Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ ROBERTO FALCAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR), LUIZ EDUARDO GOLDMAN (OAB 13079/PR)
HC 1084878/PR (2026/0116051-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ ROBERTO FALCAOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO GOLDMAN - PR013079LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BINU JOSEPHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BINU JOSEPH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito nº 0011369-97.2025.8.16.0129).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá indeferiu o requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público (fls. 198-202).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, com imposição de medidas cautelares e julgamento de prejudicialidade da cautelar inominada criminal (fls. 220-241).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido impôs medidas cautelares pessoais a partir de construção acusatória ampliada, utilizando relatos e denúncias oriundos de procedimentos distintos para formar um “padrão” e, com isso, justificar restrições à liberdade. Alega contaminação probatória, ausência de contemporaneidade concreta vinculada ao fato-base e violação aos parâmetros dos artigos 155, 282 e 315 do Código de Processo Penal, com indevida retroalimentação narrativa e substituição da análise individualizada por agregação de imputações externas (fls. 2-11).
A defesa requer: a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau; no mérito, a cassação do acórdão por ausência de fundamentação concreta e contaminação probatória; subsidiariamente, novo julgamento sem utilização de elementos externos ao caso (fls. 2-11).
Pedido liminar indeferido (fls. 244-245).
As informações foram prestadas (fls. 251-283 e fls. 288-292).
A defesa apresentou petição às fls. 302-357, na qual informa que houve a prolação de sentença condenatória e reitera os pedidos sustentados na inicial.
