SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO THEODORO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR (OAB 28737/PR)
HC 993438/PR (2025/0115923-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOAO THEODORO DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR - PR028737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C C S OPACIENTE:Z C S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. C. S. O. e Z. C. S. O. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Agravo de Instrumento n. 0014121-41.2025.8.16.0000. O acórdão foi assim ementado (fls. 171-172):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NOS RELATÓRIOS DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que manteve o acolhimento institucional de duas crianças em situação de risco, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nos relatórios da equipe multidisciplinar. 2. A agravante sustentou que a decisão recorrida carecia de fundamentação adequada e violava o direito à convivência familiar, requerendo, liminarmente, a reintegração dos filhos ao seu cuidado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, conforme os princípios constitucionais e legais; (ii) verificar a possibilidade de reintegração familiar das crianças no momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento institucional é medida excepcional e deve ser reavaliado periodicamente, conforme preceitua o art. 19 do ECA. 5. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada com base nos relatórios da equipe interprofissional e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo nulidade. 6. Os relatórios técnicos evidenciaram que a genitora não demonstrou condições adequadas para reassumir a guarda dos filhos, não aderindo aos encaminhamentos da rede de proteção. 7. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a manutenção do acolhimento institucional é justificável diante da persistência do contexto de vulnerabilidade que ensejou a medida. IV. E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acolhimento institucional é medida excepcional e deve ser mantido quando houver risco à integridade e ao bem-estar da criança ou adolescente, enquanto não comprovada a segurança do retorno ao convívio familiar". Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e § 2º. Constituição Federal, . Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 0123820-98.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.02.2025. TJPR - 11ª Câmara Cível - AI 0117098-82.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 04.03.2024.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO THEODORO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR (OAB 028737/PR)
HC 993438/PR (2025/0115923-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOAO THEODORO DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR - PR028737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C C S OPACIENTE:Z C S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. C. S. O. e Z. C. S. O. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Agravo de Instrumento n. 0014121-41.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de medida de proteção em que foi determinado o acolhimento institucional dos menores C. C. S. O. e Z. C. S. O., tendo em vista a constatação de condutas negligentes por parte dos pais no ambiente doméstico.
Formulado pela mãe pedido para que os menores retornassem para casa, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, mantendo-se o acolhimento institucional das crianças. O acórdão foi assim ementado (fl. 171):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NOS RELATÓRIOS DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na presente via, sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão do Tribunal local.
Afirma que a genitora compareceu a todos os agendamentos realizados na tentativa de livrar-se da dependência química, estando atualmente apta a criar os filhos.
Defende que não há indícios de violência física ou psicológica contra as crianças pela genitora, de modo que a devolução dos menores ao lar materno representa a preservação do melhor interesse das crianças.
Colhe-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de medida de proteção em que foi determinado o acolhimento institucional dos menores C. C. S. O. e Z. C. S. O., tendo em vista a constatação de condutas negligentes por parte dos pais no ambiente doméstico. Formulado pela mãe pedido para que os menores retornassem para casa, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, mantendo-se o acolhimento institucional das crianças.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão do Tribunal local, pois a genitora está apta atualmente a criar os filhos, defendendo que não há indícios de violência física ou psicológica contra as crianças, de modo que o retorno dos menores ao lar materno representa a preservação do melhor interesse das crianças.
Alega que não foram esgotados todos os recursos para a manutenção das crianças com a família natural, devendo ser a perda do poder familiar medida excepcional.
Aduz que a conduta da genitora apurada nas instâncias ordinárias decorre justamente do inconformismo sobre o fato de lhe terem retirado os filhos e questiona a atuação da equipe técnica ouvida em audiência de instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão que manteve o acolhimento institucional das crianças, com nova determinação para que seja restabelecido o poder familiar da genitora dos menores.
Liminar indeferida (fls. 264-266).
Informações prestadas (fls. 272-278 e 283-301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 279-280).
É o relatório. Decido.
Conforme se colhe dos autos, a paciente afirma, em síntese, que não há indícios de violação dos direitos dos filhos menores, de modo que o retorno deles ao lar natural seria o que melhor resguardaria o princípio do melhor interesse, já que está apta a cuidar dos infantes.
