Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RCD no HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERENTE:M DADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.) que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Às fls. 154-156, consta decisão que homologou parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com exclusão das penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Certificado o trânsito em julgado do decisum (fl. 160), expediu-se a carta de sentença (fl. 162).
A requerente, por intermédio da petição de fls. 186-187, pretende que seja determinada, com urgência, a alteração da averbação do divórcio junto ao 1º Cartório de Registro Civil de Brasília para constar que “V. de A." passou a usar “V. de A. D.", permitindo a manutenção do nome de casada após o divórcio e a regularização de seus documentos no Consulado Brasileiro.
A homologação de decisões estrangeiras realizada pelo Superior Tribunal de Justiça tem por fim conceder aos títulos estrangeiros os mesmos efeitos de uma decisão proferida no Brasil, tornando-os válidos e executáveis em território brasileiro.
Ademais, em se tratando de juízo meramente homologatório, incumbe ao julgador proferir decisão que se limite a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não lhe sendo possível aditá-la, para inserir provimento que dela não conste.
Importa observar, no entanto, que o divórcio em questão ocorreu nos Estados Unidos da América, segundo as leis locais do Estado em que proferida a decisão, onde não há obrigatoriedade de mudança do nome após a dissolução do casamento.
Portanto, nas sentenças de divórcio proferidas pela Justiça americana, as alterações do patronímico da mulher, quando ocorrem, são sempre expressas.
Na hipótese, considerando que, no decreto de divórcio, não há qualquer referência à alteração do nome da mulher, é de se concluir, por lógico, que ela manteve o nome de casada, nos termos do que afirma a requerente.
Outrossim, a ex-cônjuge manifesta, neste procedimento, a intenção expressa de manter o nome de casada, não havendo óbice ao acolhimento da pretensão, a qual encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio (art. 1.571, § 2º, do Código Civil).
Registre-se, por fim, não há falar em intimação ou expedição de ofício à serventia de registro civil de pessoas naturais, visto que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Logo, o procedimento de alteração de nome pós-divórcio deve ser realizado administrativamente, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, à luz da recente alteração da Lei de Registros Públicos (Lei n. 14.382/2022, art. 57, III).
Assim, apresentada a documentação exigida ao cartório, eventual recusa da serventia em efetivar a alteração pode ser comunicada à corregedoria responsável.
Diante disso, não há nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AREQUERENTE:V DE A DREQUERIDO:M DADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525INTERESSADO:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DESPACHO
A requerente V. de A. (ou V. de A. D.) apresenta petição, às fls.168-169, na qual argumenta:
Quando do casamento a requerente chamava-se (V. de A.). Na constância do casamento, a requerente alterou seu nome para (V. de A. D.).
Após a homologação neste feito foi averbada na certidão de casamento o divórcio com o nome de casada da requerente (V. de A. D.).
No entanto, quando este documento foi apresentado ao Consulado Brasileiro para emissão do passaporte atualizado da requerente, a atualização foi negada tendo em vista que não consta uma inter-relação entre o nome do casamento e o nome do divórcio.
Nos Estados Unidos a certidão de casamento é omissa em relação a alteração de nome, a requerente tem como comprovar essa alteração através do passaporte e certidão de naturalização - documentos anexos, que são documentos oficiais de identificação pessoal lá nos Estados Unidos.
Por todo o exposto, requer a "alteração no mandado para o Cartório de Registro Civil determinando que conste na averbação do divórcio que a (V. de A.) que se casou é a mesma pessoa da (V. de A. D.) que se divorciou de (M. D.), por ser medida de Justiça!!" (fl. 169).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da decisão estrangeira (fls. 154-156), nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Sobre a questão do nome, cumpre esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial no art. 57, III, é um procedimento a ser realizado na via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais. A propósito:
2025
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:M DADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(...)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Conforme se depreende, a Lei de Registros Públicos confere ao serviço notarial a competência administrativa para excluir ou manter o sobrenome do ex-cônjuge como consequência do divórcio.
