Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084421/RJ (2026/0116332-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO ARISTIDES SARTOR TEIXEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ARISTIDES SARTOR TEIXEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, em continuidade delitiva), favorecimento da exploração sexual de adolescente (art. 218-B do CP) e produção de material pornográfico envolvendo adolescente (art. 240, § 2º, III, do ECA), todos em concurso material, com incidência da Lei Maria da Penha.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR. ABUSO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA E POSIÇÃO DE AUTORIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, favorecimento da exploração sexual e produção de material pornográfico envolvendo adolescente, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à presença de fundamentação concreta, à contemporaneidade dos motivos cautelares, à configuração dos requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e à adequação ou não da substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Paciente que, em tese, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada consistentes em alisar a parte interna de suas coxas, desde que ela tinha 08 (oito) anos de idade, bem como a induziu à exploração sexual, a persuadindo a realizar programas sexuais com terceiros mediante promessa de obtenção de ganhos financeiros, tendo, ainda, produzido imagens de conteúdo pornográfico, captando fotografias de cunho sexual da menor de idade.
4. A alegação de ausência de fundamentação resta superada diante da superveniência de decisão que reavaliou e ratificou a prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente o depoimento especial prestado pela vítima.
6. A gravidade concreta das condutas, praticadas no âmbito intrafamiliar, com abuso de relação de confiança e de posição de autoridade, revela a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psíquica da vítima.
7. Evidenciado o risco de interferência na instrução criminal e de influência indevida sobre a vítima, considerada sua condição de vulnerabilidade e a assimetria de poder existente.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não à data da prática delitiva, sendo legítima a decretação da medida no recebimento da denúncia, quando presentes os requisitos cautelares.
9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “É legítima a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, quando demonstradas a gravidade concreta das condutas praticadas no âmbito intrafamiliar, a periculosidade do agente e a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 312, 313, 319. Constituição Federal de 1988, artigo 93, IX. Código Penal, artigos 217-A, 218-B, 61, II, f, 69, 71 e 226, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 240, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847098/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; AgRg no AR Esp 2962234/BA, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.02.2026.” (e-STJ, fls. 10-13).
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do decreto prisional originário por ausência de fundamentação idônea e concreta, por ter sido proferido em apenas cinco linhas, com mera repetição de dispositivos e conceitos jurídicos indeterminados.
Aduz insuficiência da decisão superveniente, por se apoiar em gravidade abstrata e em suposições de risco sem apontar fatos concretos atuais de ameaça ou interferência, o que configura ausência de contemporaneidade, pois o contato entre paciente e vítima cessou em 6/8/2025, não havendo fatos novos até fevereiro de 2026, período em que o paciente permaneceu em liberdade e colaborou com a investigação.
Alega que, além de haver parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça à concessão da ordem, por reconhecer a falta de fundamentação e a ilegalidade da prisão, as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, colaboração com a apuração) indicam a suficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 264), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 279-286).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, embora a decisão que decretou a prisão preventiva do réu tenha sido concisa, o Juízo singular, ao reavaliar a custódia, ratificou a necessidade da medida constritiva, apresentando fundamentos concretos, que foram mantidos pela Corte Estadual nos seguintes termos:
"[...] Consta dos autos que, entre os anos de 2015 e 2022, em diversas ocasiões, no interior da residência localizada na Avenida João Ribeiro, n.º 225, bairro Pilares, nesta Comarca, o paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada Clara, consistentes em alisar a parte interna de suas coxas, desde que ela tinha 08 (oito) anos de idade.
Consta, ainda, que o paciente induziu sua enteada, à exploração sexual, do ano de 2024 até o dia 06 de agosto de 2025, a persuadindo a realizar programas sexuais com terceiros mediante promessa de obtenção de ganhos financeiros, bem como produziu imagens de conteúdo pornográfico, captando fotografias de cunho sexual da menor de idade.
(...)
No caso concreto, os requisitos legais mostram-se plenamente demonstrados. O relato da vítima, colhido em Depoimento Especial, apresenta- se firme, coeso e harmônico ao descrever a proposta de “fazer programa”, a realização de registros fotográficos e a prática de atos libidinosos quando contava apenas 08 (oito) anos de idade. Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da ofendida.
Soma-se a isso o fato de o apelante ter se valido de sua posição de autoridade e da relação de confiança anteriormente estabelecida, o que acentua a gravidade concreta das condutas perpetradas no contexto intrafamiliar e revela sua periculosidade. Em liberdade, o agente representa risco à vida e à saúde psicológica da vítima, podendo exercer influência indevida, pressões ou intimidações capazes de comprometer a regular instrução processual e a busca da verdade real, sobretudo considerando que, por anos, manteve sobre ela uma relação de superioridade da qual se aproveitou reiteradamente.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima, em consonância com o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Dessa forma, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas nem suficientes para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, que permanece em condição de vulnerabilidade diante do histórico de violência e da assimetria de poder existente.
Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva não se mostra minimamente segura no caso concreto, sobretudo diante do risco de reiteração de condutas intimidatórias, de influência indevida ou de qualquer interferência capaz de afetar a tranquilidade da vítima e a regularidade da persecução penal.
Não se verifica, tampouco, qualquer ofensa ao princípio da contemporaneidade, introduzido de forma expressa na lei processual penal no §2º do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É cediço que a contemporaneidade se refere aos fundamentos que justificam a necessidade da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva em si. Assim, não se pode considerar apenas que o fato ilícito tenha ocorrido há lapso temporal relevante, desde que permaneçam presentes os requisitos acautelatórios, situação que se verifica no presente caso.
(...)
E, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa e emprego lícito, ainda quando comprovados, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes à gravidade em concreto do caso, como na hipótese em tela.” (e-STJ, fls. 18-25 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente, aproveitando-se de sua posição de autoridade e da relação de confiança pretérita, teria praticado "atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada [...], consistentes em alisar a parte interna de suas coxas, desde que ela tinha 08 (oito) anos de idade" (e-STJ, fl. 18), tendo, ainda, induzido a adolescente à exploração sexual e produzido imagens de cunho pornográfico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Registre-se que, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084421/RJ (2026/0116332-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO ARISTIDES SARTOR TEIXEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084421/RJ (2026/0116332-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO ARISTIDES SARTOR TEIXEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.