HC 1084877/SP (2026/0116052-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN LENNON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. F. da S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502861-60.2022.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade e decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 26). Foi também estabelecido valor mínimo de indenização por dano moral à vítima, no importe de R$ 8.000,00 (e-STJ fl. 26).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, pleiteando a redução da pena e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
PENAL - PROCESSO PENAL
APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO nos DEFENSIVO -
1. ABSOLVIÇÃO. 2. PENAS. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. liberado
1. Conjunto probatório consistente a confirmar a prática do crime, sendo desnecessária a perícia para a comprovação de atos que não envolvem conjunção carnal e que, em rega, não deixam vestígios, justificam mantença de sentença condenatória, em especial em considerando tratar-se de crime praticado na clandestinidade onde as palavras da vítima assumem fundamental relevância.
2. Pena regularmente aplicada levando em conta as circunstâncias judiciais e legais, não comporta alteração.
3. Quantidade de pena aplicada, aliada as circunstâncias e, inclusive por tratar-se de crime hediondo, autoriza imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega absoluta insuficiência probatória para a condenação, com violação à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo, sustentando que a condenação se firmou exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos corroborativos, e que há contexto de animosidade familiar decorrente de processo por feminicídio que poderia macular a imparcialidade do relato (e-STJ fls. 4/7). Aduz, ainda, a ausência de laudo pericial ou vestígios materiais aptos a corroborar a narrativa acusatória (e-STJ fls. 5/7).
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de reparo na dosimetria, com o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por inexistir relação de hospitalidade ou doméstica, e a fixação do regime inicial semiaberto, notadamente diante da primariedade e da pena-base no mínimo legal, invocando a Súmula n. 440 do STJ (e-STJ fls. 7/9).
Diante disso, requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com a redução da pena ao mínimo legal, e pela fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 249/251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 258/263):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “f”. HOSPITALIDADE. REVISÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Sobre a materialidade, autoria, tipicidade e a valoração da palavra da vítima em crimes sexuais, a sentença explicitou:
“A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/06), bem como pela prova oral encartada nos autos.
Ouvida em juízo, em suas declarações, a vítima M. B. F. D. S, relatou que estava na casa da irmã e após beberem ela decidiu dormir. Foi até o quarto da sobrinha, que ficou no chão, mexendo no celular. Acordou por volta de 05:30 com o Johny mexendo em suas partes íntimas, especificamente em sua vagina, seu short estava afastado e quando acordou, ela tossiu e ele se afastou. Logo ele voltou a se aproximar e ela tossiu novamente ele saiu de perto e se escondeu atras da porta. SÓ saiu do quarto quando viu que ela realmente havia acordado. Logo ele foi trabalhar.
Ela ficou no quarto chorando e mandou mensagem para a irmã, deitou a sobrinha consigo e saiu do quarto assustada. A sua irmã Giovana, que era companheira do réu, morreu assassinada. Indagada, esclareceu que prestou a denúncia após a morte da irmã, porque não queria prejudicar o relacionamento dela.
O acusado, interrogado em juízo, John Lennon Ferreira da Silva, negou as acusações. Disse que possuía desavenças com Mariana porque esta levava sua companheira, Giovana, para festas, que inclusive foi o motivo do homicídio. Descobriu traições por parte de Giovana, motivo que o levou a assassiná-la. Disse que sequer esteve presente na casa e não costumavam dormir fora de casa.
Pois bem.
Em que pese a impossibilidade da comprovação do ato libidinoso apurados nos autos por meio de exame pericial, é certo que tal fato não afasta a ocorrência de abuso sexual que não deixa vestígios, tais como passadas de mão, lambidas, carícias sem introdução de objetos ou partes do corpo na vagina ou ânus da vítima ou mesmo com tal introdução, porém, sem ocasionar qualquer dano aparente.” (e-STJ fls. 20/21)
“Feita esta observação, vê-se que há suficiente e robusta prova da materialidade e autoria delitivas.
Em seu depoimento, a vítima confirmou o abuso sofrido assim como narrado em sede policial.
