SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB 46106/DF), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 44869/DF)
HC 1084347/MA (2026/0116534-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE FERNANDES DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FELIPE COSTA CAMARAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Deferida a medida liminar às fls. 88-94, com determinação de levantamento do sigilo dos autos, a instância de origem prestou informações às fls. 101-3.551 e 3.554-7.025 e, em seguida, foram apresentadas as seguintes petições:
(i) às fls. 3.552-3.553 os impetrantes requerem o "restabelecimento do sigilo dos autos, tendo em vista que as informações prestadas compreendem cópia integral do inquérito policial que tramita perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob segredo de justiça, abarcando, inclusive, informações referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal do Paciente";
(ii) às fls. 7.032-7.033 e 7.061-7.063, o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) informa que pretende ser habilitado no feito, obter acesso integral aos autos e obter contagem de prazo a partir da data de acesso; e
(iii) às fls. 7.036-7.041, os impetrantes pugnam pela extensão dos efeitos da liminar concedida para que seja determinada a suspensão do funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar fatos conexos aos descritos nesta ação.
Parecer do Ministério Público Federal juntado às fls. 7.057-7.059, com manifestação sobre o cabimento da impetração.
À fl. 87 foram juntadas informações da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal deste Tribunal Superior indagando sobre a providência esperada quanto ao "nível de sigilo para os presentes autos, tendo em vista a informação contida no documento juntado às e-STJ fls. 21/23, de que o Procedimento Investigatório Criminal nº 0823288-17.2025.8.10.0000 foi autuado sob segredo de justiça perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão".
Por fim, novas informações foram prestadas pela referida Coordenadoria às fls. 7.029-7.030, dando ciência de que o "Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim", relator do procedimento que tramita no TJMA, contatou esta Corte Superior e "comunicou que o Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a este Habeas Corpus tramita naquele Tribunal sob o nível de sigilo 5, ao qual apenas o Ministério Público e o Gabinete do Desembargador possuem acesso".
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB 46106/DF), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 44869/DF)
HC 1084347/MA (2026/0116534-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE FERNANDES DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FELIPE COSTA CAMARAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE COSTA CAMARÃO contra ato do Desembargador Relator do Procedimento Investigatório Criminal n. 0823288-17.2025.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, que, em 25/3/2026, atribuiu efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, para sustar a intimação prévia dos investigados acerca de representação cautelar de afastamento de funções públicas.
Narram os impetrantes que em 2/3/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão representou pelo afastamento cautelar do paciente do cargo de Vice-Governador do Estado do Maranhão, em autos sigilosos, cujo teor, entretanto, teria sido amplamente divulgado pela imprensa nacional em 20/3/2026.
Em 19/3/2026, o Desembargador Relator rejeitou o pedido ministerial de aplicação do contraditório diferido (decisão de fls. 21-23) e determinou a intimação pessoal dos representados para manifestação prévia, em 5 dias, por entender genérico o pedido de dispensa da aplicação do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal – CPP.
A decisão inicial foi fundamentada, ainda, na não demonstração de urgência, refutando o argumento de que "a intimação prévia seria o evento deflagrador de eventuais atos de obstrução" e na inexistência de elementos concretos e atuais de risco iminente e irreversível à investigação, conforme o excerto a seguir (fl. 22):
Nesse contexto, não subsiste urgência que legitime a supressão momentânea do direito ao contraditório, dado que a representação limita-se ao afastamento da função pública. Com efeito, a expectativa de aprofundamento das diligências é circunstância previsível em casos desta gravidade, o que esvazia o argumento de que a intimação prévia seria o evento deflagrador de eventuais atos de obstrução.
Delineadas as circunstâncias processuais, passo aos devidos exames.
1. Pedido de extensão dos efeitos da medida liminar formulado pelos impetrantes
Relatam os impetrantes que, após o deferimento da liminar concedida nestes autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar os mesmos fatos objeto da investigação criminal suspensa.
Sustentam que a referida CPI utilizando informações oriundas de vazamento de dados sigilosos extraídos da investigação conduzida pelo Ministério Público, circunstância que, segundo afirmam, é objeto de apuração própria.
Argumentam que a comissão parlamentar possuiria finalidade eminentemente política, voltada ao desgaste da imagem pública da parte investigada em período eleitoral, mediante a realização de sessões públicas para divulgação de informações protegidas por sigilo, com potencial violação da honra, da intimidade e de princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pretendem obter a extensão dos efeitos da liminar para que seja determinado o imediato sobrestamento dos trabalhos da referida CPI.
