Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 528/SP (2025/0116303-1)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):
APELAÇÃO - Infância e juventude - Direitos fundamentais - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público e Defensoria Pública em decorrência de irregularidades no serviço de acolhimento institucional do município de Ribeirão Preto (SAICA) - Dever do município de criar e manter programas específicos, entre os quais o de acolhimento institucional - Incidência dos artigos 3º, 4º e 88, I e III do Estatuto da Criança e do Adolescente - Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas que deve ser limitada, conforme estabelecido na Tese 698 do Supremo Tribunal Federal - Cabível a aplicação de astreintes contra o Poder Público, podendo serem cominadas em cumprimento de sentença - Recurso não provido.
Informa que, junto com o Ministério Público do Estado de São Paulo, propôs ação civil pública em desfavor do Município de Ribeirão Preto, visando à reestruturação do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes (SAICA) do referido Município, tendo como objetivo "a adequação do serviço às normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e pelas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009)" (e-STJ fl. 3).
Afirma que o sentenciante acolheu parcialmente o pedido e desacolheu alguns pleitos, entre eles: "(i) adequação do quadro de pessoal; (ii) capacitação contínua dos educadores; (iii) estabelecimento de regime de estabilidade para os educadores que atuam com crianças de 0 a 3 anos; (iv) adequação completa das estruturas físicas; (v) fornecimento de equipamentos e mobiliário adequados; (vi) interrupção da realização de outros programas ou serviços no espaço do SAICA; e (vii) fixação de astreintes para o caso de descumprimento." (e-STJ fl. 3).
Interpostas apelações, o Tribunal paulista manteve a sentença em acórdão desafiado por recurso especial, no qual alegou ofensa aos arts. 19, § 1º, 88, VIII e IX, 90, §§ 3º e 7º, II e 94, § 1º, do ECA, além de outras disposições da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), afirmando que está configurada situação apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, no caso, para garantir a observância dos direitos estabelecidos no ECA e na LOAS.
No presente pleito, aduz que o fumus boni juris advém da plausibilidade da tese recursal defendida, que estaria em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
JÁ o periculum in mora adviria do dano "concreto, atual e grave" a atingir "diretamente crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, com especial gravidade para os 21 bebês identificados na inspeção de março de 2025" (e-STJ fl. 26).
Pugna pela concessão da tutela de urgência com o fito de obter o provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes todos os pedidos formulados na ação civil pública originária.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
No caso dos autos, em juízo provisório, constato que a parte requerente, nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 53/86), deixou de impugnar específica e adequadamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, a saber, que "o recurso especial não é a via própria para o esclarecimento sobre o Tema 698, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas sim daquele Pretório Excelso" (e-STJ fl. 87), preferindo reiterar, no ponto, as razões do recurso inadmitido (e-STJ fls. 81/83).
Ainda que fosse possível suplantar essa deficiência, verifico, ainda em juízo preliminar, que o Tribunal paulista, no julgado recorrido, ressaltou a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas nos casos de descumprimento ou omissão dos órgãos estatais em relação aos direitos individuais ou coletivos assegurados na Constituição Federal.
Porém foi feita a ressalva de que tal ingerência deve ser limitada, consoante a fundamentação exposta no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (e-STJ fls. 138/142).
Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Repercussão Geral - Tema 698 do STF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.137.679/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutAntAnt 528/SP (2025/0116303-1)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.