Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993527/CE (2025/0115809-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0620403-25.2025.8.06.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/5/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega que a existência de ações penais em curso não é apta a justificar a prisão preventiva, sob pena de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, aduzindo a inexistência de fundamentação idônea, pois a segregação do acusado foi decretada com base em alegações genéricas e na gravidade abstrata do delito.
Defende a nulidade da confissão em sede policial, pois teria sido conduzida sem a presença de advogado e sem a advertência do direito ao silêncio, sendo insuficiente para embasar a manutenção da custódia cautelar.
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que demonstraria a ausência de risco à ordem pública.
Assevera que não restou comprovado o risco à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma ser o único responsável pela filha menor de 7 (sete) anos, razão pela qual seria cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP.
Alega, ainda, sofrer de transtorno de ansiedade severa, necessitando de ser medicado regulamente, de modo que, também, por essa razão, seria cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.
Registra ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Argumenta ainda que há excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso há mais de 220 (duzentos e vinte) dias sem conclusão da instrução criminal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 146/148).
As informações foram prestadas (fls. 154/158 e 161/166).
O Ministério Público Federal, às fls. 169/173, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão primeva, consignou (fls. 44/56; grifamos):
Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente. Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, em 27/05/2024, conforme fls. 67/71, dos autos originários (destaquei):
“Cuida-se de comunicação proveniente da Autoridade Policial dando conta da prisão em flagrante de FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADE, pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2, I e IV, do CP, contra a vítima Maria Alice Soares Borges.
Consta na presente comunicação a este magistrado depoimentos do condutor, recibos de entrega de preso, depoimento das testemunhas, o termo de interrogatório do autuado, nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, guia de exame cadavérico da vítima, exame de corpo delito e representação pela prisão preventiva do autuado e de AUSTEFANO LIMA DASILVA.
Com efeito, analisando os termos do auto de prisão, concluí não haver quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de infirmá-lo como peça coercitiva.
Desta forma, foram observadas as garantias legais e constitucionais relativas à pessoa do preso, tendo a autoridade policial cumprido todas as formalidades (pressupostos) constitucionais e legais da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 301/306 do CPP, razão pela qual esta não deve ser relaxada.
Pelo exposto, resolvo HOMOLOGAR a prisão.
O Código de Processo Penal, na parte referente às prisões e medidas cautelares, dispõe que a prisão em flagrante deve ser relaxada, caso seja ilegal, o que não é o caso; convertê-la em prisão preventiva, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, e condicionada ou não à outra medida cautelar distinta e menos gravosa que a privação cautelar da liberdade ou ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, artigos 282 e §6º, 310 e 319).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semi-aberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade. Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
A doutrina e a jurisprudência são predominantes no sentido de que é necessária a demonstração concreta do perigo ou intenção de fuga, bem como da obstrução do andamento da persecutio criminis, para a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.
Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do flagranteado.
Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão.
A prova da materialidade e indícios de autoria estão devidamente consubstanciado na guia para realização do exame cadavérico, fl. 31, confirmando a morte da vítima, além da confissão do autuado com riqueza de detalhes, fl. 11/12, afirmando que teria levado sua companheira (vítima) ao local onde a pedido do executor do homicídio, JOSÉ AUSTEFÁNIO, e a motivação seria desavença entre facções.
Presentes autoria e materialidade, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão da indiciada seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
(...)
In casu, o requisito objetivo previsto no art. 313, do Código de Processo Penal encontra-se devidamente configurado e fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Destarte, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Justifica o resguardo da ordem pública o fato dos autuados possivelmente fazerem parte de organização criminosa. Pois conforme narrado pelo próprio preso, a vítima teria migrado para a facção CV, e ainda publicou fotos do caixão de GABRIEL que seria da facção GDE, o que não teria agradado JOSÉ AUSTEFÁNIO vulgo NEGUIN (irmão de GABRIEL), tendo executado MARIA ALICE.
Causa mais repugnância o fato do autuado ter levado sua própria companheira ao encontro de seu algoz para ser violentamente assassinada, caracterizando a GRAVIDADE EM CONCRETO necessária a conversão em preventiva.
Em relação à AUSTEFANO, verifica-se que teria sido o autor material do homicídio, tendo o móvel o conflito entre facções, agido por vindita em face da publicação pela vítima do caixão de seu irmão.
Os delitos constatados por ocasião do flagrante e o fato do grupo criminoso possuir inúmeros membros, conduzem a necessidade da manutenção da prisão dos autuados, até ulteriores investigações e a fim de cessar ou mitigar a atuação do bando na região, como forma de manutenção da ordem pública.