Contudo, a Constituição Federal não conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar originariamente atos praticados por CPI estadual.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição, cabe a esta Corte Superior processar e julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for "tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" ou os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores de Tribunais regionais federais, estaduais e distrital, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Em síntese, não se pode cogitar da adição, ao objeto do feito, de atos praticados por autoridade não sujeita à jurisdição desta Corte Superior no presente feito, situação dos atos decorrentes da função político-fiscalizatória do Poder Legislativo estadual, razão pela qual não conheço do pedido de extensão dos efeitos da medida liminar.
2. Pedido de habilitação, acesso aos autos e contagem de prazo formulado pelo MPMA
Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema n. 946 da repercussão geral, segundo a qual "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal", defiro a habilitação conforme requerida, com o consequente acesso aos autos, a partir do qual estará configurado o termo inicial de atuação do Parquet estadual para todos os efeitos.
Esclareço, por oportuno, que a liminar anteriormente deferida limita-se à tramitação do pedido de medida cautelar submetido ao TJMA.
3. Nível de sigilo dos autos
Como narrado, o feito originário tramita em sigilo nível 5. Por outro lado, há diversas informações nos autos segundo as quais os pedidos e insumos existentes no procedimento investigatório já são de conhecimento geral, tendo sido, inclusive, divulgados na mídia.
Como se sabe, a publicidade é a regra da tramitação processual. O sigilo, não obstante, pode ser decretado quando necessário para proteger a intimidade de vítimas, resguardar investigações em andamento ou preservar dados legais, tais como os fiscais e bancários.
A proteção de documentos sigilosos, a seu turno, não se confunde com o sigilo integral dos autos, podendo ser determinada a autuação em apartado ou o desentranhamento de elementos que, por razões específicas, demandem a restrição da publicidade.
Portanto, devem ser bem esclarecidos os fundamentos em razão dos quais se discute a manutenção ou não do sigilo nos autos, a fim de que se possa decidir a respeito.
Ademais, o objeto do presente feito envolve a oportunidade de o paciente manifestar-se previamente no procedimento originário que, afinal, já era de seu conhecimento. Cabe verificar, assim, se o próprio motivo ensejador desta impetração se mantém intacto, porquanto o interesse do MPMA nas medidas requeridas na instância de origem pode assumir outra conformação, sobretudo porque a medida liminar requerida sem a oitiva do ora paciente era de seu conhecimento, como restou evidenciado nestes autos.
Ante o exposto:
(i) não conheço do pedido de extensão formulado pelos impetrantes;
(ii) defiro a habilitação do MPMA;
(iii) determino sejam intimados e/ou oficiados os impetrantes, o Desembargador relator no TJMA e o MPMA para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a necessidade de manutenção do sigilo dos autos, especificamente quanto a:
a) preservação de investigações em andamento; e
b) proteção de dados dotados de sigilo legal, indicando de modo específico o que entendem merecer restrição de acesso e as respectivas páginas nos autos;
(iv) no mesmo prazo, deverão as partes acima mencionadas dizer sobre o interesse no julgamento do mérito desta impetração, esclarecendo sobre a manutenção ou não dos motivos que ensejaram a paralisação do procedimento originário.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo fixado, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para, se entender necessário, complementar sua manifestação.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Ademais, os argumentos para o diferimento do contraditório são apresentados de forma genérica e abstrata, isto é, sem a indicação de elementos concretos e atuais que demonstrem um risco iminente e irreversível à investigação. Em outras palavras, as alegações do Ministério Público (notadamente a de que o prévio conhecimento "viabilizaria a adoção de condutas capazes de frustrar a tutela cautelar"), embora plausíveis em tese, não encontram amparo em fatos específicos descritos na representação.
Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e, em 25/3/2026, foi proferido o ato ora impugnado, pela mesma autoridade judicial, sustando os efeitos da decisão anterior que determinou a realização do contraditório prévio até o julgamento do caso pelo órgão especial do TJMA.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de violação do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e do art. 282, §3º, do CPP, assinalando que não houve fato novo entre 19/3/2026 e 25/3/2026 capaz de justificar a mudança da decisão tomada pela relatoria na origem.
Indica que a alegação utilizada pelo Ministério Público para defender a realização postergada do contraditório é abstrata e genérica, não tendo sido mencionado nenhum ato do paciente tendente à alegada obstrução de medidas investigativas.
Articula que inexistiria ascendência institucional decorrente do cargo de Vice-Governador capaz de comprometer a eficácia das diligências e que a perda do alegado “fator surpresa” nem sequer pode se configurar, diante do vazamento público prévio da representação iniciada como sigilosa.
Invoca precedentes sobre a regra do contraditório prévio nas medidas cautelares, comentando a necessidade de que seja declinada justificativa concreta para o eventual diferimento, sendo imperiosa a demonstração de urgência e de risco concreto de ineficácia da medida.
Alega que o risco da demora deriva da iminência de julgamento colegiado do agravo regimental pelo órgão especial do TJMA sem prévia manifestação do paciente e a plausibilidade do direito alegado é extraída da literalidade do art. 282, §3º do CPP.
