Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084553/MS (2026/0116807-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAADVOGADO:JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA - MS032179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J L I DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. L. I. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0803148-39.2025.8.12.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente teve medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, no dia 16/4/2025, pela suposta prática do crime de perseguição em contexto de violência doméstica (art. 147-A do Código Penal – CP, c/c a Lei n. 11.340/2006).
O Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas/MS deferiu em parte o pedido formulado pelo paciente, para revogar a proibição de aproximação da vítima e familiares, mantendo apenas a vedação de contatos por qualquer meio de comunicação.
Irresignada, a vítima interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o recebeu como agravo de instrumento e lhe deu provimento, para restabelecer as medidas protetivas originalmente impostas em desfavor do paciente. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 27-28):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OFENDIDA. LEGITIMIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INDIQUEM MITIGAÇÃO DE RISCO À VÍTIMA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO INSTRUMENTALIZA A PROTEÇÃO À MULHER. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela ofendida contra decisão que revogou parcialmente medida protetiva de urgência concedida nos autos da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar de Três Lagoas.
2. A decisão de primeiro grau revogou parcialmente as medidas protetivas deferidas a favor da vítima, ao retirar a proibição de aproximação prevista no art. 22, III, alínea a, da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível e cognoscível o recurso manejado pela vítima contra decisão que revoga parcialmente medida protetiva de urgência, diante da ausência de previsão expressa da hipótese no art. 581 do CPP; e (ii) saber se, no caso, subsistem elementos que justifiquem o restabelecimento da proibição de aproximação revogada em primeiro grau, à luz da finalidade inibitório-preventiva das medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece das manifestações de terceira dita interessada, por inexistência de assistência (arts. 119 a 124 do CPC) no processo penal fora da assistência da acusação (CPP, art. 268), e por ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção.
5. A Lei nº 11.340/2006 não prevê recurso específico contra decisões que revogam, total ou parcialmente, medidas protetivas de urgência. A taxatividade do art. 581 do CPP impede o conhecimento do recurso em sentido estrito para essa hipótese.
6. A decisão não pode ser considerada irrecorrível, por gerar dano imediato à parte. Admite-se a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal (CPP, art. 3º), reconhecendo-se como via adequada o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I), por analogia com a natureza das medidas protetivas.
7. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579), diante de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, verificada a tempestividade, o recurso é recebido como agravo de instrumento.
8. As medidas protetivas possuem natureza inibitório-preventiva e devem perdurar enquanto persistir risco à ofendida. No exame do caso, sem incursão no mérito da ação penal, o contexto narrado (inclusive a proximidade decorrente de residência em mesmo condomínio e frequência de ambientes comuns) indica necessidade de preservação de medidas eficazes para prevenir intimidação e eventual escalada de violência.
9. O contexto fático indica persistência do risco de violência, configurado por posturas em tese indicativas do tipo penal de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, o que justifica restabelecimento da restrição no âmbito das medidas protetivas de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso recebido como agravo de instrumento e provido. Indeferido o pedido de habilitação de terceira interessada e não conhecidas suas contrarrazões. Restabelecida a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, em distância mínima de 150 metros, com ressalva de acesso do requerido ao condomínio, vedada qualquer aproximação.
Teses de julgamento: “1. É incabível a habilitação de terceiro como interessado em recurso de natureza criminal, por inexistência de assistência (arts. 119 a 124 do CPC) no processo penal, fora da hipótese de assistência da acusação (CPP, art. 268). 2. A decisão que defere, indefere, modifica ou revoga medidas protetivas de urgência é recorrível e impugnável por agravo de instrumento, admitida a fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade. 3. A ofendida possui legitimidade para recorrer da decisão que revoga, total ou parcialmente, as medidas protetivas de urgência. 4. A revogação das medidas protetivas depende da observação do contraditório e alteração do cenário de risco em que se insere a ofendida. 5. A decisão judicial que modifica ou revoga medidas protetivas deve fundamentar-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre os direitos fundamentais das partes envolvidas. 6. Persistindo risco à ofendida, é cabível o restabelecimento da proibição de aproximação prevista no art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/2006.””
No presente writ, a defesa alega ausência de fato concreto e contemporâneo que demonstre risco atual a justificar o restabelecimento da medida de afastamento, em violação aos arts. 282, I e II, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca que, durante os 8 meses em que a proibição de aproximação esteve revogada, não houve qualquer circunstância que indicasse risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima – o que reforça a desnecessidade no restabelecimento da medida.
Sustenta a inidoneidade de se utilizar o exercício do direito de defesa e a atuação processual do paciente, que também é advogado, como fator de risco para impor cautelar restritiva de locomoção, apontando afronta também à imunidade profissional do advogado.
Da mesma forma, afirma que a juntada de mensagens de cunho íntimo, pelo paciente, nos autos originários, tampouco legitima a restituição da medida protetiva, por se tratar de prova documental lícita destinada a refutar a narrativa do boletim de ocorrência, em estrito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argui que fundamentação baseada em teorias abstratas, estatísticas genéricas e perfis doutrinários sobre stalking, desacompanhada de ancoragem fática individualizada, não satisfaz o dever de motivação nem o comando do art. 315, § 1º, do CPP.
Defende que a presunção de finalidade persecutória na aquisição de imóveis viola o direito de propriedade e o dever de fundamentação, além de carecer de contemporaneidade para sustentar cautelar pessoal.
Aduz que a restituição da medida que impõe o distanciamento mínimo da suposta vítima atinge indevidamente direitos legítimos da avó paterna e da atual companheira do paciente, além de seu próprio direito constitucional à moradia, considerando a proximidade das residências dos envolvidos, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau de 24/6/2025 que manteve somente a proibição de contato, subsidiariamente com a redução do perímetro de 150 metros para distância que não incida sobre a residência do paciente, ou, sucessivamente, com ressalva expressa de exclusão do interior de sua residência e do trajeto imediato de acesso.
A liminar foi indeferida e foi deferida a tramitação dos autos em segredo de justiça (fls. 111/115). As informações foram prestadas (fls. 118/138 e 147/149).
Às fls. 152/175, sobreveio petição da defesa alegando, em síntese, o decurso do prazo para o parecer ministerial e ilegalidade no julgado do Tribunal de origem que apreciou os embargos declaratórios com efeitos infringentes, cujo acórdão foi acostado aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. (fls. 177/192)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, sobre a petição de fls. 152/175, verifico que, no item "a" de página 156, a pretensão primeira aposta foi a de remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Portanto, cumprida neste átimo, eis que apreciada a controvérsia via presente decisão, bem como, consoante adiante se verá, com perquirição a respeito do acórdão juntado aos autos, por meio do qual os aclaratórios foram julgados pelo Tribunal Estadual.
Colocada a premissa inicial, como visto, essencialmente, a defesa se insurge contra a reforma da decisão do juízo monocrático pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso da vítima sobre a temática envolvendo os termos de fixação das medidas protetivas de urgência em prol da ofendida.