Saliente-se que PARACURU é região com altos índices de violência, em decorrência do conflito entre as facções GDE, que domina a região, com CV vindo de São Gonçalo, buscando ampliar seu domínio territorial, ocasionando inúmeras mortes, inclusive 2 (dois) homicídios na data de ontem.
Dessa forma, a atuação de grupos organizados, bem estruturados e ramificados, com atuação em diversos crimes e temidos pela população pela forma violenta que geralmente agem. Logo, a manutenção da prisão de possíveis integrantes de uma organização criminosa se justifica, na medida em que pelas próprias circunstancias do caso concreto, faz-se necessário avançar nas investigações, cujo sucesso esbarra no temor e inexistência de testemunhas.
Como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para os criminosos, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em casos semelhantes, já deixou assente que “[...] A periculosidade do acusado, evidenciada diretamente pelas circunstâncias, antecedentes e modus operandi na prática do crime, bastam, de per si, em delitos graves, para embasar a segregação cautelar no resguardo da ordem pública e da instrução criminal. Habeas corpus indeferido.” (HC nº 8.430/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
(...)
Por fim, também se encontra devidamente atendido o máximo da pena superior a 4 anos, previsto no art. 313, I do CPP.
Por todo o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADE, bem como DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AUSTEFANO LIMA DA SILVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal com fulcro nos elementos acima invocados. (...)”
Transcrevo, ainda, alguns excertos da decisão em que o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos de nº 0010520-08.2024.8.06.0140, proferida em 05/12/2024 (destaquei):
“(...) Inicialmente, passo a deliberar acerca do excesso de prazo alegado.
Caracterizado o excesso de prazo para a formação da culpa, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva. Entretanto, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo não decorre do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual.
Com o incremento da criminalidade no país e a crescente complexidade das ações penais, consolidou-se nos Tribunais Superiores posição de que o prazo para conclusão da instrução de processo de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado, a depender do caso concreto, sob o fundamento do princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, cito decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de HC nº 118073/CE, publicado em 20/02/2020, senão vejamos: “(...) segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.”
Desse modo, o excesso de prazo não deve ser analisado por critérios puramente matemáticos, relacionados ao período que a lei determina para prática de cada ato processual. Ao contrário, deve ser examinado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Por conta disso, não obstante o excesso de prazo ser medida de excepcional, somente haverá constrangimento ilegal nas hipóteses de mora por diligências suscitadas pela acusação ou por inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo. Em sentido oposto, evidenciado o excesso de prazo por diligências da defesa, não há falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de modo a autorizar o relaxamento da prisão. Afinal, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Esse é o motivo da súmula nº 64 do STJ, no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
No caso em apreço, não observo falta de razoabilidade no que diz respeito ao período de tramitação do processo. Analisando os autos, verifico que o acusado se encontra preso desde 26/05/2024, isto é, há pouco mais de 07 (sete) meses.
Esclareço que a persecução penal teve início com a prisão em flagrante do acusado, sendo a denúncia oferecida em 17/09/2024 e recebida na data de 19/09/2024. O acusado foi citado, tendo apresentado resposta à acusação na data de 04/11/2024, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/11/2024. Atualmente, o processo aguarda data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Constatadas, portanto, circunstâncias que justificam o elastério do curso processual, tais como a complexidade da causa, não há o que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Ainda, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, tenho que não merece prosperar.
Estabelece a regra do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, como também de filho com até 12 anos incompletos.
O objetivo do legislador foi priorizar o melhor interesse da criança, que ficaria prejudicada em decorrência da decretação da prisão preventiva da pessoa indispensável aos seus cuidados.
Cuida-se, entretanto, de situação excepcional, tanto que o inciso III destaca a imprescindibilidade do agente para os cuidados especiais do menor. JÁ o inciso V deve ser interpretado com extrema cautela. Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela domiciliar, o que não se mostra adequado.
Assim, em ambas as hipóteses, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis pelos cuidados do menor, não há necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Além disso, caso esses cuidados especiais possam ser dispensados pelo agente no próprio estabelecimento prisional, não há falar em aplicação do artigo 318, inciso III e V, do CPP.
No caso em tela, não há comprovação nos autos de que ele seja o único responsável pelos cuidados da filha menor de doze anos.
Assim, ausente os requisitos autorizadores da prisão domiciliar, razão pela qual não merece prosperar tal pleito. Por fim, da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em concreto do delito. Com efeito, pontua-se que o proprio acusado confessou com riqueza de detalhes, fl. 11/12, afirmando que teria levado sua companheira (vítima) ao local onde a pedido do executor do homicídio, José Austefânio, e a motivação seria desavença entre facções.
Em contrapartida, a idoneidade dos elementos probatórios dos autos é matéria a ser apreciada na ação principal, após o encerramento da fase de instrução processual.