Requer, liminarmente, a sustação do processamento do incidente cautelar de afastamento do cargo ou, subsidiariamente, que seja assegurado o contraditório prévio no procedimento de origem; no mérito, requer a confirmação da ordem para que seja oportunizado ao paciente o direito de manifestação prévia acerca da representação ministerial que visa ao seu afastamento cautelar do cargo de Vice-Governador.
É o relatório.
Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais é autorizada a superação do não exaurimento da instância de origem antes que possa esta Corte Superior manifestar-se no mérito, quando o ato apontado como coator na impetração é decisão monocrática.
Nesse sentido: HC n. 205.000/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 28/4/2022; HC n. 120.956/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.
A violação do contraditório, a propósito, é hipótese que já ensejou a superação mencionada, motivo pelo qual passo a expor as razões discutidas para concluir, ao final, sobre o pedido de suspensão do procedimento originário.
Consta da decisão impugnada que o objetivo principal do efeito suspensivo obtido pelo Ministério Público, conforme narrado, era o de evitar a ciência pelo paciente de procedimento por meio do qual se pretende obter o seu afastamento do cargo público (fl. 18):
Na situação sob análise, o Ministério Público sustenta que a intimação prévia dos investigados, conforme determinado na decisão de ID 54138011, acarretará o perecimento do objeto deste agravo. O argumento central é de natureza lógica e processual: se o recurso visa justamente evitar a ciência antecipada dos alvos da medida cautelar, a concretização dessa intimação antes do julgamento pelo Órgão Especial tornará qualquer futura decisão de provimento meramente teórica.
O raciocínio que poderia dar suporte à adoção de medidas cautelares que dependam de prévio sigilo para garantia de seu sucesso, tais como a produção antecipada de provas, não se apresenta justificado, em princípio, porquanto do próprio ato coator se constata que a pretensão se limita a ocasionar o afastamento do paciente do cargo eletivo que ocupa.
Os pedidos formulados no requerimento ministerial, a propósito (fls. 24-84), demonstram que a única pretensão é obter o afastamento do paciente do cargo.
Alega-se, nesse sentido, que a urgência da medida – o próprio afastamento – decorreria do "do risco de comprometimento da utilidade prática da providência caso haja prévia ciência dos requeridos" (fl. 83).
Na decisão impugnada, por sua vez, afirmou a autoridade coatora que o efeito concedido estaria amparado na necessidade de prestigiar a colegialidade (fl. 18):
Ademais, a concessão da suspensividade neste momento processual é medida que prestigia o princípio da colegialidade. Como relator, reconheço que, embora meu convencimento técnico sobre a necessidade de intimação prévia permaneça inalterado (ponto que será detalhado no juízo de mérito), não posso permitir que minha decisão monocrática inviabilize o exame da matéria pelo Órgão Especial. Negar o efeito suspensivo significaria, na prática, decidir a controvérsia de forma definitiva e solitária, impedindo que os demais pares deste Tribunal analisem a tese ministerial em sua plenitude.
Contudo, ao menos à primeira vista, o argumento não se coaduna com as regras gerais dos julgamentos colegiados, pois sendo a competência do relator uma delegação do colegiado, todos os provimentos monocráticos poderão ser oportunamente sindicados pelo respectivo colegiado, não merecendo acolhimento a conclusão segundo a qual a não atribuição de efeito suspensivo significaria, "na prática, decidir a controvérsia de forma definitiva e solitária" (fl. 18).
Ainda, o "risco concreto de esvaziamento da utilidade do agravo regimental", também invocado na decisão contestada, não poderia, por si só, no caso dos autos, justificar a atribuição do efeito cautelar concedido. Afinal, se assim fosse, qualquer agravo relacionado a questões reputadas urgentes acabariam por justificar, de antemão, a concessão de efeito suspensivo, o que não corresponde ao funcionamento do sistema processual.
De fato, a concessão do provimento de urgência, qualquer que seja a sua ordem, depende de objetiva demonstração de seus requisitos, fundados na demonstração concreta do risco da demora e da probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, a urgência não se afigura suficientemente caracterizada no ato impugnado, como já demonstrado, e a própria fundamentação do ato coator indica ser insuficiente. No ponto, confira-se (destaquei, fls. 18-19):
No que tange ao juízo de retratação, o órgão ministerial reitera os argumentos outrora expendidos, centrando sua tese na essencialidade do sigilo para a eficácia das medidas cautelares criminais. Todavia, após minuciosa reanálise dos autos e das razões de agravo, verifico a inexistência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de demover o entendimento firmado na decisão recorrida.
A regra da ciência prévia das partes sobre atos que restrinjam direitos fundamentais é o pilar da segurança jurídica, sendo a postergação do contraditório medida excepcionalíssima que exige demonstração concreta de risco à eficácia da diligência, o que não se verificou de plano no caso em exame.
