Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SEBIANA VITALE CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG), PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG)
HC 993402/MG (2025/0116162-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SEBIANA VITALE CRUZADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o desembargador relator do pedido de desaforamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (7ª Câmara Criminal) (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e IX, do Código Penal, pelo crime praticado em desfavor da vítima R. L. D. S. P. J., um adolescente de 14 anos (fl. 3).
A defesa sustenta que a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri afronta o devido processo legal e a garantia da imparcialidade, merecendo ser revogada (fls. 5-6).
Afirma que o fato causou grande clamor público na sociedade local, comprometendo a imparcialidade dos jurados, e que o paciente foi agredido por populares na data dos fatos, gerando repercussão social e comprometendo sua segurança (fls. 7-10).
Alega que a cidade de Ipuiuna, onde ocorreu o fato criminoso, é pequena, com cerca de 10 mil habitantes, e que a genitora da vítima foi candidata a vereadora, o que comprometeria ainda mais a imparcialidade dos jurados (fls. 11-13).
A defesa argumenta que a revolta pública e a repercussão do caso influenciam negativamente a opinião dos jurados, e que a segurança do paciente está comprometida, justificando o desaforamento do julgamento para comarca diversa e distante do local dos fatos (fls. 16-22).
No mérito, a defesa requer a confirmação da tutela liminar, concedendo-se a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de ser julgado por um júri imparcial (fl. 23).
Finalmente, caso não se conheça do pedido de habeas corpus, a defesa solicita que seja concedida a ordem de ofício, ante a manifesta ilegalidade (fl. 24).
