SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FLAVIO LAPENDA BEZERRA (OAB 38063/PE), RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA (OAB 32494/PE), CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA (OAB 56550/PE), EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62975/PE), MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA (OAB 58099/PE), VITOR DE AQUINO VALÕES (OAB 55220/PE), EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA (OAB 58950/PE)
HC 1084896/PE (2026/0115802-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:FLAVIO LAPENDA BEZERRA - PE038063RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOEL DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL DOMINGOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na origem.
O Tribunal estadual, contudo, não conheceu do writ, com fundamento na preclusão das matérias suscitadas e inadequação da via eleita, visto que utilizada como sucedâneo de revisão criminal, ressaltando a inexistência de ilegalidade manifesta no feito.
A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus ao argumento de falta de fundamentação no acórdão impugnado, ressaltando a existência de nulidades absolutas no processo.
Aduz, nessa perspectiva, que a materialidade delitiva teria sido reconhecida com base em exame de corpo de delito informal elaborado por apenas uma profissional de saúde, em desacordo com o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a condenação estaria fundamentada indevidamente em elementos informativos, em violação do do CPP, além de apontar vícios no depoimento da vítima, o qual teria sido conduzido de forma sugestiva e em desconformidade com a , comprometendo sua validade como prova.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FLAVIO LAPENDA BEZERRA (OAB 38063/PE), RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA (OAB 32494/PE), CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA (OAB 56550/PE), EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62975/PE), MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA (OAB 58099/PE), VITOR DE AQUINO VALÕES (OAB 55220/PE), EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA (OAB 58950/PE)
HC 1084896/PE (2026/0115802-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:FLAVIO LAPENDA BEZERRA - PE038063RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOEL DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Sustenta que tais ilegalidades configuram constrangimento ilegal, uma vez que a materialidade e a autoria estariam baseadas em elementos frágeis e juridicamente inválidos, o que determinaria a absolvição do acusado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a soltura do paciente. No mérito, pede a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação da condenação, com a expedição de alvará de soltura em favor do réu.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
No caso, a defesa somente reproduz fundamentos já deduzidos em writ anteriormente manejado na origem, igualmente utilizado como sucedâneo de revisão criminal, revelando nítida reiteração de pretensões já apreciadas e rejeitadas.
Tal proceder evidencia estratégia defensiva voltada a contornar os meios processuais adequados, na tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado, em afronta à vias recursais legalmente previstas.
Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Com efeito, o Tribunal estadual consignou que o mérito da causa foi detidamente examinado no curso regular do processo, em que se concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, pois a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, confere suporte à tese acusatória e à manutenção da responsabilidade criminal do paciente.
O acórdão impugnado, à luz de tal contexto, afastou a possibilidade de teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando a incompatibilidade do habeas corpus com o exame das alegações defensivas em atenção aos limites de cognição sumários do writ, bem como por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal.
Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 32-35):
Em grau de apelação, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0016474-68.2018.8.17.0001, manteve a condenação, assentando, de forma expressa, que o conjunto probatório era suficiente para embasar o édito condenatório, enfatizando que a palavra da vítima, associada às demais provas, constituía acervo robusto para a manutenção da responsabilidade penal do réu, rejeitando-se a tese de negativa de autoria e de insuficiência probatória. Tal acórdão reforçou a idoneidade das provas que ampararam a sentença, afastando a alegada fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria e, por consequência, a inexistência de justa causa para a persecução penal.
[...]
É nesse contexto que o impetrante procura, pela via mandamental, rediscutir matéria já examinada e decidida de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, buscando, em verdade, desconstituir condenação transitada em julgado, sob o rótulo de ausência de justa causa e de nulidades processuais, o que traduz inequívoca utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. O próprio impetrante afirma, na exordial, que Revisão Criminal já foi interposta, destacando, contudo, a morosidade do seu processamento como justificativa para manejar o writ com o mesmo objeto.
Todavia, à luz da sistemática processual penal, tal proceder não se mostra compatível com a finalidade constitucional do Habeas Corpus. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal, o remédio heroico destina-se a afastar violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando, via de regra, a substituir recursos ordinários ou ações autônomas próprias (como a Revisão Criminal), especialmente quando se pretende o reexame aprofundado de prova e a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado.
[...]
