Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no AgRg no HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E V MADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no AgRg no HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E V MADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E V MADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por E. V. M. contra a decisão de fls. 141-143, que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa sustenta que deve ser conhecer do habeas corpus, pois não se trata de reiteração do HC n. 914.963/SP.
Aponta que, apesar de existir identidade parcial entre os pedidos, na presente impetração, as decisões proferidas pela Corte local são diversas.
Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a segregação preventiva do paciente.
É o relatório.
O reexame dos autos revela a necessidade de reconsideração da decisão agravada. Isso porque se verifica que a presente impetração não se trata de reiteração do HC n. 914.963/SP.
Em razão disso, passa-se à análise do presente writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 215-A, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal, e de 12 anos de reclusão, como incurso nas penas do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, totalizando 17 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
Em 9/5/2024, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso defensivo de apelação, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 116-134).
A defesa interpôs recurso especial, recurso extraordinário e, ainda, embargos de divergência.
Em paralelo, foi interposto HC n. 914.963/SP perante esta Corte Superior, o qual questionava, em síntese, os requisitos da preventiva.
HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. V. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 215-A, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal, e de 12 anos de reclusão, como incurso nas penas do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, totalizando 17 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
A impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente, mesmo após sua absolvição pelo crime de coação no curso do processo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação inidônea, incluindo a alegação de longa pena a ser cumprida e suposições de fuga e reiteração criminosa, sem elementos concretos.
Destaca que a prisão preventiva é ilegal, pois não há requisitos cautelares que justifiquem sua imposição, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente respondeu ao processo em liberdade sem nenhuma tentativa de fuga ou intimidação de testemunhas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser empresário, ter residência fixa e ser o único provedor de sua família.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
Da ordem inicialmente não conhecida pelo entendimento de que se tratava de mera reiteração de pedido já postulado. Posteriormente, a decisão foi revertida em agravo regimental, oportunidade em que foi determinado, de ofício, que "o Tribunal local proceda ao exame, como entender de direito, da alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, bem como sobre a tese de alteração do regime para o semiaberto, considerando que houve a posterior absolvição do paciente no processo por coação".
Na presente impetração, a defesa aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ausente os requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, e que o paciente respondeu ao processo em liberdade sem nenhuma tentativa de fuga ou intimidação de testemunhas.
Aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação inidônea, incluindo a alegação de longa pena a ser cumprida e suposições de fuga e reiteração criminosa, sem elementos concretos.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser empresário, ter residência fixa e ser o único provedor de sua família.
Pretende a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa do cárcere.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos no acórdão de apelação (fls. 18-19, grifei):
O réu foi denunciado e condenado por ter praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas adolescentes, contra a vontade destas, valendo-se, para tanto, da condição de empregador das mesmas.
[...]
Ainda, a manutenção do regime inicial fechado levou em conta, tanto o montante de pena aplicado que ultrapassou, e muito, o patamar de 08 anos -, como a multiplicidade de investidas contra as ofendidas e a gravidade dos atos praticados, tudo em conformidade com os termos do artigo 33 do Código Penal.
[...]
Nesse cenário, entendo que as questões postas manutenção do regime e negativa do recurso em liberdade frente à absolvição prolatada em outro feito foram devidamente ponderadas e o resultado do julgado representa justa resposta penal para o caso concreto.
Consta ainda as seguintes informações nos autos (fls. 118-123):
Consta da denúncia que, em datas e horários incertos, no período compreendido entre 01 de agosto a 03 de novembro de 2022, na Avenida Padre Nelson, nº 416, Centro, na Cidade e Comarca de Matão, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Di Napoli”, sem anuência, a fim de satisfazer a própria lascívia, valendo-se da condição de empregador da vítima, praticou, por diversas vezes, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia em desfavor da adolescente Gabryela C. A., então com 15 anos de idade.
Consta também que, em data e horário incertos, no período compreendido entre 01 de agosto a 03 de novembro de 2022, na via pública, defronte ao estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Di Napoli”, situada na Avenida Padre Nelson, nº 416, Centro, na Cidade e Comarca de Matão, E. V. M., sem anuência, a fim de satisfazer a própria lascívia, valendo-se da condição de empregador da vítima, praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia em desfavor da adolescente Gabryela C. A. , então com 15 anos de idade.
Consta ademais que, em data e horário incertos, no período compreendido entre 01 de agosto e 03 de novembro de 2022, na Avenida Padre Nelson, nº 416, Centro, na Cidade e Comarca de Matão, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Di Napoli”, E. V. M., mediante violência, na condição de empregador da vítima, constrangeu a adolescente Gabryela C. A., então com 15 anos de idade, a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
Consta, por fim, que, no período compreendido entre 01 de março a 07 de novembro de 2022, na Avenida Padre Nelson, nº 416, Centro, na Cidade e Comarca de Matão, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Di Napoli”, E. V. M., sem anuência, a fim de satisfazer a própria lascívia, valendo-se da condição de empregador da vítima, praticou, por diversas vezes, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, em desfavor da adolescente Giovanna S. C., então com 16 anos de idade.