Ocorre que o Tribunal a quo consignou que havia gravíssima situação de risco aos menores, diante de denúncias contra a genitora e de seu companheiro, tentativas frustradas de intervenção protetiva e negligência nos cuidados em relação à saúde e à educação das crianças, concluindo que o retorno ao lar da família natural não seria viável diante da ausência de condições mínimas, conforme se observa da leitura do voto (fls. 177-179):
Na origem, cuida-se de ação de execução de medida de proteção à criança e adolescente nº 0009531-16.2024.8.16.0013, ajuizada em maio de 2024, pelo Ministério Público em face da agravante e em defesa dos interesses das crianças Castulo e Zenon, atualmente com quatro e dois anos de idade, respectivamente. Os protegidos foram acolhidos emergencialmente após diversas tentativas frustradas de intervenção protetiva pelo Conselho Tutelar, CMEI, UBS e CAPS, o que ensejou, em última instância, na internação dos protegidos no Hospital Evangélico Mackenzie por insuficiência respiratória. A proteção iniciou com o recebimento de denúncias que noticiavam o uso de drogas pela genitora, ora agravante, alto fluxo de pessoas estranhas na residência da família, falta de acompanhamento médico das crianças pelos genitores e vacinas em atraso. Após diversas tentativas frustradas de visitas na residência da família, o órgão tutelar diligenciou junto à rede de proteção a situação das crianças e constatou a veracidade das denúncias. Os profissionais do CMEI informaram que Zenon chegava na creche com forte odor de fumaça, com muita sonolência e apetite insaciável. Relataram que precisavam cobrar a frequência da criança no centro de educação, além de frequentemente darem banho e fornecerem roupas novas para amenizar o grave quadro de dermatite, que estava sem acompanhamento médico em razão da falta de adesão dos genitores. Os profissionais das unidades de saúde também não eram atendidos pela família, de forma que pediram para os profissionais dos CMEI’s avisarem os familiares que levavam e buscavam as crianças na creche. Contudo, os protegidos eram levados pela tia e pela avó, as quais apresentam discursos passivos e permissivos para proteger a genitora, de forma que não demonstram postura protetiva sobre as crianças. Os vizinhos, por sua vez, relataram que os protegidos pediam comida, que presenciam pessoas entrando e saindo da residência sob efeito de SPA e bebidas alcoólicas, principalmente em período noturno. Informaram, ainda, que o pai não reside no local, mas existe um homem que faz uso crônico de maconha e álcool, a ponto de deixar as crianças sonolentas e que durante a gestação, a requerida intencionava vender as crianças, mas devido ao comportamento agitado dos infantes, não conseguiu. Assim, diante da gravíssima situação de risco, os protegidos foram acolhidos e a genitora encaminhada para acompanhamento pela rede de proteção para tentativa de superação da situação que ensejou o acolhimento de seus filhos. Nada obstante, O CREAS Boa Vista relatou que a recorrente não aderia aos encaminhamentos realizados pela Rede de Proteção (mov. 69.1 dos autos de MP). Por sua vez, o CAPS Boa Vista informou que a recorrente apresenta frequência irregular (mov. 160.1). Sobreveio aos autos o Plano Individual de Atendimento dos protegidos (mov. 184.1), no qual a equipe não avaliou como viável a reintegração familiar dos protegidos nesse momento ante a necessidade de continuidade do trabalho que vem sendo desenvolvido com os genitores. Em seguida, a equipe do Juízo acostou o laudo psicológico do caso (mov. 190.1), no qual consta que ao ser entrevistada, a genitora confirmou o uso de drogas desde a adolescência: “Acerca de sua história de vida, a Sra. Maria Carolina informou que começou a usar maconha na adolescência e passou a usar outras drogas como “cabral” e “pedra” em 2005. A Sra. Lúcia, mãe de Maria Carolina, promoveu diversos internamentos para tratamento da drogadição. Passou a fazer parte de um moto club e afirmou que passou a usar eventualmente cocaína, já que o uso de crack era “mal-visto” pelos participantes do clube de motoqueiros. Afirmou que desde 2021 não faz uso de drogas e que recebeu alta do acompanhamento do CAPS Boa Vista”. Além disso, demonstrou não assumir responsabilidade pelos filhos, ora atribuindo ao ex-companheiro a culpa pelas queixas apresentadas pelo CMEI que os protegidos frequentavam, ora culpabilizando terceiros e até mesmo as próprias crianças: “Questionada acerca dos motivos que ensejaram o acompanhamento judicial, apresentou diversas queixas em relação ao ex-companheiro, responsabilizando-o pelas queixas apresentadas pelo CMEI. Afirmou que saia trabalhar e o Sr. Cesar permanecia cuidando do filho e não oferecia os cuidados de higiene necessários. Quando questionada acerca da manutenção das queixas do CMEI após a mudança do Sr. Cesar, quanto à sonolência de Zenon, afirmou que ele não dormia antes das duas horas da manhã, sem apresentar qualquer manejo para favorecer o sono do filho. Afirmou que Castulo não gostava de tomar banho e gritava nos momentos de higiene. Quanto às vacinas em atraso, justificou-se dizendo que dependia de terceiros para a levar com os infantes até a unidade de saúde. Negou que houvesse entrada e saída de pessoas de sua casa no período da noite.” Em razão da ausência do reconhecimento das próprias falhas no exercício da ascendência responsável, a equipe concluiu que “Na intervenção realizada com a Sra. Maria Carolina, foi possível observar maior agitação e dificuldade em avaliar criticamente suas ações ao longo da condução parental, sendo importante a realização de avaliação psiquiátrica e a adesão da genitora aos acompanhamentos de saúde”. Ou seja, os elementos coligidos aos autos indicam, sem sobra de dúvidas, que a genitora não possui