Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993525/RJ (2025/0115804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZAPACIENTE:DIEGO MACIEL DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZA e DIEGO MACIEL DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0282008-81.2019.8.19.0001).
Consta dos autos que, em primeiro grau, os pacientes foram condenados às penas de 04 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1ºe 4º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir as penas dos pacientes para 2 anos e 8 meses de reclusão.
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo acolheu o pedido da Defesa e reduziu as penas para 2 anos de reclusão.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença, em 19/02/2020, e a data do acórdão, finalizado e integrado pelos embargos de declaração em 02/07/2024.
Aduz que a autoridade coatora deixou de reconhecer a prescrição, contrariando entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considera o julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição.
Argumenta que a extinção da punibilidade dos pacientes é cabível, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme previsto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade em relação aos pacientes, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Liminar indeferida às fls. 99/100.
Informações prestadas às fls. 227/229 e 230/270.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 123/125).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Isso porque, esta Corte entende que [o] acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu (AgRg no HC n. 729.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 11/10/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação.
2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo.
5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.
(AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, tendo em vista a omissão da sentença em relação à perda do cargo público, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em 12 de janeiro de 2015, integrando, desse modo, o édito condenatório, "tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
2. Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 573.147/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios. Precedentes do STF e do STJ.
2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de recebimento da denúncia desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
2. No caso, os embargos de declaração foram acolhidos em parte para reconhecer a prescrição de todos os crimes de falsidade ideológica supostamente praticados até a data da sessão de julgamento em que a denúncia foi recebida. Todavia, diante do acolhimento parcial dos embargos, a interrupção da prescrição se desloca para a data da sessão de julgamento dos aclaratórios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 428.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifamos)
Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena imposta de 02 (dois) anos prescreve em 04 (quatro) anos.
Nesse cenário, tendo em vista que a sentença condenatória foi publicada em 19.02.2020 (fl. 109), e os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram acolhidos com efeitos infringentes em 02.07.2024 (fl. 110), constata-se que decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, resultando, portanto, na prescrição retroativa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime pelo qual os pacientes DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZA e DIEGO MACIEL DUARTE foram condenados, declarando, nesse particular, a extinção da punibilidade em relação a tal delito, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993525/RJ (2025/0115804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZAPACIENTE:DIEGO MACIEL DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZA e DIEGO MACIEL DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0282008-81.2019.8.19.0001).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pela Defesa para reduzir a pena dos pacientes para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, após o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
A impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença, em 19/02/2020, e a data do acórdão, finalizado e integrado pelos embargos de declaração em 02/0 7/2024.
Sustenta que a autoridade coatora não reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que o acórdão que confirmou a condenação é causa interruptiva da prescrição, o que diverge da posição da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considera o julgamento dos embargos de declaração como marco temporal para a prescrição.
Argumenta que a extinção da punibilidade dos pacientes é cabível, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme previsto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar integralmente o acórdão impugnado, reconhecendo a extinção da punibilidade em relação aos pacientes, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
HC 993525/RJ (2025/0115804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO RODRIGO SILVA DE SOUZAPACIENTE:DIEGO MACIEL DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)