O réu buscou desqualificar o depoimento da vítima, alegando que as declarações são inverídicas, motivadas pelo mau relacionamento entre as partes e ainda, inescrupulosamente, culpou a vítima dizendo que assassinou a irmã dela porque ela a levava para festas. Entretanto, as alegações do réu se mostram isoladas nos autos, não contando com amparo probatório e sequer credibilidade diante de suas condutas.
Nos casos de delitos que atentam contra a liberdade sexual é necessário conferir especial valor à palavra da vítima, pois, no mais das vezes, são praticados de maneira secreta.
Como se sabe, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, como no caso em tela, dada a harmonia do relato nas fases policial e judicial. Necessário ponderar que a vítima estava dormindo e sozinha quando sofrera o abuso.” (e-STJ fls. 21/22)
“Ressalto que o tipo penal do artigo 217-A do Código Penal não exige a conjunção carnal como a única forma de se praticar o delito de estupro de vulnerável. O tipo penal emprega a expressão ‘ato libidinoso’, que nada mais é do que ‘o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, de outros’ (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado,15ª ed., p. 1.082).” (e-STJ fl. 23)
Quanto à dosimetria e à agravante do art. 61, II, “f”, o Juízo sentenciante registrou:
“Passo a dosar a pena.
Atentando-se à regra insculpida no artigo 59 do CP, verifico que o acusado não ostenta maus antecedentes (fls. 57/59). […] fixo a pena-base no mínimo legal:
08 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do CP, na medida em que os delitos foram praticados prevalecendo-se o agente de relações de hospitalidade, bem como com violência contra a mulher. Fixo, assim, a pena intermediária em:
09 anos e 04 meses de reclusão.
Nada a considerar na terceira fase, pelo que torno a pena definitiva.” (e-STJ fl. 25)
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
“PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO nos DEFENSIVO - 1. ABSOLVIÇÃO. 2. PENAS. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. liberado 1. Conjunto probatório consistente a confirmar a prática do crime, sendo desnecessária a perícia para a comprovação de atos que não envolvem conjunção carnal e que, em rega, não deixam vestígios, justificam mantença de sentença condenatória, em especial em considerando tratar-se de crime praticado na clandestinidade onde as palavras da vítima assumem fundamental relevância. 2. Pena regularmente aplicada levando em conta as circunstâncias judiciais e legais, não comporta alteração. 3. Quantidade de pena aplicada, aliada as circunstâncias e, inclusive por tratar-se de crime hediondo, autoriza imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.”
O voto condutor explicitou as circunstâncias do fato, a suficiência probatória, a vulnerabilidade temporária pelo estado de sono e a dosimetria com incidência da agravante, nos seguintes termos:
“O Apelante foi condenado porque alguns dias antes do dia 07 de dezembro de 2021, em uma confraternização familiar, na Rua José Carlos dos Santos Marques, nº 301, Jardim Ângela, nesta cidade e comarca de São Paulo, com violência doméstica e familiar contra a mulher praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com M. B. F. da S., irmã de sua companheira, que não podia oferecer resistência, pois em estado de sono.” (e-STJ fl. 12)
“A materialidade do crime evidencia-se pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/06), bem como pela prova oral colhida. […]
Crime praticado na clandestinidade, as palavras da vítima assumem fundamental importância, em especial nos crimes contra a dignidade sexual. Quando em harmonia com outros elementos, reveste-se de valor probante e autoriza uma conclusão segura de autoria.” (e-STJ fls. 13/14)
“Em que pesem as alegações de J. L., no sentido de inexistência de laudo pericial, vale destacar que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (ou a conjunção carnal não consumada), geralmente, não deixa vestígios, pelo que a materialidade delitiva deve ser comprovada por outros meios idôneos, como a prova exaustivamente analisada acima. […] Com isso, o ato libidinoso praticado com pessoa que estava dormindo, se enquadra no tipo previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, isso porque entendeu o legislador que a vítima desse crime não poderia oferecer resistência.” (e-STJ fl. 15)
“O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal […] ‘AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j.: 19.11.2019, DJe 26.11.2019’.” (e-STJ fl. 16)
“Passo a análise da dosimetria das penas.