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da decisão homologatória ou da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado.
Logo, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a alteração do nome da requerente pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada.
Diante disso, não há nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:M DADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.) cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 144-151).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 68-78), acompanhada de apostila (fls. 77 e 86), tradução oficial (fls. 79-87), acordos por ela homologados (fls. 8-40 e 41-67) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 116). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados por serem incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 144-151:
Por outro lado, verifica-se que as penalidades atribuídas ao descumprimento do acordo de divórcio homologado pela sentença estrangeira, in casu, não encontram correspondência na legislação pátria. Confira-se:
15. Deslocamento [...] O não cumprimento da decisão deste tribunal em relação ao deslocamento proposto pode resultar em novos litígios para fazer cumprir essa decisão, incluindo desobediência de decisão judicial. Além disso, seu não cumprimento em notificar uma parte sobre o deslocamento do filho pode ser considerado em um processo para modificar a guarda ou as visitas ao filho. As custas razoáveis e honorários advocatícios poderão ser cobrados de controvérsias você caso você não entregar a notificação necessária". (fl. 51 e-STJ)
17. Disposições adicionais relativas à guarda dos filhos. Em caso de descumprimento desta decisão, a parte prejudicada poderá apresentar um pedido verificado por desobediência. Se a tutela, visitação ou guarda de terceiros for negada ou subtraída por um dos genitores ou terceiros sem justa causa, a pessoa prejudicada pode entrar com um pedido de acesso familiar no tribunal, declarando os fatos específicos que constituem uma violação das disposições de guarda da sentença de dissolução, separação legal ou sentença de paternidade. O escrevente da região fornecerá à parte prejudicada uma explicação dos procedimentos para protocolar um pedido de acesso familiar e um formulário simples para uso no protocolamento do pedido de acesso familiar (family access motion). Um pedido de acesso familiar não exige assistência de advogado para ser elaborado e protocolado. (fl. 52 e-STJ)
Em caso de descumprimento desta decisão, a parte prejudicada poderá apresentar um pedido verificado por desobediência. Se a tutela, visitação ou guarda de terceiros for negada ou subtraída por um dos genitores ou terceiros sem justa causa, a pessoa prejudicada pode entrar com um pedido de acesso familiar no tribunal, declarando os fatos específicos que constituem uma violação das disposições de guarda da sentença de dissolução, separação legal ou sentença de paternidade. O escrevente da região fornecerá à parte prejudicada uma explicação dos procedimentos para protocolar um pedido de acesso familiar e um formulário simples para uso no protocolamento do pedido de acesso familiar (family access motion). Um pedido de acesso familiar não exige assistência de advogado para ser elaborado e protocolado. (fl. 82 e-STJ).
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades acima destacadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:M DADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.) que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:W R PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.) que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Retifique-se a autuação para que conste M. D. como parte requerida e se exclua W. R. P.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, comprove o vínculo da procuração e/ou da declaração de anuência com a apostila de fl. 115 (tradução à fl. 114), visto que não consta nos referidos documentos qualquer assinatura e/ou carimbo da Tabeliã Pública Alandra Ciara Ellis.
Caso inexista a comprovação dessa vinculação, deverá ser providenciada a juntada da chancela consular brasileira ou apostila dos referidos documentos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:W R PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.), em que é requerido W. R. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Em atenção ao despacho de fl. 94, a parte requerente juntou a declaração de anuência à homologação do requerido, além da procuração por ele assinada que confere poderes à advogada subscritora dos autos.
Ocorre que ambos os documentos foram assinados no exterior.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada nestes autos da chancela consular brasileira ou apostilamento dos documentos anteriormente juntados.
Em caso de apostilamento, a parte requerente deve providenciar a sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:W R P
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. de A. (ou V. de A. D. ou V. de A. P.), diante W. R. P., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de W. R. P., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11844/EX (2025/0116878-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE AOUTRO NOME:V DE A DOUTRO NOME:V DE A PADVOGADO:LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE - SP204525REQUERIDO:W R PProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.