Ocorre que foram exibidos os seguintes fundamentos:
“(...) Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por (...) contra a decisão proferida pelo juízo da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar de Três Lagoas (fls. 305-307) que revogou o item “a” da decisão que lhe concedeu medidas protetivas de urgência (fls. 21-25) nos autos n. 0803148-39.2025.8.12.0021. Eis os termos da decisão de primeiro grau (fls. 305-307): Em análise aos autos, observa-se que o requerido e a requerente frequentam a mesma universidade e residem em locais próximos, o que impõe uma análise mais cuidadosa acerca da eficácia e razoabilidade da medida protetiva anteriormente decretada. De um lado, deve-se resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à proibição de contato com o agressor, quando existente risco concreto à sua segurança. No entanto, de outro, também é indispensável observar os direitos fundamentais do requerido, especialmente os previstos no art. 5º, incisos II e XV, e no art. 6º da Constituição Federal, que asseguram o direito de ir e vir, à moradia e à educação, esta última como direito social essencial à formação e desenvolvimento da pessoa. A restrição ampla e irrestrita de acesso do requerido a determinados espaços, como o campus universitário, pode se traduzir em medida excessiva, desproporcional e, por consequência, indevida, sobretudo quando não há elementos que indiquem risco iminente de nova investida ou comportamento violento em tais locais, ou mesmo de descumprimento das determinações judiciais anteriores. Ressalte-se que a atuação do Judiciário deve se orientar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a equilibrar os direitos de ambas as partes envolvidas no conflito, evitando que a proteção de uma parte resulte em violação indevida de garantias da outra. Dessa forma, a revogação parcial da medida protetiva é medida que se impõe, a fim de assegurar que o requerido possa continuar frequentando a universidade e residindo em sua moradia habitual, sem prejuízo à proteção da vítima. Para tanto, revogo o item “a” da decisão de fls. 21/25 e mantenho as demais determinações lá contidas de proibições que visam impedir o contato direto entre o requerido e a vítima, seja pessoalmente, seja por qualquer meio de comunicação, conforme já previsto em decisão anterior. Tal solução revela-se suficiente, por ora, para prevenir a reiteração de condutas abusivas e garantir a convivência em espaços comuns de forma segura com observância das determinações judiciais. (...) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses no Tema 1249 sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e a possibilidade de fixação de prazo predeterminado para a sua vigência: I - As medidas protetivas de urgência (MP Us) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MP Us vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do da . (...) 3. DO MÉRITO DO RECURSO A recorrente requer a reforma da decisão que revogou parcialmente as medidas protetivas de urgência, sob os seguintes argumentos: Em primeiro lugar, argumenta que a decisão teria desconsiderado a gravidade das circunstâncias apresentadas e manteve situação de risco à sua integridade física e psicológica. Sustenta que a limitação das medidas protetivas fragiliza a proteção conferida pela , contrariando sua finalidade preventiva. Afirma, posteriormente, que a alegação do recorrido de frequentar os mesmos ambientes não subsistiria, pois não haveria coincidência de espaços apta a justificar a revogação. Ressalta que a distância entre as residências e a inexistência de convivência universitária afastariam qualquer impedimento ao direito de locomoção. Relata que, no mesmo dia da publicação da decisão, o recorrido teria circulado intencionalmente pelas imediações do seu apartamento, em atitude provocativa e afrontosa. Sustenta que tal comportamento não configuraria exercício legítimo do direito de locomoção, mas tentativa deliberada de intimidação, reforçando o ciclo de violência psicológica. Alega que o recorrido estaria em busca de inverter os papéis ao se autodenominar vítima, expondo conversas íntimas e envolvendo a sua atual companheira nos autos. Essa postura, segundo a recorrente, demonstraria ardil e caracterizaria abuso psicológico, agravando a vulnerabilidade em que se insere. Por fim, menciona que a propriedade de imóveis no condomínio e a intenção de frequentar áreas comuns não justificariam a revogação das medidas protetivas, pois o descumprimento somente ocorreria com aproximação deliberada, hipótese que deve ser evitada para garantir sua segurança. Por oportuno, eis a decisão de primeiro grau (fls. 305-307): Em análise aos autos, verifica-se que requerido e requerente frequentam a mesma universidade e residem em locais próximos, circunstância que exige exame cuidadoso quanto à eficácia e proporcionalidade da medida protetiva anteriormente imposta. De um lado, é imprescindível resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, conforme da , especialmente no tocante à proibição de contato com o agressor quando houver risco concreto à sua segurança. De outro, devem ser observados os direitos fundamentais do requerido, previstos no ncisos II e XV, e no da Constituição Federal, que asseguram liberdade de locomoção, direito à moradia e acesso à educação, este último essencial à formação pessoal. A restrição ampla e irrestrita ao acesso do requerido a determinados espaços, como o campus universitário, pode configurar medida excessiva e desproporcional, sobretudo na ausência de elementos que indiquem risco iminente de nova investida ou descumprimento das determinações judiciais. A atuação judicial deve se orientar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando os direitos das partes e evitando que a proteção de uma implique violação indevida das garantias da outra. Diante disso, impõe-se a revogação parcial da medida protetiva, permitindo que o requerido frequente a universidade e permaneça em sua residência habitual, sem prejuízo das demais determinações que vedam contato direto com a vítima, seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação. Tal solução mostra-se adequada, por ora, para prevenir a reiteração de condutas abusivas e assegurar convivência segura em espaços comuns, com observância das ordens judiciais. A decisão deve ser reformada. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza inibitório-preventiva e visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima, garantindo-lhe ambiente seguro e livre de intimidação. O do diploma autoriza a imposição de restrições ao agressor sempre que houver risco à segurança da mulher, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade para a sua manutenção. É oportuno, prima facie, limitar a cognição do mérito deste recurso, já que muito foi discutido nas reiteradas manifestações acostadas aos autos: questões de mérito relacionadas à materialidade e autoria de delito, à dinâmica dos fatos, ou à culpabilidade não devem ser apreciadas de forma direta ou indireta neste recurso, uma vez que há ação penal em trâmite perante o juízo da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar de Três Lagoas. Apreciar as questões afetas ao mérito da ação penal seria imiscuir-se na função do juízo competente, usurpando-lhe a competência e subvertendo o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o objeto do inconformismo restringe-se à análise da adequação e proporcionalidade das medidas protetivas de urgência, à luz da Lei Maria da Penha e dos princípios constitucionais aplicáveis, a partir das informações existentes nos autos, que serão valoradas de forma limitada, preservando-se a competência do juízo natural. Os elementos abaixo informados advêm do registro do boletim de ocorrência (BO n. 263/2025 nas fls. 2-5) e não implicam emissão de juízo de valor: A vítima informou que manteve relacionamento com o recorrido por aproximadamente 5 (cinco) meses, em 2021, período em que se mudou para Três Lagoas com o objetivo de dar continuidade aos estudos na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Relatou que, durante a convivência, o recorrido impunha restrições à sua liberdade, não permitindo que frequentasse lugares comuns sozinha, como mercados e farmácias. Após o término do relacionamento, a vítima afirmou que o recorrido passou a enviar mensagens insistentemente para reatar, chegando a furtar seu aparelho celular. Posteriormente, relatou na ocorrência que, mesmo após intervalo sem contato, o recorrido voltou a importuná-la, criando perfis falsos em redes sociais e enviando-lhe mensagens ofensivas. Consta ainda que, em 30/3/2025, o recorrido teria discutido com a vítima na frente de colegas da faculdade, ocasião em que gritou e afirmou que a processaria. Em outro episódio, a vítima cogitou “trancar” a faculdade para se ver livre do recorrido, diante da insistência deste em persegui-la. A vítima também narrou que, após perceber a insistência e a reiteração dos episódios, passou a residir em condomínio fechado, tendo sua genitora solicitado à administração que vetasse a entrada do recorrido ao local. Esse impedimento foi mantido até que, posteriormente, o recorrido adquiriu um apartamento no mesmo condomínio, fato que, segundo a vítima, aumentou sua sensação de vulnerabilidade e temor de aproximação. HÁ informações nos autos de que ambos frequentariam os mesmos ambientes, razão por que a proibição de aproximação teria sido revogada: em análise, verifica-se que a recorrente e o recorrido seriam estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e que a recorrente residiria em condomínio fechado, em que o recorrido seria atualmente proprietário de dois apartamentos. Ressalta-se que a informação da compra de dois apartamentos no condomínio fechado em que vive a recorrente data de 4/9/2023 e 18/2/2025 (fls. 133-140) – em momentos posteriores ao término do relacionamento. Pois bem. Não se trata de tecer ou antecipar juízos de valor sobre a materialidade ou a autoria do crime de perseguição, mas de verificar o contexto sob um prisma verdadeiramente preventivo, haja vista que a Lei Maria da Penha tem caráter protetivo e busca evitar a reiteração e impedir a escalada da violência. Nesse contexto limitado, devem ser feitas, todavia, considerações acerca do crime de perseguição, previsto no -A do CP, quando relacionado ao contexto de violência doméstica, a partir da doutrina especializada no tema. Sabe-se que o stalking é comportamento doloso e habitual, caracterizado por mais de um ato de importunação, vigilância, perseguição ou assédio à vítima, cuja consequência é a ofensa a sua integridade física ou psicológica, neste último caso, consistente em temor pela própria vida ou segurança, ou em abalo emocional substancial, diante da violação de sua dignidade, privacidade, intimidade ou liberdade. (CASTRO, A. L. C. de; SYDOW, S. T. Stalking e cyberstalking [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2025. p. 25.) Embora pouco conhecidos ou explorados pela jurisprudência, a literatura delineia tipos e perfis de stalkers. A existência de prévio relacionamento entre vítima e agressor, e a incapacidade de aceitação do término, fazem surgir a figura denominada rejeitado. Eis a análise do perfil: Geralmente o perseguidor e a vítima mantiveram relacionamento prévio, dessa forma a maioria dos agressores domésticos se amolda a esse perfil. O obsessivo simples caracteriza-se por imaturidade, baixa autoestima, insegurança e ciúme. São indivíduos que não aceitam a perda do controle sobre seus parceiros e agem para forçar a retomada do relacionamento ou por vendeta. Nesse contexto, a manifestação de raiva ocorre em razão de ferida narcísica. [...] O rejeitado vem do contexto de ruptura relacional, usualmente erótico-afetiva, mas também familiar ou de amizade. As motivações desse tipo são reconciliação ou retaliação, que se podem apresentar de forma ambivalente, alternando desejo de reatar o relacionamento e ira. Em certos casos, o stalker mantém o comportamento como forma de substituição ao vínculo rompido, de forma a continuar a se sentir próximo da vítima; em outros, o comportamento persecutório é uma forma de compensação à perda de autoestima. Os autores defendem que não é incomum a existência de histórico de violência doméstica entre o casal e que essa categoria de stalking frequentemente se dá em meio a contato contínuo entre o stalker e sua vítima, já que a mecânica da ruptura de relacionamentos permite que ex- parceiros mantenham pontos de contato. O rejeitado é moralista, acha-se dono da verdade e autorizado à conduta criminosa, tornando-se potencialmente ameaçador e violento. É também o tipo que se utiliza da maior variedade de práticas persecutórias – telefonemas, mensagens, vigilância – e empregam todos os métodos de intrusão e assédio. Vale-se de ameaças em mais de 70% dos casos e escalona para agressão em mais da metade. É raivoso e ciumento. Importa em relação a esse tipo a questão vitimológica, eis que a vítima, em razão do vínculo preexistente, de sentimentos mal resolvidos ou por culpa, muitas vezes adota postura conciliatória e tenta apaziguar o agressor mantendo contato ou com ele se encontrando e tal proximidade incrementa o risco de escalada da violência. (CASTRO; SYDOW, p. 55-56) Nesse cenário, embora o juízo de primeiro grau tenha tentado equilibrar os direitos de ambas as partes envolvidas no conflito, há indícios que possibilitem levar à suspeita de que a aquisição dos apartamentos tenha sido planejada para que o recorrido pudesse permanecer se aproximando da vítima. Tal exame, que não se confunde, reitere-se, com antecipação de juízo de mérito sobre o caso concreto, decorre da forma como o crime de stalking costuma se concretizar – mediante a utilização de todo e qualquer meio de intrusão e assédio –, aliado ao perfil que se infere da narrativa apresentada no boletim de ocorrência, especialmente diante da alegada insistência do recorrido em retomar o relacionamento e pela dificuldade em aceitar o seu término, mesmo após longo período. A mesma análise se mostra plausível no que toca à frequência do ambiente universitário por ambos – ainda que haja informação de que o recorrido tenha colado grau como bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – , notadamente porque os estudos demonstram que o stalking tende a iniciar-se ou a desenrolar-se no ambiente universitário: As pesquisas confirmam, conforme visto antes, que o stalking é prática mais comum entre ex-parceiros íntimos, sejam aqueles de relacionamento estável ou de relação avulsa, a partir da qual desenvolvem a fixação. A faixa etária das vítimas prepondera entre dezoito e vinte e quatro anos de idade. Esses indicadores sinalizam que, no ambiente universitário, desenrolam-se grande parte dos casos de stalking identificados. HÁ diferença expressiva entre os ambientes universitários do Estados Unidos e do Brasil, já que lá a universidade geralmente significa a saída de casa, a vida autônoma em alojamentos coletivos e completa liberdade, ao passo que, aqui, essa não é a regra, uma vez que a maioria dos alunos reside em casa com seus familiares ou, quando distantes, em apartamentos alugados individualmente ou em parceria pequena, pois, não existe o grande campus, repleto de dormitórios e vida pulsante. A realidade estadunidense pode, então, aumentar a fantasia de onipotência do sujeito bem como contribuir para o isolamento da vítima. [...] Em relação à autopercepção em ser vítima de stalking, o percentual foi também maior juntos aos estudantes, sendo que 37,1% deles conseguiram identificar esse padrão de conduta repetitiva e amedrontadora, versus 30,5% da população em geral. Entretanto, o dado que mais se destacou foi o de registro de ocorrências. Constatou-se que, apesar da capacidade de identificação do stalking ser de percentual mais elevado entre os estudantes universitários, apenas 25,3% reportaram o caso às autoridades, versus 32,1% das vítimas da sociedade em geral. Esses resultados indicam que, não obstante o estudante universitário ser capaz de melhor se reconhecer como vítima de stalking, naquele ambiente é mais difícil se posicionar publicamente como tal. E há vários motivos para tanto, dentre eles, os seguintes: (a) o fato de que se está entre colegas, pessoas que se apresentam como amigas ou companheiras de uma parceria que, embora não vá ser perene, perdurará por alguns anos; (b) tanto a instituição de ensino quanto o entorno social tendem a tratar o fato com pouca seriedade, como se fosse “brincadeira”; (c) na prática, não há sanções estudantis, como suspensão, transferência de turno, expulsão, de modo que a vítima será obrigada a continuar convivendo com seu stalker, em situação de ainda maior desvantagem, já que ele estará quase blindado (CASTRO; SYDOW, p. 132-133). A circunstância de eventual conclusão do curso, informada nos autos em manifestações posteriores, não