[...]
“... Gabryela começou a trabalhar informalmente na “Pizzaria Di Napoli” em agosto de 2022 e, após um período de experiência, passou a ocupar o posto de garçonete.
Em determinada oportunidade, E. V. M., dirigindo-se a Gabryela, disse: “está querendo um sorvete de duas bolas e não está sabendo pedir, né?”. O réu também dizia “ó, delícia”, referindo-se à vítima.
Depois que a vítima passou a exercer a função de garçonete, o réu passou a criar situações para ficar a sós com a vítima e a chamava com mais frequência para ir até sua sala. Assim, valendo-se da condição de superior hierárquico e empregador, dava beijos na boca da adolescente contra a vontade dela, com um “selinho”, fato que ocorreu em diversas oportunidades, dentro do referido estabelecimento comercial.
Em uma das oportunidades, E. pediu a outra funcionária do estabelecimento para que fechasse a porta e, enquanto ela se ausentou, o réu beijou Gabryela na boca, com um selinho, contra a vontade da vítima.
Em ao menos uma das oportunidades, o réu beijou a vítima introduzindo a língua na boca da adolescente.
Em outra situação, durante o expediente, ao perceber que Gabryela estava com um dos botões do uniforme aberto, E. colocou a mão por dentro do traje da adolescente, contra a vontade dela, e perguntou se ela usava “blusa por baixo”, tendo a vítima respondido que sim, causando-lhe constrangimento.
Em certa ocasião E. se sentou ao lado de Gabryela enquanto ela aguardava a chegada dos responsáveis do lado de fora do estabelecimento e, aproveitando-se da situação, o réu colocou a mão sobre a coxa da vítima, apalpando-a contra a vontade dela, em direção à genitália da vítima.
Em outra situação, Gabryela foi até a sala de E. para esclarecer uma dúvida em relação à folha de pagamento. Após ter explicado as questões relativas ao pagamento, E. puxou Gabryela dizendo que “explicaria novamente” o ocorrido, e colocou a adolescente sentada em seu colo, passando as mãos na cintura e nas nádegas da vítima. (fls. 797/798)”.
“... Giovanna trabalhou na “Pizzaria Di Napoli” durante um ano e quatro meses, exercendo as funções de garçonete e caixa.
A partir de meados de maio de 2022, E. passou a direcionar “brincadeiras” de conotação sexual a Giovanna, dizendo que ela era “bonita”, e que desejava “abraçar uma mulher bonita”, abraçando a adolescente em diversas ocasiões, contra a sua vontade.
E., em algumas oportunidades, chamava Giovanna para ir à sua sala e, aproveitando-se que estavam sozinhos, “passava as mãos” no corpo da adolescente contra a vontade dela. Antes que ela saísse da sala, em ao menos uma ocasião, ele a “abraçou por trás”.
Em uma dessas oportunidades em que chamou a vítima para ir à sua sala, E. exibiu sua arma de fogo e colocou a vítima sentada entre as pernas dele, enquanto exibia o objeto.
Apurou-se que em certa ocasião, a vítima comentou que “estava fazendo academia”, ato contínuo, o réu passou a mão sobre a coxa da vítima, movimentando-a em direção à genitália dela.
Ainda restou apurado, que em certa ocasião, E. colocou a mão na cintura da vítima e puxou a roupa íntima de Giovanna por dentro de suas vestes enquanto ela estava no caixa do estabelecimento, aproveitando-se dos momentos em que a gerente do caixa não estava no local, bem como na ausência de outras pessoas. O réu também disse à vítima que queria “sentir” o piercing que ela tinha na boca.
Numa outra ocasião, convidou-a para “jantar” e para “ir ao motel” (conforme relatório de investigação de fls. 44 e depoimento especial).
Ainda restou apurado que, por diversas vezes, quando a adolescente estava no caixa, o réu se aproximava e colocava sua mão dentro do uniforme da vítima, e passava a mão nas costas. Em outra oportunidade, chegou a passar a mão das coxas e nádegas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente foi condenado "por ter praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas adolescentes, contra a vontade destas, valendo-se, para tanto, da condição de empregador das mesmas" (fl. 18).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente se valendo da função de pai de santo do terreiro em que a mãe das vítimas frequentava, as constrangia à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, por um longo período de tempo.
III - Destaque-se, ainda, o risco a conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaças proferidas pelo agravante contra as vítimas para acobertar os fatos - fl. 125.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.700/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas do fato (o paciente, proprietário de uma clínica veterinária, valeu-se de sua ascendência hierárquica, para molestar sexualmente a vítima de 17 anos, escalada para ali fazer plantões pela faculdade, praticando com ela conjunção carnal e atos libidinosos) e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo o decreto prisional, os fatos ocorreram durante um longo período de tempo e tem-se notícia de pelo menos outras três vítimas. Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 594.579/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 914.963/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993552/SP (2025/0116188-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V MCORRÉU:P H V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.