condições de reaver a guarda dos filhos, ao menos por ora. Impende a necessidade de garantia de que essas crianças não serão mais submetidas às mesmas violações de direitos que motivaram seu afastamento do núcleo familiar, o que somente poderá ser obtido quando a genitora demonstrar que possui todas as condições para voltar a exercer os cuidados necessários de Zenon e Castulo. Nesse ponto, ressalta-se que a ausência de avaliação crítica de suas próprias ações pela genitora impede o reconhecimento das falhas no exercício da maternidade responsável e consequentemente a implementação de qualquer mudança positiva de postura, uma vez que se nada há de errado, nada há a ser mudado. O Estado pode e deve auxiliar. Nada, porém, será eficaz se não houver um mínimo de colaboração, de vontade, de movimento positivo por parte dos genitores, o que não se observa no caso dos autos. Por sua vez, a afirmação de que se submeteu a todas as determinações do Juízo, visando a sua qualificação para recuperar a guarda de seus filhos, não se sustenta ante a ausência de elementos que a corroborem. Isso porque não consta o nome da recorrente ou qualquer outra indicação da qual seja possível concluir que a ela se referem às imagens colacionadas no corpo das razões recursais com o fito de comprovar a suposta adesão aos encaminhamentos. HÁ que se considerar, ainda, a informação da instituição acolhedora de que os protegidos se adaptaram bem ao acolhimento, apresentaram melhora de comportamento e de condições de saúde. Determinar o retorno dessas crianças ao lar materno neste momento poderia expô-los novamente à situação de risco que motivou seu acolhimento, uma vez que não há nos autos nenhuma informação acerca da superação dessas situações. Conquanto não se negue a afetividade e desejo de cuidado que a genitora tem pelos filhos, certo é que não comprovou que detém condições mínimas de voltar a exercer os cuidados das crianças Ainda que o acolhimento institucional seja uma medida excepcional, as provas elencadas na origem revelaram que, de fato, não há família extensa apta ao cuidado da criança, tampouco ao exercício da sua guarda. Dessa forma, entendo que o acolhimento deve ser mantido, por cautela e em benefício da criança, com vistas ao seu melhor interesse e segurança.
Quanto ao tema, entende o STJ que, em regra, o habeas corpus não é a via adequada para decidir acerca de questões de Direito de Família pertinentes à guarda e adoção de menores, o que somente é admitido em casos excepcionais, quando há evidente violação do princípio do melhor interesse do menor, o que não foi demonstrado no caso, visto que a Corte local se baseou em farta prova produzida nos autos, com fundamentação adequada para determinar o acolhimento institucional, diante da gravidade das condutas relatadas e do risco evidenciado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENORES EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. VISITAÇÃO DOS GENITORES. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da suspensão de poder familiar e do regime de visitação, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. Precedentes.
2. O indeferimento do pedido de visitação dos genitores aos menores em acolhimento institucional não representa manifesta ilegalidade quando atender ao melhor interesse da criança. Na hipótese, a gravidade das condutas e o risco que foram expostas quando estavam sob os cuidados dos pais autoriza a negativa do pedido.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 965.616/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.)
De todo evidenciada, pois, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Alega que não foram esgotados todos os recursos para a manutenção das crianças com a família natural, devendo ser a perda do poder familiar medida excepcional.
Reforça ser "visível nessa análise que a 'maior agitação e dificuldade em avaliar criticamente suas ações ao longo da condução parental', decorrem única e exclusivamente do inconformismo da genitora sobre o fato de terem lhe retirado os filhos" (fl. 35).
Assevera que "a equipe técnica ouvida em audiência de instrução exige das crianças uma maturidade que não possuem, ao tecerem críticas ao comportamento agitado das crianças por ocasião das visitas de sua mãe, e seu comportamento ansioso" (fl. 37).
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão que manteve o acolhimento institucional das crianças, com nova determinação para que seja restabelecido o poder familiar da genitora dos menores.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em situações de manifesta ilegalidade, demonstrada de plano.
No caso, não visualizo, ao menos neste juízo sumário, a presença de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da tutela de urgência. Percebo, ao contrário, que as conclusões das instâncias de origem acerca da necessidade de cautela na tentativa de proteção do interesse dos menores estão amparadas em elementos de prova, uma vez que há registro de dúvidas acerca da superação pela genitora das situações motivadoras do acolhimento institucional das crianças, tendo sido constatado que os protegidos se adaptaram bem ao acolhimento.
Ademais, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que torna imprescindível a análise mais detalhada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência do aventado constrangimento ilegal, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO THEODORO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR (OAB 028737/PR)
HC 993438/PR (2025/0115923-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOAO THEODORO DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR - PR028737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C C S OPACIENTE:Z C S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.