Na primeira fase, a pena básica foi imposta no mínimo legal, 08 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, a pena foi majorada em 1/6, resultando em 09 anos e 04 meses de reclusão, que se tornou definitiva, por não se verificar outras causas modificativas.” (e-STJ fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória, afirmando condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos de corroboração, e aponta animosidade familiar relacionada a processo por feminicídio, além da ausência de vestígios materiais ou laudo pericial. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, por inexistir relação de hospitalidade, e a fixação de regime inicial mais brando, invocando a Súmula n. 440/STJ (e-STJ fls. 4/9).
Preambularmente, anoto a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Como tem decidido esta Corte, o remédio constitucional não deve ser utilizado em substituição ao recurso cabível, ressalvada a constatação de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. Na espécie, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto.
No mérito, quanto à alegação de absolvição por suposta insuficiência probatória, as instâncias ordinárias firmaram, com base em elementos concretos, a autoria e a materialidade do delito, destacando a firmeza, coerência e harmonia das declarações da vítima nas fases policial e judicial, a adequação típica do ato libidinoso praticado durante o sono à figura do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e a desnecessidade de exame pericial quando não há vestígios em atos que não envolvem conjunção carnal (e-STJ fls. 20/22; 13/15). Rever tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O próprio acórdão estadual remeteu à orientação desta Corte quanto à vulnerabilidade decorrente do estado de sono, em que se assentou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência” (AgRg no HC 489.684/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019) (e-STJ fl. 16). Nessa linha, não há ilegalidade a ser reconhecida.
No que toca à dosimetria, especificamente ao afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, os julgadores locais consignaram que o crime ocorreu em contexto de relações de hospitalidade, em ambiente familiar, com a vítima dormindo em casa de sua irmã, companheira do réu, o que justificou a incidência da agravante, elevando-se a pena em 1/6 (e-STJ fls. 25; 17). A análise contrariar essa conclusão demandaria incursão sobre fatos e provas, inviável nesta sede. A propósito, o Ministério Público Federal também enfatizou a justificativa da agravante de hospitalidade nas circunstâncias reconhecidas no acórdão (e-STJ fl. 261).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica.
2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. Apresentada fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, consistente na prática do delito valendo-se da confiança em si depositada em ambiente familiar e necessidade de tratamento psicológico da vítima, não há falar-se em ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, destacou-se que "o crime ocorreu quando ofendida visitava a residência do apelante e de sua avó durante as celebrações de Dia das Mães e mesmo em outras oportunidades, quando ia brincar com seus primos na casa de sua avó, que ficava no mesmo lote em que o apelante morava", inexistindo ilegalidade na sua aplicação.
4. Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, afirmou-se ser "indiscutível que o apelante se valeu de sua autoridade de tio para praticar o delito, sendo de se manter a referida majorante em seu desfavor". No ponto, quanto à alegação de que a causa de aumento teria sido aplicada de ofício pelo magistrado de piso, verifica-se que a matéria, na forma como foi posta no recurso especial, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta a discussão no âmbito deste Tribunal, dada a ausência do necessário prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.058.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ademais, a dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica. Sobre o tema, cf. RHC n. 121.845/MT, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Informativo n. 757/STF (e-STJ fl. 261).
Quanto ao regime inicial, verifica-se que foi fixado o regime fechado, ante o quantum da pena definitivo (9 anos e 4 meses) e a natureza do crime, sendo desnecessária maior digressão, porquanto a reprimenda supera 8 anos, circunstância que, por si, autoriza o regime mais gravoso nos termos do art. 33 do Código Penal. Embora a defesa invoque a Súmula n. 440/STJ, tal enunciado cuida da vedação de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata quando a pena-base está no mínimo e o quantum permitir regime menos gravoso. Na hipótese, a pena definitiva é superior a 8 anos, o que, por si, impõe o regime fechado, não havendo ilegalidade.
Por fim, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Em linha com a orientação desta Corte, a concessão ex officio deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada flagrante constrangimento, hipótese não caracterizada nos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024), citados no parecer (e-STJ fls. 258/263).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA