Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084512/RS (2026/0116695-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HIAGO FERREIRA MENDESADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406HIAGO FERREIRA MENDES - RS119746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE PORTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. P. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC 5001892-38.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em 24/10/2025, por força de mandado de prisão temporária expedido no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de homicídio, sendo a custódia posteriormente prorrogada e, em 19/12/2025, convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 16/21).
No presente writ, alega a defesa, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de origem limitou-se a ratificar, de forma integral, a decisão liminar anteriormente proferida, sem enfrentar os argumentos defensivos, configurando fundamentação per relationem desprovida de motivação concreta e individualizada.
Argumenta que não houve análise da atualidade dos requisitos da prisão preventiva, tampouco enfrentamento das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, o que tornaria a decisão materialmente vazia.
Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que os dados técnicos constantes dos laudos periciais não delimitariam, com precisão, a dinâmica do evento morte nem estabeleceriam relação causal definida entre o óbito e eventual conduta atribuída ao paciente, além de apontar que a decisão que decretou a prisão seria genérica.
Menciona que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, ademais, violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve fundamentação concreta acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo o juízo de origem se limitado a utilizar fundamentação genérica baseada na gravidade do delito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão impugnado, com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, determinar que o Tribunal de origem profira nova decisão devidamente fundamentada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, em relação ao pleito de nulidade do acordão, diante da afirmação de que o julgado limitou-se a ratificar, de forma integral, a decisão liminar anteriormente proferida, sem enfrentar os argumentos defensivos, não assis razão ao paciente.
Não se desconhece que o artigo 93, IX da CF, determina que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam motivadas, sob pena de nulidade. Contudo, a decisão per relationem é válida quando remete a outra decisão bem fundamentada, contanto que a matéria discutida já tenha sido analisada de forma clara e com apoio em elementos concretos do processo.
No presente caso, verifica-se que a matéria já foi devidamente analisada, por ocasião da análise do pedido liminar, de forma clara e devidamente fundamentada, o que legitima a aplicação da fundamentação per relationem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.
2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.
3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada. (HC 980293/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 23/6/2025).
Em segundo lugar, acerca das teses relacionadas à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Superada a questão, passa-se à análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A decisão que decretou a prisão preventiva, foi fundamentada da seguinte forma. Confira-se trecho com transcrição do acórdão (e-STJ fls. 17/18):
Na espécie, conforme apurado nas investigações, a vítima Luiza de Moura Barcelos foi encontrada sem vida no interior de sua residência na data de 21 de outubro de 2025, em circunstâncias que, desde o início, apontavam para um crime de extrema gravidade.
A representação inicial pela prisão temporária, acolhida por este Juízo, fundamentou-se na imprescindibilidade da medida para a colheita de provas essenciais, como o interrogatório qualificado do suspeito e a realização de complexas perícias, bem como na existência de fundadas razões de autoria, uma vez que as imagens de câmeras de segurança indicavam que Henrique havia sido uma das últimas, senão a última pessoa, a ter contato com a vítima antes do óbito.
[...].
A prisão temporária do investigado foi decretada em 23 de outubro de 2025 e, posteriormente, prorrogada por mais 30 dias, em 21 de novembro de 2025, em decisão que reconheceu a persistência da necessidade da custódia para a conclusão de diligências cruciais, como a elaboração dos laudos periciais e a oitiva qualificada do investigado.
Durante o período da custódia temporária, a investigação avançou significativamente com a juntada de laudos técnicos que robustecem de forma contundente os indícios que pesam sobre o investigado.
O laudo é categórico ao afirmar que a probabilidade de o material genético pertencer ao investigado é exponencialmente superior a qualquer outra hipótese.
A descoberta de tal material biológico, somada ao Laudo Pericial de Necropsia n.º 165527/2025 (evento 150, LAUDPERI2), que concluiu pela morte por asfixia mecânica por constrição cervical e apontou a existência de lesões, que podem, ou não, ser compatíveis com abuso sexual, não apenas corrobora a tese investigativa inicial, mas também fortalece sobremaneira os indícios de autoria e demonstra a periculosidade concreta do agente, que teria agido com extrema violência e crueldade.
Imperiosa, portanto, a segregação preventiva do investigado, para garantia da ordem pública, por se tratar de crime de extrema gravidade, praticado com violência à pessoa em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, revelando um profundo desrespeito à vida e à dignidade sexual.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fl. 20 - grifei):
A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, tendo sido consideradas circunstâncias concretas do fato a justificar a imposição da medida cautelar extrema.
A gravidade concreta da conduta criminosa, extraída dos elementos informativos colhidos até o presente momento, justifica a manutenção da prisão preventiva do paciente. Conforme afirmado na decisão impugnada, foram encontrados materiais genéticos do paciente no local do crime e no corpo da vítima, bem como há indícios de que o crime de femincídio foi praticado por asfixia mecância.
Tais circunstâncias, na linha do que foi decidido pelo Juízo a quo, indicam a necessidade de acautelar-se a ordem pública, sendo, pois, imperativa, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva da paciente.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação. O paciente é suspeito de feminicídio praticado por asfixia mecânica, tendo agido com extrema violência e crueldade, havendo inclusive suspeita de abuso sexual.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ainda no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 216223/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2025, Djen 22/12/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.
4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.
6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada. (HC 846497/ES, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2024, Dje 11/11/2024).
Por fim, sobre a ausência de contemporaneidade, o tema não foi analisado pelo Tribunal Estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1084512/RS (2026/0116695-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HIAGO FERREIRA MENDESADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406HIAGO FERREIRA MENDES - RS119746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE PORTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.