Por se tratar de medida de natureza cautelar, a decretação da prisão preventiva pressupõe mero juízo de probabilidade, avaliado a partir da justa causa para a ação penal (prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria), cuja análise ocorreu na decisão de recebimento da denúncia.
Por fim, destaco que as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a decretação da medida cautelar (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 200379/PI. DJe 28/10/2024).
Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva de Francisco Wanderson de Souza Andrade, uma vez que a restrição de sua liberdade se faz necessária como forma de garantir a ordem pública. (...)”
Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, nas decisões vergastadas, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.
Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr:
“O fumus commissi delicti não constitui o maior problema [na conversão da prisão em flagrante em preventiva], na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento.”
Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto dos crimes imputados ao paciente (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro) ultrapassam a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.
Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser cumprido em face da paciente, em relação ao periculum libertatis.
Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.
Acerca do que se trata o referido fundamento da medida cautelar imposta, assim tem conceituado a melhor doutrina:2:
“[...] compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente [...], demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada a sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública.”
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que ao paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso e no contexto de facções criminosas.
O dado anteposto demonstra, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado, no modus operandi, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
(...)
Prosseguindo, não se sustenta o argumento do impetrante no que tange à desnecessidade da prisão do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que, segundo posição pacífica da jurisprudência pátria, o fato, isoladamente, de o agente ter residência fixa, emprego definido ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. A propósito da matéria, colaciono os seguintes julgados (destaquei):
(...)
Decerto, as supostas condições pessoais do paciente não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração todas as peculiaridades do caso concreto e o estado de perigo gerado pela liberdade do agente.
Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
(...)
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo - o paciente, em tese, valendo-se da proximidade com a vítima, que era sua companheira, levou-a ao encontro de seu algoz para ser violentamente assassinada (fl. 47) -, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causandolhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Em relação às alegações de excesso de prazo, consignou o Tribunal local os seguintes fundamentos (fls. 41/43):
Prosseguindo, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.
Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
O excesso de prazo alegado é tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Neste sentido, destaco os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
(...)
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.).
Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Explico. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do devido processo legal, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia de nenhuma autoridade estatal, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos.
Em consulta, ao SAJPG, percebi que o trâmite processual da ação penal n° 0203464-42.2024.8.06.0300, deu-se da seguinte forma até o momento:
O réu foi preso em flagrante em 26/05/2024 (fls. 01/32), e teve seu flagrante homologado e convertido em prisão preventiva em 27/05/2024 (fls. 67/71);
A defesa do paciente interpôs pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva, em 27/05/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 11/06/2024 (fls. 30/32, dos autos nº 0010393-75.2024.8.06.0300);
A defesa do paciente interpôs pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva, em 29/07/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 22/08/2024 (fls. 30/32, dos autos nº 0010549-63.2024.8.06.0300);
Denúncia oferecida em 17/09/2024 (fls. 161/164);
A denúncia foi recebida em 19/09/2024 (fls. 166/167);
A defesa da paciente apresentou a devida resposta à acusação em 05/11/2024 (fls. 180/182);
Foi ratificado o recebimento da denúncia e o Juízo a quo proferiu decisão determinando que fosse designada data para audiência de instrução e julgamento em 22/11/2024 (fls. 184/185);
A defesa do paciente interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, em 28/11/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 05/12/2024 (fls. 44/46, dos autos nº 0010520-08.2024.8.06.0140);
O Juízo a quo reavaliou a prisão preventiva do paciente, nos moldes do art. em 05/12/2024 (fl. 186);
A Audiência de Instrução foi designada para o dia 18/03/2025 (fl. 196).
Compulsando a marcha litigiosa, verifico que a dilação processual não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite.
De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê forma regular.
Ademais, cumpre repisar que a audiência de instrução e julgamento está designada para data proxima, qual seja, dia 18/03/2025.
Do excerto transcrito, observa-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, não se evidencia, por ora, excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 154/158, foi designada audiência de instrução e julgamento para o último dia 8/5/2025, demonstrando que a marcha processual transcorre sem desídia estatal, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não restou configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.
2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos).
Quanto à prisão domiciliar, a Corte de origem salientou que (fls.56/61; grifamos):
Finalmente, no tocante ao pedido substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de sua filha (uma criança de sete anos de idade), verifico que, embora o paciente tenha comprovado a paternidade, conforme certidão de nascimento acostada à fl. 40, não logrou êxito em demonstrar ser imprescindível aos cuidados da infante, tampouco demonstrou ser o único responsável pela prole, nos termos exigidos pela lei processual penal.
Logo, sem embasamento fático-legal a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, razão pela qual pedido idêntico restou indeferido pelo juízo a quo, nos autos de nº 0010520-08.2024.8.06.0140, conforme fls. 44/46, dos mencionados autos (destaquei):
"(....)Ainda, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, tenho que não merece prosperar.