elimina ou mitiga o possível risco em espaços comuns, ainda mais no ambiente universitário, pois o stalking pode em tese se manifestar por meio de vigilância, aproximação física e outras formas de intrusão, independentemente da manutenção de vínculo acadêmico formal com a instituição de ensino. Assim, a proximidade em locais frequentados pela vítima, tanto no condomínio fechado quando no ambiente universitário, no contexto histórico narrado, aponta para a necessidade de manutenção de medidas eficazes para prevenir situações de intimidação, controle, e para impedir eventual escalada da violência, razão por que a proibição de aproximação deve ser restabelecida. Por outro lado, cabe enfatizar aspectos peculiares da tramitação deste recurso, a partir de estudos de outros países sobre o delito de perseguição, igualmente sem juízo de valor neste momento: a conduta de stalking pode ser reconhecida também dentro da esfera processual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já a reconheceu diante da propositura de diversas ações e incidentes judiciais, e assim decidiu: (...) Tal fato necessita ser mencionado, pois há elementos que sugerem que, apesar de as peças em favor do recorrido serem subscritas por advogados, ele auxiliaria de forma direta e indireta em sua elaboração, pois seria estagiário dos patronos que as assinam – conforme se depreende da fl. 747 da resposta à acusação e do nível de detalhe de suas manifestações. Não se trata, aqui, de negar ou mitigar o direito à ampla defesa e o contraditório, corolários da Constituição Federal. Todavia, impende ressaltar que, após a interposição do recurso pela vítima, houve 8 (oito) extensas manifestações posteriores do recorrido, inclusive trazendo ao polo processual sua atual namorada para figurar como terceira interessada (fls. 336-339, 342-356, 359-459, 486-489, 498-504, 505-508, 516-521, 534-618, 619-747), com reiterados pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para verificar conduta possivelmente criminosa atribuída à vítima. Nesse sentido, a quantidade e a extensão das manifestações chamam atenção, especialmente porque nelas, sob o argumento de exercer seu direito de defesa, o recorrido tem reiteradamente exposto fatos da vida íntima da vítima, reproduzindo conversas privadas, e envolvendo terceiros, em contexto que parece perpassar a ampla defesa e talvez perpetue mais constrangimento e desgaste emocional. Embora seja legítimo o exercício do contraditório e da ampla defesa, a repetição de petições extensas, acompanhadas de reiterados pedidos para apuração criminal contra a vítima, pode configurar, em tese, forma de pressão psicológica e tentativa de intimidação, especialmente quando associada ao contexto de violência doméstica e à dinâmica típica do stalking. Em artigo recentemente publicado sobre o assédio processual no Brasil, especialmente nas Varas de Família, revelam-se aspectos do processo que poderiam constituir formas autônomas de violência pós-separação, tanto na esfera cível quanto penal: (...) Assim, a postura do recorrido deve ser observada com cautela por todos os atores envolvidos na lide, pois o processo não pode ser instrumentalizado como meio de violência, em afronta ao princípio da boa-fé processual e às garantias fundamentais da vítima – em postura flagrantemente contrária aos institutos protetivos previstos na Lei Maria da Penha, aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, e aos princípios referendados pela Convenção de Belém do Pará. , verifica-se que permanece risco à integridade da ofendida, motivo pelo qual se restabelece ao recorrido a proibição de aproximação, da seguinte forma: a) proibição de aproximação da ofendida, familiares desta e de testemunhas, em distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros, exceto com expressa permissão, nos moldes do , alínea a, da Lei Maria da Penha. A proibição abrange não apenas o recorrido, mas também terceiros ou interpostas pessoas que, em seu nome, pretendam da recorrente se aproximar, em desacordo com as diretrizes aqui estabelecidas. Ressalva-se, de mais a mais, o direito do recorrido de adentrar o condomínio fechado em que é proprietário de 2 (dois) apartamentos, desde que não se aproxime da recorrente em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto. O descumprimento das determinações pode ensejar o recrudescimento das cautelares em desfavor do recorrido, sem prejuízo da determinação de sua prisão preventiva. (...) Dispositivo , em parte com o parecer, com fulcro nos e 579 do CPP, e .015, I, do CPC, não conheço das contrarrazões e manifestações da terceira dita interessada (fls. 342-353 et al); recebo o recurso como agravo de instrumento e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a proibição de aproximação da recorrente, familiares desta e de testemunhas, em distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros, exceto com expressa permissão, nos moldes do , alínea a, da Lei Maria da Penha. a ofendida do conteúdo deste acórdão, nos termos do , do Código de Processo Penal. É como voto”. (fls. 27/50) (grifos nossos).
Além disto, os embargos de declaração opostos pela Defesa foram julgados pelo Tribunal a quo, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM DIREITO À MORADIA E FIXAÇÃO DE CONDUTAS EM ENCONTRO FORTUITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu recurso da ofendida como agravo de instrumento e, dando-lhe provimento, restabeleceu a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas em distância mínima de 150m, nos moldes do art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) quanto à compatibilização da medida de afastamento com o direito à moradia do embargante; (ii) saber se é cabível ajustar os contornos da proibição de aproximação e explicitar condutas para encontros fortuitos, preservando a finalidade protetivo-inibitória das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos infringentes quando necessários ao saneamento do vício. 4) Verifica-se a necessidade de adequação da distância mínima à realidade geográfica indicada nos autos, a fim de compatibilizar a proteção da ofendida com o direito de moradia do embargante, sem esvaziar o caráter protetivo das medidas. 5) É pertinente explicitar condutas a serem adotadas pelo embargante em caso de encontro fortuito em locais públicos ou de frequência comum, para viabilizar o cumprimento da ordem e reduzir o risco de descumprimento. 6) As alegações sobre ampla defesa, ausência de periculum libertatis, de indícios persecutórios, de violação à paridade de armas, bem como os demais inconformismos, não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição aptas a modificar o julgado. 7) Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, ainda que implicitamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e ajustar os contornos da proibição de aproximação, bem como estabelecer orientações em caso de encontro fortuito. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando necessários para compatibilizar e tornar exequível medida protetiva, sem desvirtuar sua finalidade protetivo-inibitória. 2. É cabível adequar a proibição de aproximação às particularidades geográficas do caso, conciliando a proteção da ofendida com o direito à moradia do requerido. 3. Para garantir a efetividade e prevenir descumprimento, pode o julgador explicitar condutas em caso de encontro fortuito em locais públicos ou de frequência comum, impondo dever de retirada e de adoção de cautelas para evitar proximidade física. 4. Os embargos não se prestam à rediscussão de matérias já decididas por inconformismo ou divergência às premissas e teses adotadas na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, ; CPP, ; CPP, (mencionado); CPC, .022, I e II; (Lei Maria da Penha), , §§ 4º e 6º, e 22, III, “a”; CF/1988, (mencionado). Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 2.093.744/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0017455-67.2020.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 09/12/2025; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 1604016-47.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 10/12/2025; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 1606580- 96.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 09/12/2025; TJDFT, Acórdão 1669606, 0003419-47.2019.8.07.0016, 8ª Turma Cível, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 02/03/2023, DJE 09/03/2023. (fls. 157/158) (grifos nossos).
