor são realizados no seu local de residência, na cidade de Limeira/SP.
Por tudo quanto apresentado, considerando a firme jurisprudência sobre o tema, deve-se reconhecer a prevalência do melhor interesse da interditada, sendo firme o entendimento do STJ de que se aplica o princípio do juízo imediato, que melhor condições terá para avaliar o mérito da demanda.
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/10/2024; CC n. 205.035/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Limeira (SP), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212454/MG (2025/0115777-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:Y DO C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOTELHOS - MGINTERESSADO:L DOS R SADVOGADO:VINICIUS CARVALHO FRANCO - MG182733Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.