Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212466/SC (2025/0116590-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PRINTERESSADO:M CREPRESENTADO POR:K L VADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335INTERESSADO:J M CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PR.
O suscitado declinou sua competência por entender que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores é detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, portanto, o local de domicílio do guardião" ( fl. 45).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitou o presente conflito, consignando que (fls. 98-99):
Colhe-se dos autos que a alimentanda reside nesta Comarca, enquanto que o requerido reside em Pinhais/PR.
Em que pese a regra de competência insculpida no art. 53, II, do CPC (Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos), consabido que a competência territorial é relativa, ou seja, "(...) comporta renúncia por parte daquele que possui referida prerrogativa legal." (STJ, HC n. 71.986/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 579.)
In casu, a parte autora expressamente renunciou à sua prerrogativa de ver a ação de alimentos tramitar no foro de seu domicílio, requerendo o processamento da lide no foro de residência do alimentante (evento 1, INIC1, fl. 4).
(...)
Dessarte, observo que a parte autora/alimentanda está devidamente representada por advogado e optou por ajuizar a demanda no domicílio de residência do réu. Tal opção deve prevalecer, na hipótese vertente, pois se está diante de regra de competência territorial que, inclusive, impede o seu declínio de ofício.
Por conseguinte, é este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
O suscitante apresentou informações (fls. 110-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido (fl. 218):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de adoção.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “(...) a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara da Família de Florianópolis - SC, o Suscitante.
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC prestou informações, encaminhando decisão extintiva da ação de alimentos, com o seguinte teor (fls. 112-113):
Nos presentes autos, a parte autora requereu a desistência do processo (Evento 14).
As custas iniciais não foram pagas.
É o relato.
Decido.
Acerca do cancelamento da distribuição, o Código de Processo Civil assim prevê:
(...)
Sabe-se, no entanto, que a homologação do pedido de desistência da ação culmina em condenação da parte desistente ao pagamento das custas processuais, conforme previsão contida no art. 90 do Código de Processo Civil:
(...)
Porém, não se verificando efetiva prestação jurisdicional, porquanto não analisados os pedidos da exordial, o pedido de desistência deve ser equiparado ao cancelamento da distribuição.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
(...)
Assim, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Em tal contexto, não há falar em conflito, pois necessário dois juízos de tribunais diversos divergindo a respeito da competência jurisdicional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência em decorrência da perda do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 212466/SC (2025/0116590-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PRINTERESSADO:M CREPRESENTADO POR:K L VADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335INTERESSADO:J M CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.