Na oportunidade, o Tribunal Estadual apresentou a seguinte motivação:
“(...) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, interposto por (...) contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal (fls. 767-790) que conheceu o recurso como agravo de instrumento e lhe deu provimento, para restabelecer a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, em distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros), nos moldes do art. 22, III, ‘a’ da Lei Maria da Penha. (...) 2. MÉRITO O escopo dos embargos é o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a reaver o que, bem ou mal, encontra-se decidido. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, ao se compatibilizar a distância mínima da proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, com o intuito de possibilitar o direito à moradia do embargante, e ao mesmo tempo manter o caráter e força protetivo-inibitório das medidas cautelares de urgência. 2.1. ADEQUAÇÃO DA DISTÂNCIA MÍNIMA O embargante informa que, ao contrário do que constou no item n. 8 da ementa, não residiria no Condomínio Cambuí, mas na casa de sua avó, em endereço demasiadamente próximo que se localizaria no interior do perímetro de distanciamento. Em contrarrazões, a embargada trouxe captura de tela do Google Maps, mostrando que a residência ficaria a cerca de 500m (quinhentos metros) do condomínio. Todavia, em vídeo juntado aos autos, o embargante demonstra que a sua residência, embora tenha a entrada localizada na distância indicada pelo site referido, possui área grande o suficiente para avizinhar a lateral do Condomínio Cambuí. Diante dessas informações, as lições de Maria BERENICE Dias e de Rogério SANCHES são elucidativas: O juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vítima e do colégio dos filhos. Ao contrário do que sugere Guilherme de Souza Nucci, andou bem o legislador em não definir a extensão da distância. Ainda que a falta de prévia delimitação possa gerar algumas discussões, é melhor que a individualização do espaço fique ao arbítrio do juiz. A depender de determinadas circunstâncias espaciais, a margem de segurança pode variar de caso a caso. E também pode haver algumas dificuldades, por exemplo, quando o casal reside em comunidades muito pequenas ou quando o agressor trabalha em lugar muito próximo à residência comum. A vedação não configura constrangimento ilegal e nem nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CR, art. 5º, XV). A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de ter a vida preservada e a integridade física garantida. Assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela. Não cabe sequer habeas corpus para o trancamento da ação penal (DIAS, M. B. Maria da Penha e os crimes contra a mulher. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 221-222 – destacamos). Nem sempre será fácil a observância dessa limitação e nem vai se exigir que o agressor porte uma fita métrica a fim de respeitá-la fielmente. Nesses casos, para garantir a eficácia da medida, é conveniente que o juiz imponha limites mais claros. Assim, por exemplo, determinando que o agressor não transite pela rua na qual a vítima mantém residência, ou que ele não se aproxime do quarteirão onde instalada a casa da ofendida, sob pena de ver decretada a sua prisão preventiva com base no do CPP. Tais medidas não devem se restringir a casa onde mora a vítima. Ao contrário, conforme assinalado acima, devem se estender a outros locais. Pode o juiz, assim, impedir que o agressor se aproxime do local de trabalho da vítima, ou que frequente espaços de lazer ocupados por ela, de forma que, estando a ofendida num clube ou num bar, deve o agente, ao constatar este fato, não ingressar no local ou imediatamente dele se retirar (CUNHA, R. S. Violência doméstica. 16 ed. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 311-312 – destacamos). A proximidade entre as residências exige a compatibilização entre a proteção da vítima e o direito de moradia do embargante. Como os imóveis são próximos e coincidem com o raio de distanciamento previamente fixado, o distanciamento deve ser adequado às peculiaridades geográficas para viabilizar o cumprimento da ordem. Além disso, devem ser descritas, a pedido do embargante, as condutas a serem adotadas em caso de encontro fortuito. Por isso, a nova redação do item a) deve ser: a) proibição de aproximação da ofendida, nos moldes do , alínea ‘a’, da Lei Maria da Penha, com os seguintes contornos: a.1) proibição de aproximação da residência e/ou lar da ofendida, no Condomínio Cambuí, em distância mínima de 50m (cinquenta metros); a.2) em público e/ou em locais de frequência comum, ressalvado o item anterior, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, ou de testemunhas, em distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros); Caso o embargante note a presença da ofendida em locais públicos ou de frequência comum, deve retirar-se do local, independentemente de quem chegou primeiro, ou respeitar, se fisicamente possível, a distância estabelecida no item a.2. Além disso, o embargante deve frequentar os locais públicos ou de frequência comum em horários diversos do da ofendida, sendo sua exclusiva responsabilidade a adoção de cautelas para impedir a proximidade física. As medidas impostas visam proteger a incolumidade física e a integridade psíquica da ofendida, bens jurídicos que prevalecem sobre a conveniência de locomoção do embargante. 2.2. AMPLA DEFESA E ASSÉDIO PROCESSUAL O embargante alega obscuridade e omissão quanto aos limites entre o exercício da ampla defesa e assédio processual, porque o acórdão teria usado a quantidade de manifestações processuais sem fixar critério objetivo que diferencie a prática legítima da defesa de abuso em sede processual, nem justificar por que eventual excesso deveria repercutir como fundamento cautelar. Impende ressaltar, de início, que o acórdão não teceu juízo de valor nos moldes que o embargante aponta, e nem lhe imputou a prática de assédio processual. Com efeito, o acórdão se limitou a evidenciar as reiteradas manifestações do embargante, para chamar a atenção de todos os atores envolvidos na lide sobre a postura processual adotada, com a adoção de vocabulário moderado, como se vê nos trechos abaixo: Por outro lado, cabe enfatizar aspectos peculiares da tramitação deste recurso, a partir de estudos de outros países sobre o delito de perseguição, igualmente sem juízo de valor neste momento: a conduta de stalking pode ser reconhecida também dentro da esfera processual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já a reconheceu diante da propositura de diversas ações e incidentes judiciais, e assim decidiu: [...] A perseguição reiterada (Stalking) à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual, conduta subsumida nos -A e 147-B do Código Penal, sem prejuízo de outra classificação a ser dada pela Autoridade competente. [...] O Stalking pós- ruptura relacional trata-se de uma extensão ou variante da violência conjugal como forma de manter a ligação entre os/as stalkers e ou seus/suas (ex-)parceiros/as, ou como tentativa de manter o poder e o controle sobre estes/as; ações entendidas como tentativas legítimas para reatar a relação ou "reconquistar" a ex-companheira, camuflando a fase da "lua-de-mel" característica da violência doméstica." (Acórdão 1669606, 00034194720198070016, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal fato necessita ser mencionado, pois há elementos que sugerem que, apesar de as peças em favor do recorrido serem subscritas por advogados, ele auxiliaria de forma direta e indireta em sua elaboração, pois seria estagiário dos patronos que as assinam – conforme se depreende da fl. 747 da resposta à acusação e do nível de detalhe de suas manifestações. Não se trata, aqui, de negar ou mitigar o direito à ampla defesa e o contraditório, corolários da Constituição Federal. Todavia, impende ressaltar que, após a interposição do recurso pela vítima, houve 8 (oito) extensas manifestações posteriores do recorrido, inclusive trazendo ao polo processual sua atual namorada para figurar como terceira interessada (fls. 336-339, 342-356, 359-459, 486-489, 498-504, 505-508, 516-521, 534-618, 619-747), com reiterados pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para verificar conduta possivelmente criminosa atribuída à vítima. Nesse sentido, a quantidade e a extensão das manifestações chamam atenção, especialmente porque nelas, sob o argumento de exercer seu direito de defesa, o recorrido tem reiteradamente exposto fatos da vida íntima da vítima, reproduzindo conversas privadas, e envolvendo terceiros, em contexto que parece perpassar a ampla defesa e talvez perpetue mais constrangimento e desgaste emocional. Embora seja legítimo o exercício do contraditório e da ampla defesa, a repetição de petições extensas, acompanhadas de reiterados pedidos para apuração criminal contra a vítima, pode configurar, em tese, forma de pressão psicológica e tentativa de intimidação, especialmente quando associada ao contexto de violência doméstica e à dinâmica típica do stalking. Em artigo recentemente publicado sobre o assédio processual no Brasil, especialmente nas Varas de Família, revelam-se aspectos do processo que poderiam constituir formas autônomas de violência pós- separação, tanto na esfera cível quanto penal: A litigância abusiva, diferentemente da má-fé, não se esgota em atos pontuais, mas abrange condutas estratégicas e sistemáticas que podem se manifestar em diversos atos dentro de um mesmo processo ou em múltiplos processos ajuizados em sequência, caracterizando um padrão de comportamento processual voltado a desgastar a parte adversária e a sobrecarregar o próprio sistema de justiça. O prejuízo considerado, portanto, não é apenas o da parte diretamente atingida, mas também o da coletividade, uma vez que o abuso compromete a eficiência do Poder Judiciário e ameaça sua credibilidade institucional. As ferramentas de enfrentamento da litigância abusiva se distinguem justamente pela flexibilidade e pelo caráter preventivo. Nesse sentido, se destaca a consolidação jurisprudencial do Tema 1.198 do STJ3, que reconhece o poder-dever do magistrado de, diante de indícios de abuso, exigir que a parte emende a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, funcionando como mecanismo de filtragem (gatekeeping) apto a impedir a consumação do ilícito antes que ele produza maiores danos. Complementarmente, os e 142 do CPC autorizam o juiz a adotar qualquer providência necessária para impedir o objetivo ilícito das partes, o que abre espaço para a utilização de medidas atípicas como a reunião de processos conexos, a limitação do número ou da forma das manifestações, a inversão da ordem processual ou, em casos extremos, a restrição ao ajuizamento de novas ações, experiências já consolidadas em ordenamentos estrangeiros voltados ao combate do chamado vexatious litigation (Didier Jr.& Fernandez, 2025, p. 28). Essas medidas, ainda que excepcionais, representam um avanço substancial na tutela da boa-fé processual, pois conferem ao magistrado instrumentos para neutralizar estratégias de litigância abusiva que não se enquadrariam na moldura rígida da má-fé tradicional (From vexatious litigant to procedural harassment: A comparative law approach to combating abusive litigation in family cases. Research, Society and Development, p. 4, 2025. Disponível em: https://rsdjournal. org/rsd/article/view/49620.) Assim, a postura do recorrido deve ser observada com cautela por todos os atores envolvidos na lide, pois o processo não pode ser instrumentalizado como meio de violência, em afronta ao princípio da boa- fé processual e às garantias fundamentais da vítima – em postura flagrantemente contrária aos institutos protetivos previstos na Lei Maria da Penha, aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, e aos princípios referendados pela Convenção de Belém do Pará. A partir disso, enfatiza-se que não cabe ao Tribunal estabelecer critérios objetivos ou numéricos para distinguir o exercício da ampla defesa do abuso do direito de petição, como requer o embargante. Nesse sentido, a aferição da litigância abusiva é casuística e depende da análise do contexto, da pertinência e da finalidade das intervenções. No caso concreto, o acórdão não cerceou o direito de defesa do embargante – que continua a se manifestar regularmente até o presente momento –, mas cumpriu o poder-dever de cautela ao sinalizar que a reiteração de manifestações extensas, com exposição da vida privada da vítima e tentativas de criminalizar a sua conduta, pode transbordar os limites do contraditório para configurar, em tese, mecanismo autônomo de violência e de pressão psicológica. Assim, a menção à dinâmica do assédio processual serviu como mera advertência sobre o dever de boa-fé, sem imputação antecipada de crime ou aplicação de sanção processual, o que afasta a omissão ou obscuridade alegada. Não cabe, por oportuno, a aplicação da multa de litigância de má-fé, como requerido pela ofendida em contrarrazões, uma vez que o intituto não é possível na esfera penal. (...) A análise das medidas protetivas ocorre em sede de cognição sumária, na qual vigora o standard probatório da verossimilhança, e não da certeza absoluta exigida para a condenação. Além disso, em crimes cometidos no âmbito doméstico ou de perseguição, a palavra da ofendida possui primazia e especial relevância, servindo como suporte suficiente para a imposição de cautelares. Eis o que prevê o da Lei Maria da Penha: . Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Além disso, o arquivamento de inquéritos pretéritos por atipicidade, mencionado pelo embargante, não retira o poder-dever do magistrado de resguardar a integridade da vítima quando presentes indícios de risco. Tal postura se alinha com o § 6º do da mesma lei: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. A decisão se debruçou sobre o modus operandi do delito de perseguição (ou stalking) a partir dos perfis de agentes estudados pela literatura, e concluiu pela persistência do risco dentro da valoração limitada possível neste momento processual, a partir dos elementos narrados pela vítima em boletim de ocorrência – inclusive de que o embargante teria adquirido os apartamentos com o intuito de adentrar o condomínio após ter sua livre circulação vetada pelo síndico. Convém ressaltar que o Tribunal não está adstrito aos mesmos elementos que formaram o convencimento do magistrado de primeiro grau para concluir pela presença do risco, sendo-lhe possível realizar a leitura dos fatos sob a ótica da proteção integral e da prevenção. É possível, portanto, exercer o controle da legalidade, adequação e necessidade da medida, com a identificação de padrões de risco no comportamento do embargante que justificam a cautela, a despeito de não terem sido reconhecidas na origem. De mais a mais, o acórdão não afirmou, de forma peremptória, ao contrário do alegado pelo embargante, que os apartamentos foram comprados com o objetivo deliberado de perseguir a vítima. A decisão, com efeito, limitou-se a realizar exame de plausibilidade dentro da lógica do delito de perseguição. Em tese, a conduta persecutória no stalking se manifesta pela busca constante de proximidade, pela vigilância dos atos cotidianos e pelo cerco aos espaços de privacidade da ofendida, com o fim de exercer controle psicológico. A aquisição de bens no entorno imediato da residência da vítima se mostra compatível com esse padrão de monitoramento, conforme os fatos narrados no boletim de ocorrência. Assim, o vocabulário moderador reforça a existência de um cenário de risco à mulher, sem que isso implique juízo de culpa. A contemporaneidade da medida foi reconhecida no acórdão ao se restabelecer a proibição de aproximação: constatou-se a persistência do risco e a necessidade de proteção atual, atendendo à insurgência da ofendida contra a revogação parcial da cautelar na origem. Inexiste omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o acórdão enfrentou os pressupostos ao prover o agravo de instrumento. Por isso, eis os fundamentos adotados no acórdão: (...) , por oportuno, que o juízo não está obrigado a enfrentar ou refutar todos os argumentos apresentados pela parte, ainda mais se se mostrarem implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão, sobretudo diante da demonstração das razões pelas quais se atingiu o convencimento a que se filia (R Esp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos adotados que justifique a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o desfecho do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso integrativo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: (...) 4. , acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por (...), com a atribuição de efeitos infringentes, para readequar a proibição de aproximação nos seguintes moldes: a) proibição de aproximação da ofendida, nos moldes do , alínea ‘a’, da Lei Maria da Penha, com os seguintes contornos: (I) proibição de aproximação da residência e/ou lar da ofendida, no Condomínio Cambuí, em distância mínima de 50m (cinquenta metros); (II) em público e/ou em locais de frequência comum, ressalvado o item anterior, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, ou de testemunhas, em distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros); Caso o embargante note a presença da ofendida em locais públicos ou de frequência comum, deve retirar-se do local, independentemente de quem chegou primeiro, ou respeitar, se fisicamente possível, a distância estabelecida no item a.2, em observância às demais disposições das medidas protetivas oriundas do primeiro grau. Além disso, sempre que possível, o embargante deve frequentar os locais públicos ou de frequência comum em horários diversos do da ofendida, sendo sua exclusiva responsabilidade a adoção de cautelas para impedir a proximidade física. O descumprimento das determinações pode ensejar o recrudescimento das cautelares em desfavor do recorrido, sem prejuízo da determinação de sua prisão preventiva. a ofendida do conteúdo deste acórdão, nos termos do , do Código de Processo Penal. É como voto”. (fls. 159/174) (grifos nossos).
Analisando a motivação exarada, não se constata flagrante teratologia ou ilegalidade.
Explico.
Aponto que o Tribunal a quo também estabeleceu ponderação entre a proteção da vítima e o direito de moradia do ora paciente, contudo, sem se descurar do Tema 1.259 do STJ, até porque foi declinado que ‘no mesmo dia da publicação da decisão, o recorrido teria circulado intencionalmente pelas imediações do seu apartamento, em atitude provocativa e afrontosa’.
Adicione-se a este contexto que a valoração e especial atenção dada à palavra da vítima é tema recorrente nos Tribunais, em especial, em casos de violência doméstica. Certamente não se trata de prova irrefutável, mas a ausência de elementos concretos que tragam comprometimento às declarações da ofendida apenas confirmam sua valia para amparar, a título subsidiário, a incidência de medidas cautelares preventivas, tais como as medidas protetivas de urgência e a correlata prorrogação e adequação. Nesta seara, a jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.513/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 119.097/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (grifos nossos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.