Também não prospera a tentativa de conferir ao Habeas Corpus caráter de Revisão Criminal disfarçada, voltada a reexaminar, em toda a sua extensão, o acerto da valoração probatória levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau e pela Câmara Criminal. A via mandamental, como reiteradamente proclamam o STF e o STJ, não comporta dilação probatória ou revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, sendo reservada à correção de ilegalidades patentes e demonstradas de plano, com base em prova pré-constituída.
No caso em exame, a alegação de inexistência de materialidade e de indícios de autoria não se apresenta como questão de direito evidente, mas como pretensão de revaloração e rediscussão do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus.
Cumpre salientar, ademais, que a própria tese defensiva, ao afirmar que o laudo sexológico oficial seria inconclusivo e que o relatório médico do IMIP, subscrito por única profissional, não atenderia ao disposto no art. 159, § 1º, do CPP, demanda exame técnico e aprofundado da prova pericial e da documentação clínica produzida nos autos, cotejando-se tais elementos com os depoimentos colhidos em juízo e com a escuta especializada da vítima. Esse tipo de análise, por sua natureza, é afeito às instâncias ordinárias e, em sede de condenação transitada em julgado, à Revisão Criminal, e não ao Habeas Corpus, que não se presta a tal incursão probatória, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, em que a ilegalidade se apresente de forma manifesta, o que não se verifica.
A Procuradoria de Justiça, ao opinar pelo não conhecimento da ordem, realçou, com precisão, que o acórdão da Quarta Câmara Criminal apreciou detidamente o mérito da causa, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para a condenação e pela inexistência de vício capaz de macular a decisão, o que também afasta a alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de Habeas Corpus de ofício. Destacou, ainda, que eventual inconformismo com decisões proferidas no curso da execução penal deve ser deduzido pela via própria – Agravo em Execução – não sendo dado à Seção Criminal, em sede de Habeas Corpus, controlar suposto excesso de prazo no julgamento de recurso da competência de órgão fracionário deste Tribunal.
Nesse contexto, verifica-se que: (a) o writ está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, na medida em que busca desconstituir condenação transitada em julgado sob o argumento de ausência de justa causa e de nulidades já superadas pelas instâncias ordinárias; (b) a tese de falta de justa causa não foi suscitada no momento processual oportuno, encontrando-se a matéria preclusa após a prolação da sentença condenatória e do acórdão confirmatório; (c) a análise das alegações de ausência de materialidade e de indícios de autoria exige revolvimento aprofundado de prova e revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus; e (d) inexiste, nas decisões impugnadas, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação da orientação consolidada de não conhecimento do writ quando utilizado como sucedâneo recursal.
Logo, à luz da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente impetração, impondo-se o não conhecimento do Habeas Corpus.
Como se constata, o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual, como já ressaltado, o habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou a revisão criminal, sob pena de completa desorganização do sistema processual e esvaziamento das regras de competência e de estabilização das decisões judiciais.
Admitir-se a utilização sucessiva de writs com idêntico conteúdo equivaleria a chancelar verdadeiro atalho processual, permitindo à parte, a seu alvedrio, reabrir discussões já definitivamente encerradas e por meio da via imprópria.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. COGNIÇÃO LIMITADA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOB ROUPAGEM DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração. (HC n. 1.043.161/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal.
2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos, por incompatibilidade com a cognição própria do remédio constitucional.
7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator, inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte.
8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não reduzir a reprimenda aquém desse patamar.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou desproporção que autorize intervenção excepcional.
11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que preserva a atuação colegiada.
12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise exauriente apta a justificar reforma.
13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.060/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a suposta nulidade não foi arguida no recurso de apelação.
Ilustrativamente (destaque acrescido):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).
2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).
2. A tese de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi apresentada nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. A nulidade do acórdão da apelação em decorrência da falta de juntada do voto vencido, bem como a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ausência de intimação da defesa não foram arguidas na primeira oportunidade em que a defesa delas tomou ciência, estando alcançadas, assim, pela preclusão.
"A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. A denúncia afirmou, expressamente, que o agravante compartilhou 23 arquivos de pornografia infantil entre 16 e 17/12/2015, bem como 97 arquivos até 31/3/2016. Ao proferir sentença, o Magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal - CP) em relação a essas condutas, de maneira que não há falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e denúncia, nem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão referente à desproporção da fração de aumento pelo crime continuado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A defesa sustentou, nas razões da apelação, apenas a impossibilidade de aplicação do crime continuado.
6. A tese de nulidade processual por suposta defesa técnica deficiente configura inovação recursal.
7. Agra vo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Além disso, como visto, a conclusão a respeito da responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.