Não obstante a argumentação supra, concluiu-se no ato coator, em seguida, que a atribuição do efeito suspensivo seria devida por razões de cautela protetiva da deliberação do órgão colegiado (fls. 18-19):
É fundamental realizar a devida diferenciação entre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e os requisitos para o julgamento de mérito do recurso. Enquanto a suspensividade concedida na seção anterior fundamenta-se na preservação da utilidade do processo e no princípio da colegialidade (evitando o perecimento do objeto diante da iminente consumação da intimação), o juízo de mérito exige uma análise exauriente da tese jurídica. Conceder a suspensão não significa, portanto, antecipar o provimento do agravo; trata-se de medida de cautela eminentemente processual para que o Órgão Especial possa exercer sua competência revisora.
Ante o exposto, nego o juízo de retratação, contudo, imbuído do dever de cautela e visando preservar a utilidade da prestação jurisdicional colegiada, bem como o princípio da colegialidade, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para sustar imediatamente os efeitos da decisão de ID 54138011 proferida nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0823288-17.2025.8.10.0000, até o julgamento definitivo deste Agravo Regimental pelo Órgão Especial.
Consequentemente, deve ser afastada a concessão do efeito suspensivo com o único objetivo de permitir que o órgão especial delibere sobre medida já conhecida, sob a suposta necessidade de resguardar seu sigilo e sem que haja demonstração efetiva das razões de mérito que pudessem justificar a postergação do contraditório.
Em verdade, deve-se ponderar que, no atual estado fático, a alegação de que a "permanência dos requeridos em seus vínculos funcionais preserva a ambiência institucional, administrativa e relacional apta a influenciar agentes, dificultar a colheita da prova, favorecer alinhamento informal de versões e comprometer a efetividade das diligências", sem indicação concreta sobre quais seriam os riscos, não revela a necessária densidade.
Sobre a necessidade de preservação do contraditório prévio, como regra, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS POR RÉUS COLABORADORES E DELATADOS. PRAZO COMUM. INADMISSIBILIDADE. OFENSA ÀS REGRAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INDEPENDENTEMENTE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E 603, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – Possibilidade de impetração de habeas corpus nos casos em que, configurada flagrante ilegalidade do provimento jurisdicional, descortina-se premente o risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, apta, pois, a gerar constrangimento ilegal. Precedentes desta Suprema Corte (HC 87.926/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 136.331, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
II - Decisão de primeiro grau de jurisdição que indefere pedido para apresentação de memoriais escritos após o prazo dos réus colaboradores. Prejuízo demonstrado.
III – Memoriais escritos de réus colaboradores, com nítida carga acusatória, deverão preceder aos dos réus delatados, sob pena de nulidade do julgamento. Exegese imediata dos preceitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) que prescindem da previsão expressa de regras infraconstitucionais.
IV – Agravo regimental provido, para conhecer e conceder a ordem.
(HC n. 157.627 AgR/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 17/3/2020.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. ART. 420, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – A superação da Súmula 691/STF é possível quando as peculiaridades do caso revelam flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o conhecimento da ordem de habeas corpus.
II – A intimação da sentença de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, nos termos do art. 420, I, do Código de Processo Penal.
III – O acusado deve ser intimado formalmente da nova decisão de pronúncia, ainda que nada tenha modificado quanto ao comando da primeira. Precedentes.
IV – A falta de defensor constituído no momento da publicação de decisão e o transcurso do prazo recursal prejudica a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, a reabertura do prazo para o oferecimento de recurso ao órgão colegiado prestigia o princípio da razoabilidade e a garantia da ampla defesa e do contraditório.
V – Habeas corpus não conhecido.
VI - Ordem concedida, de ofício, para determinar a reabertura do prazo recursal.
(HC n. 134.878/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 13/2/2017.)
Em suma, não se constata, ao menos à primeira vista, a existência de fundamentação válida no ato objeto da impetração, capaz de autorizar o suporte do efeito suspensivo concedido, em reversão à primeira decisão, sem evidência de mudança no quadro fático, impondo-se o seu afastamento, ainda que provisório.
Portanto, infere-se o fumus boni iuris da insuficiência da fundamentação adotada no ato coator, enquanto o periculum in mora é extraído da possibilidade de julgamento do agravo regimental do Ministério Público pelo órgão especial do TJMA, que poderia resultar desde logo no afastamento requerido, a esvaziar o exame da necessidade de aplicação normal do contraditório prévio.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a tramitação do feito originário, ficando obstada a apreciação do pedido ministerial pelo órgão colegiado até nova deliberação. Retiro o segredo de justiça, anotando-se.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, no prazo de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB 46106/DF), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 44869/DF)
HC 1084347/MA (2026/0116534-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE FERNANDES DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FELIPE COSTA CAMARAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.