2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados.
3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente, previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
(HC n. 918.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).
Lado outro, o decisum impugnado observou as premissas veiculadas pelo Tema 1.259 do STJ, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.
Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) (grifos nossos).
Tem-se, ainda, que a narrativa fático-processual é no sentido de que ‘em 30/3/2025, o recorrido teria discutido com a vítima na frente de colegas da faculdade, ocasião em que gritou e afirmou que a processaria. Em outro episódio, a vítima cogitou “trancar” a faculdade para se ver livre do recorrido, diante da insistência deste em persegui-la. A vítima também narrou que, após perceber a insistência e a reiteração dos episódios, passou a residir em condomínio fechado, tendo sua genitora solicitado à administração que vetasse a entrada do recorrido ao local. Esse impedimento foi mantido até que, posteriormente, o recorrido adquiriu um apartamento no mesmo condomínio, fato que, segundo a vítima, aumentou sua sensação de vulnerabilidade e temor de aproximação’.
De mais a mais, foi apontado que a aquisição do imóvel pelo paciente foi posterior ao da vítima e a Instância ordinária reverberou que: ‘Nesse cenário, embora o juízo de primeiro grau tenha tentado equilibrar os direitos de ambas as partes envolvidas no conflito, há indícios que possibilitem levar à suspeita de que a aquisição dos apartamentos tenha sido planejada para que o recorrido pudesse permanecer se aproximando da vítima’.
Contudo, restou esclarecido que: “De mais a mais, o acórdão não afirmou, de forma peremptória, ao contrário do alegado pelo embargante, que os apartamentos foram comprados com o objetivo deliberado de perseguir a vítima. A decisão, com efeito, limitou-se a realizar exame de plausibilidade dentro da lógica do delito de perseguição”.
As circunstâncias fáticas de frequência a lugares comuns exigiu cautela do Tribunal Estadual que ponderou: “Assim, a proximidade em locais frequentados pela vítima, tanto no condomínio fechado quando no ambiente universitário, no contexto histórico narrado, aponta para a necessidade de manutenção de medidas eficazes para prevenir situações de intimidação, controle, e para impedir eventual escalada da violência, razão por que a proibição de aproximação deve ser restabelecida”.
Ante este quadro, e tendo a vítima ainda se manifestado pela sensação de vulnerabilidade e temor, tanto que houve, inclusive, interposição de recurso contra a decisão do juízo monocrático, rever as conclusões do Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório; o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial criminal interposto em ação penal por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relevantes suscitados pela defesa, configurando violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP; e (ii) se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, autoria e dolo nos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva praticados em contexto de violência doméstica e familiar, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes, analisando expressamente a prova produzida e os elementos caracterizadores dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, de modo que a mera discordância da parte agravante com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP.
4. A Corte local assentou, em decisão adequadamente motivada, estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, com demonstração de consciência e vontade de ameaçar a vítima e de descumprir medidas protetivas.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de ameaça concreta e o efetivo descumprimento de medidas protetivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, dada a habitual clandestinidade das condutas e a frequente ausência de testemunhas presenciais, podendo em tese sustentar validamente a condenação.
7. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.171.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal e pela ausência de exaurimento da matéria perante a instância de origem.
2. A defesa reiterou os pleitos veiculados no habeas corpus, requerendo: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, com base no consentimento expresso da vítima e na retomada da convivência conjugal; (ii) absolvição do paciente quanto ao delito de lesão corporal, alegando insuficiência probatória; (iii) correção da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime; e (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto, em observância à Súmula nº 440/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; e (ii) saber se a análise das alegações de insuficiência probatória e de correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a ausência de exaurimento da matéria na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça.
5. A análise da existência de consentimento expresso e inequívoco por parte da vítima exigiria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. A pretensão de absolvição do delito de lesão corporal, sob a alegação de insuficiência probatória, contraria a premissa de que a aferição da suficiência da prova para sustentar um decreto condenatório demanda a incursão em fatos e provas, tarefa exclusiva das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem.
7. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para a correção de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que demonstram a ausência de ilegalidade flagrante passível de correção por esta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tutela a administração da justiça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula nº 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 877271 SP 2023/0451010-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 923566 SE 2024/0225943-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661757 SE 2021/0121773-6, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.041.847/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEÇA/PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉ E VÍTIMA PELO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO SOMENTE EM MEMORIAIS FINAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. A tese de nulidade da prova por ausência de quebra da cadeia de custódia deve ser alegada na primeira oportunidade dos autos, sob pena de preclusão da matéria. Nesse sentido: (RHC n. 218.499/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
3. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia." (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
4. Na espécie, foram apresentados pela Corte de origem dois fundamentos para a aceitação da validade da prova: (I) não ficou evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia (ausência de indícios concretos de adulteração da prova) e (II) a defesa não impugnou a validade das provas no momento oportuno (primeira oportunidade nos autos), ocorrendo a preclusão da matéria, o que afasta o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia da prova digital.
5. Desse modo, modificar as conclusões do Tribunal local, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.953.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.). (grifos nossos).
Acrescente-se que, diversamente do alegado, houve compatibilidade do direito à moradia com a proteção à vítima, na medida em que as medidas protetivas sofreram adequação, quando dos efeitos infringentes concedidos em sede de aclaratórios opostos pela defesa.
Na oportunidade, ressalte-se que o Tribunal a quo destacou, conforme os ensinamentos doutrinários, que: ‘A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de ter a vida preservada e a integridade física garantida’. ‘A proximidade entre as residências exige a compatibilização entre a proteção da vítima e o direito de moradia do embargante. Como os imóveis são próximos e coincidem com o raio de distanciamento previamente fixado, o distanciamento deve ser adequado às peculiaridades geográficas para viabilizar o cumprimento da ordem. Além disso, devem ser descritas, a pedido do embargante, as condutas a serem adotadas em caso de encontro fortuito’.
Lado outro, não se vislumbra, em sede de juízo de cognição sumária, próprio do rito estreito do habeas corpus, a falta de motivação ou intento de cercear direitos do paciente. Ao revés, o Tribunal de origem foi expresso ao estatuir que ‘as medidas impostas visam proteger a incolumidade física e a integridade psíquica da ofendida, bens jurídicos que prevalecem sobre a conveniência de locomoção do embargante’.
Superadas as questões, sobre a contemporaneidade, o Tribunal Estadual apresentou motivação idônea, na medida em que consignou que ‘a contemporaneidade da medida foi reconhecida no acórdão ao se restabelecer a proibição de aproximação: constatou-se a persistência do risco e a necessidade de proteção atual, atendendo à insurgência da ofendida contra a revogação parcial da cautelar na origem. Inexiste omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o acórdão enfrentou os pressupostos ao prover o agravo de instrumento’.
De mais a mais, é entendimento pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a aferição da contemporaneidade está vinculada a presença dos motivos autorizadores da constrição, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição das medidas protetivas ou qualquer outra medida de cautelaridade.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1249. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou medidas protetivas deferidas em desfavor de R. C. G., no âmbito da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência, com base na ausência de contemporaneidade e de novos fatos, é válida, considerando a natureza inibitória e autônoma dessas medidas.
III. Razões de decidir
3. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente de ação penal ou inquérito policial em curso. Tema Repetitivo 1249.
4. A revogação das medidas protetivas sem a oitiva prévia da vítima e sem elementos concretos que indiquem a cessação do risco é inadequada.
5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para restabelecer as medidas protetivas de urgência.
(REsp n. 2.111.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.
2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima.
3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). (grifos nossos).
