Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993417/MS (2025/0116499-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADO:ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O P G em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1404939-57.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, "f" e "h", na forma do art. 69, todos do Código Penal, praticados na forma do art. 4º, inciso III, da Lei n. 13.431/2017, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, havendo inoportuno acréscimo de fundamentação pelo relator no tribunal.
Ressalta, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem:
Na fase inquisitorial, [...], genitora da vítima [...], narrou que a vítima contou ao seu marido [...] que o representado teria passado a mão no corpo dela, além de ter a puxado para próximo dele, de modo que ela ficaria de costas para ele enquanto ele passava as mãos na altura dos seios e até as coxas dela, tudo isso enquanto ela dormia com a sua avó, esposa do representado. Esses fatos teriam ocorrido no dia 02 de novembro de 2024. A depoente narrou, ainda, que a vítima passou a ficar ríspida com os avós depois disso (f. 12-13).
As declarações da vítima [...] foram no mesmo sentido, ocasião em que ela disse à psicóloga que "Eu sei porque eu estou aqui, foi por causa do dia que eu dormi no meio da minha avó e do namorado dela. Eu dormi no meio dos dois, isso já aconteceu de eu dormir com eles, duas ou três vezes, mas eu ficava no lugar da minha avó e minha avó no meio. (...) Mas ele nunca tinha feito isso, só nesse dia que o [...] me puxou pela cintura assim ele me puxou para perto dele eu fiquei de costa para ele, minha avó estava dormindo, ele ficou passando a mão em mim, ele passava assim (demonstrando, iniciando na altura dos seios, descendo pela barriga, passando sobre a genitália e descendo na perna) eu tentei tirar a mão dele, mas ele só continuava. Eu tenho certeza que eu saí de perto dele e fui para perto da minha avó, aí ele parou e eu dormi". Acrescentou, ainda, que "Ele não colocou a mão no meio das minhas pernas, mas ele passava a mão e os dedos dele pegava sobre a minha parte íntima, ele passava bem devagar, eu fiquei com medo de ele colocar a mão no meio, tentei tirar a mão dele, mas ele não falou nada e continuou" (f. 38-39).
[...]
A genitora da vítima [...], [...], narrou que a vítima lhe contou, logo após tomar conhecimento das declaração prestadas por [...], que o representado apertou a sua bunda duas vezes enquanto estavam na célula (f. 34-36).
A vítima [...], ao ser atendida pela psicóloga na delegacia, contou a ela que "o cara da igreja, ele sempre me abraçava e duas vezes ele passou a mão na minha bunda, mas ele não apertou, ele só passou a mão por cima, passando" (f. 42-43) (fls. 29-30).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 993417/MS (2025/0116499-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADO:ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.