Estabelece a regra do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, como também de filho com até 12 anos incompletos.
O objetivo do legislador foi priorizar o melhor interesse da criança, que ficaria prejudicada em decorrência da decretação da prisão preventiva da pessoa indispensável aos seus cuidados. Cuida-se, entretanto, de situação excepcional, tanto que o inciso III destaca a imprescindibilidade do agente para os cuidados especiais do menor. JÁ o inciso V deve ser interpretado com extrema cautela. Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela domiciliar, o que não se mostra adequado.
Assim, em ambas as hipóteses, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis pelos cuidados do menor, não há necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Além disso, caso esses cuidados especiais possam ser dispensados pelo agente no próprio estabelecimento prisional, não há falar em aplicação do artigo 318, inciso III e V, do CPP.
No caso em tela, não há comprovação nos autos de que ele seja o único responsável pelos cuidados da filha menor de doze anos.
Assim, ausente os requisitos autorizadores da prisão domiciliar, razão pela qual não merece prosperar tal pleito. (...)”
(...)
Outrossim, importa destacar que o crime supostamente praticado é de elevada gravidade e foi praticado com violência, sendo vedada a concessão de tal benefício no caso de cometimento de ilícitos tão gravosos, com o autor sendo o alegado responsável do infante, como se depreende pela leitura do art. 318-A, I, do CPP:
(...)
Por fim, muito embora alegue o paciente ser portador de problemas de saúde, também não restou comprovada a extrema debilidade ou a impossibilidade de se conciliar o tratamento médico com a manutenção do acusado na unidade prisional, visto que em nenhum momento foi atestado que o local em que está o paciente atualmente encarcerado encontra-se impossibilitada de oferecer tratamento adequado à sua situação ou comportar as adaptações julgadas necessárias para seu quadro. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência condicionam o benefício à constatação de que o tratamento médico necessário não pode ser administrado dentro da Unidade Prisional.
(...)
Consoante o disposto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, poderá ser substituída pela prisão domiciliar, a prisão preventiva do agente que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III) ou do genitor, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos (inciso VI).
No caso em apreço, como se observa do fragmento transcrito, o Tribunal a quo salientou que não se comprovou nos autos que o paciente seja imprescindível aos cuidados da filha menor, tendo sido ressaltado, ainda, a existência de expressa vedação legal à substituição pleiteada, em ocasiões nas quais o crime investigado envolva violência ou grave ameaça a pessoa, de modo que não há falar, por ora, em ilegalidade no indeferimento do benefício.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
4. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder prisão domiciliar quando a agente for III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.140/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedouse por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.6 45/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/0 5/2022, DJe de 6/5/2022 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. (...) CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça (homicídio qualificado e tortura), o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Em relação às alegações de que o paciente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar em razão de sofrer com transtorno de ansiedade severa, necessitando o uso de remédios regularmente, igualmente não assiste razão à parte impetrante, pois, segundo assinalou a jurisdição ordinária, não ficou comprovada a debilidade extrema do custodiado, nem a impossibilidade de se conciliar o tratamento médico com a manutenção do acusado na unidade prisional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova préconstituída os autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".
2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde.
2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Por fim, registro que a tese de nulidade da confissão ocorrida em sede policial pela violação do direito ao silêncio, pois o paciente não estava acompanhado de advogado, comprometendo a validade da confissão, não comporta sequer conhecimento, pois o Tribunal estadual registrou que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial devidamente acompanhado por um advogado, o Dr. Lucas Marinho Junqueira (OAB/CE nº 50.942), conforme assinatura aposta no Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito do Infrator, na Nota de Culpa (fl. 38). Assim, para se rever a referida conclusão, seria imprescindível a reapreciação de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993527/CE (2025/0115809-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620403-25.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2024 pelo suposto crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, sendo posteriormente convertida sua prisão em preventiva.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a confissão apresentada em sede policial possui vícios que comprometem sua validade, sendo insuficiente para embasar a manutenção da custódia cautelar.
Acrescenta que o paciente é réu primário, possui residência fixa e tinha emprego lícito antes da prisão.
Argumenta ainda que há excesso de prazo na instrução processual, estando o paciente preso há mais de 220 (duzentos e vinte) dias sem conclusão da instrução criminal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia: a) a revogação da prisão; b) subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, incisos II ou VI do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 51):
Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, nas decisões vergastadas, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.
Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr:
“O fumus commissi delicti não constitui o maior problema [na conversão da prisão em flagrante em preventiva], na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento.”
Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto dos crimes imputados ao paciente (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro) ultrapassam a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993527/CE (2025/0115809-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WANDERSON DE SOUZA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.