Por fim, quanto à tese de suposta violação à imunidade profissional do advogado, tem-se que não foi apreciada, com profundidade, no acórdão guerreado.
Fato é que a não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal e pela ausência de exaurimento da matéria perante a instância de origem.
2. A defesa reiterou os pleitos veiculados no habeas corpus, requerendo: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, com base no consentimento expresso da vítima e na retomada da convivência conjugal; (ii) absolvição do paciente quanto ao delito de lesão corporal, alegando insuficiência probatória; (iii) correção da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime; e (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto, em observância à Súmula nº 440/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; e (ii) saber se a análise das alegações de insuficiência probatória e de correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a ausência de exaurimento da matéria na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça.
5. A análise da existência de consentimento expresso e inequívoco por parte da vítima exigiria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. A pretensão de absolvição do delito de lesão corporal, sob a alegação de insuficiência probatória, contraria a premissa de que a aferição da suficiência da prova para sustentar um decreto condenatório demanda a incursão em fatos e provas, tarefa exclusiva das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem.
7. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para a correção de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que demonstram a ausência de ilegalidade flagrante passível de correção por esta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tutela a administração da justiça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula nº 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877271 SP 2023/0451010-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 923566 SE 2024/0225943-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661757 SE 2021/0121773-6, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.041.847/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1084553/MS (2026/0116807-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAADVOGADO:JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA - MS032179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0803148-39.2025.8.12.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente teve medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, no dia 16/4/2025, pela suposta prática do crime de perseguição em contexto de violência doméstica (art. 147-A do Código Penal – CP, c/c a Lei n. 11.340/2006).
O Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas/MS deferiu em parte o pedido formulado pelo paciente, para revogar a proibição de aproximação da vítima e familiares, mantendo apenas a vedação de contatos por qualquer meio de comunicação.
Irresignada, a vítima interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o recebeu como agravo de instrumento e lhe deu provimento, para restabelecer as medidas protetivas originalmente impostas em desfavor do paciente. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 27-28):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OFENDIDA. LEGITIMIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INDIQUEM MITIGAÇÃO DE RISCO À VÍTIMA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO INSTRUMENTALIZA A PROTEÇÃO À MULHER. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela ofendida contra decisão que revogou parcialmente medida protetiva de urgência concedida nos autos da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar de Três Lagoas.
HC 1084553/MS (2026/0116807-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAADVOGADO:JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA - MS032179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
2. A decisão de primeiro grau revogou parcialmente as medidas protetivas deferidas a favor da vítima, ao retirar a proibição de aproximação prevista no art. 22, III, alínea a, da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível e cognoscível o recurso manejado pela vítima contra decisão que revoga parcialmente medida protetiva de urgência, diante da ausência de previsão expressa da hipótese no art. 581 do CPP; e (ii) saber se, no caso, subsistem elementos que justifiquem o restabelecimento da proibição de aproximação revogada em primeiro grau, à luz da finalidade inibitório-preventiva das medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece das manifestações de terceira dita interessada, por inexistência de assistência (arts. 119 a 124 do CPC) no processo penal fora da assistência da acusação (CPP, art. 268), e por ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção.
5. A Lei nº 11.340/2006 não prevê recurso específico contra decisões que revogam, total ou parcialmente, medidas protetivas de urgência. A taxatividade do art. 581 do CPP impede o conhecimento do recurso em sentido estrito para essa hipótese.
6. A decisão não pode ser considerada irrecorrível, por gerar dano imediato à parte. Admite-se a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal (CPP, art. 3º), reconhecendo-se como via adequada o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I), por analogia com a natureza das medidas protetivas.
7. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579), diante de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, verificada a tempestividade, o recurso é recebido como agravo de instrumento.
8. As medidas protetivas possuem natureza inibitório-preventiva e devem perdurar enquanto persistir risco à ofendida. No exame do caso, sem incursão no mérito da ação penal, o contexto narrado (inclusive a proximidade decorrente de residência em mesmo condomínio e frequência de ambientes comuns) indica necessidade de preservação de medidas eficazes para prevenir intimidação e eventual escalada de violência.
9. O contexto fático indica persistência do risco de violência, configurado por posturas em tese indicativas do tipo penal de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, o que justifica restabelecimento da restrição no âmbito das medidas protetivas de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso recebido como agravo de instrumento e provido. Indeferido o pedido de habilitação de terceira interessada e não conhecidas suas contrarrazões. Restabelecida a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, em distância mínima de 150 metros, com ressalva de acesso do requerido ao condomínio, vedada qualquer aproximação.
Teses de julgamento: “1. É incabível a habilitação de terceiro como interessado em recurso de natureza criminal, por inexistência de assistência (arts. 119 a 124 do CPC) no processo penal, fora da hipótese de assistência da acusação (CPP, art. 268). 2. A decisão que defere, indefere, modifica ou revoga medidas protetivas de urgência é recorrível e impugnável por agravo de instrumento, admitida a fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade. 3. A ofendida possui legitimidade para recorrer da decisão que revoga, total ou parcialmente, as medidas protetivas de urgência. 4. A revogação das medidas protetivas depende da observação do contraditório e alteração do cenário de risco em que se insere a ofendida. 5. A decisão judicial que modifica ou revoga medidas protetivas deve fundamentar-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre os direitos fundamentais das partes envolvidas. 6. Persistindo risco à ofendida, é cabível o restabelecimento da proibição de aproximação prevista no art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/2006.””
No presente writ, a defesa alega ausência de fato concreto e contemporâneo que demonstre risco atual a justificar o restabelecimento da medida de afastamento, em violação aos arts. 282, I e II, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca que, durante os 8 meses em que a proibição de aproximação esteve revogada, não houve qualquer circunstância que indicasse risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima – o que reforça a desnecessidade no restabelecimento da medida.
Sustenta a inidoneidade de se utilizar o exercício do direito de defesa e a atuação processual do paciente, que também é advogado, como fator de risco para impor cautelar restritiva de locomoção, apontando afronta também à imunidade profissional do advogado.
Da mesma forma, afirma que a juntada de mensagens de cunho íntimo, pelo paciente, nos autos originários, tampouco legitima a restituição da medida protetiva, por se tratar de prova documental lícita destinada a refutar a narrativa do boletim de ocorrência, em estrito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argui que fundamentação baseada em teorias abstratas, estatísticas genéricas e perfis doutrinários sobre stalking, desacompanhada de ancoragem fática individualizada, não satisfaz o dever de motivação nem o comando do art. 315, § 1º, do CPP.
Defende que a presunção de finalidade persecutória na aquisição de imóveis viola o direito de propriedade e o dever de fundamentação, além de carecer de contemporaneidade para sustentar cautelar pessoal.
Aduz que a restituição da medida que impõe o distanciamento mínimo da suposta vítima atinge indevidamente direitos legítimos da avó paterna e da atual companheira do paciente, além de seu próprio direito constitucional à moradia, considerando a proximidade das residências dos envolvidos, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau de 24/6/2025 que manteve somente a proibição de contato, subsidiariamente com a redução do perímetro de 150 metros para distância que não incida sobre a residência do paciente, ou, sucessivamente, com ressalva expressa de exclusão do interior de sua residência e do trajeto imediato de acesso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conquanto a publicidade seja a premissa norteadora dos processuais judiciais, a legislação pátria excepciona a regra quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal.
No caso em apreço, evidente que a natureza da conduta investigada – suposto crime de perseguição praticado contra mulher – justifica a tramitação dos autos em segredo de justiça, visando a preservação da intimidade das partes envolvidas.
Outrossim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar, com determinação para que o presente mandamus tramite em segredo de justiça, em conformidade ao disposto no art. 189, III, do Código de Processo Civil – CPP.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK