Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L F F DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L F F DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L F F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
AgRg no HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:L F F DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:L F F DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L F F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F F DE L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, restando assim ementado:
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MAIS CRITERIOSO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão interlocutória que negou o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para a liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de relatório avaliativo favorável e da alegada evolução comportamental do socioeducando, é juridicamente adequada a progressão da medida socioeducativa de internação para medida em meio aberto, à luz dos princípios da brevidade, excepcionalidade e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer da equipe multidisciplinar possui caráter meramente orientativo e não vincula o magistrado, que pode decidir motivadamente a progressão ou manutenção da medida socioeducativa, conforme o livre convencimento fundamentado. 4. A decisão judicial considera a função pedagógica da medida socioeducativa e a necessidade de cautela na reinserção do adolescente ao meio social, especialmente em razão da gravidade concreta do ato infracional praticado. 5. A evolução comportamental constatada em relatório recente, embora positiva, é a primeira avaliação favorável após pouco mais de um ano de cumprimento da medida, mostrando-se insuficiente para consolidar mudança estável de conduta. 6. O histórico infracional grave e a necessidade de fortalecimento do processo de amadurecimento biopsicossocial do adolescente justificam a manutenção da internação para acompanhamento mais próximo e efetivo. 7. A manutenção da medida não representa negativa definitiva de progressão, sendo possível nova reavaliação periódica, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. 8. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L F F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084515/AL (2026/0116881-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L F F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F F DE L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento a agravo da defesa interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão de medida socioeducativa, em acórdão assim ementado (fls. 14-21):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MAIS CRITERIOSO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão interlocutória que negou o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para a liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de relatório avaliativo favorável e da alegada evolução comportamental do socioeducando, é juridicamente adequada a progressão da medida socioeducativa de internação para medida em meio aberto, à luz dos princípios da brevidade, excepcionalidade e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer da equipe multidisciplinar possui caráter meramente orientativo e não vincula o magistrado, que pode decidir motivadamente a progressão ou manutenção da medida socioeducativa, conforme o livre convencimento fundamentado. 4. A decisão judicial considera a função pedagógica da medida socioeducativa e a necessidade de cautela na reinserção do adolescente ao meio social, especialmente em razão da gravidade concreta do ato infracional praticado. 5. A evolução comportamental constatada em relatório recente, embora positiva, é a primeira avaliação favorável após pouco mais de um ano de cumprimento da medida, mostrando-se insuficiente para consolidar mudança estável de conduta. 6. O histórico infracional grave e a necessidade de fortalecimento do processo de amadurecimento biopsicossocial do adolescente justificam a manutenção da internação para acompanhamento mais próximo e efetivo. 7. A manutenção da medida não representa negativa definitiva de progressão, sendo possível nova reavaliação periódica, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
No presente writ, a impetrante sustenta fundamentação inadequada no indeferimento da progressão, pois baseada na gravidade do ato infracional, já considerada na imposição da medida socioeducativa, em desconformidade com o art. 121, caput, do ECA (princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento) e com o art. 42, § 2º, da Lei 12.594/2012.
Aponta que o relatório interdisciplinar é favorável à progressão, indicando evolução comportamental, forte vínculo familiar, participação pedagógica satisfatória, projeto laboral estruturado e conclusão técnica de que a internação perdeu caráter socioeducativo e se tornou meramente punitiva, recomendando a liberdade assistida.
Requereu, em caráter liminar, o imediato encaminhamento do paciente para liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. No mérito, almeja a concessão da ordem para determinar a progressão da medida socioeducativa à liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 94-95).
As informações foram prestadas, registrando que um novo relatório avaliativo da situação do paciente está previsto para ser entregue entre 31/8/2026 e 4/9/2026 (fls. 102-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 118-127):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante pretende que seja concedida progressão da medida socioeducativa.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento da Corte local (fls. 17-20):
[...] Assim, compulsando os autos, afere-se que o pedido apresentado pela parte agravante pautou-se no Ofício nº 061/2025 – UIJA I, às fls. 12/24, referente às suas informações pedagógicas no período de 04/08/2025 até 08/08/2025. Embora se extraia do mencionado ofício que a parte agravante demonstrou amadurecimento e bom comportamento, constata-se, como dito pelo Juízo a quo, que o reeducando ainda necessita de acompanhamento, sobretudo para que possa fortalecer este seu comportamento e se conscientizar de que o mundo da criminalidade não lhe trará bons frutos.
[...] Logo, como dito anteriormente, em sede de liminar, constata-se que o magistrado, agindo com cautela, entendeu por bem que para a reinserção do jovem ao convívio social é demandado um acompanhamento mais criterioso, diante da clara gravidade da conduta praticada.
[...] É, nesse sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça:
[...] Outro ponto importante frisado pelo juiz de piso, é uma nova sentença criminal procedente em face do jovem agravante, conforme fls. 347/351, também por homicídio qualificado praticado em 28/02/2024, ou seja, quando em liberdade, em menos de 01 (um) mês, o agravante tentou contra a vida de ao menos duas pessoas e efetivamente ceifou a vida de duas outras.
[...] Como bem ponderado nas contrarrazões ministeriais, e ao contrário do aduzido pelo agravante, a decisão guerreada se mostra muito bem fundamentada, mormente em razão das particularidades do caso, considerando-se necessária a manutenção da medida de internação, até novo Relatório Psicossocial, para assim, dar continuidade ao trabalho ressocializador que vem sendo desenvolvido pela Equipe Técnica. VÊ-se, assim, que a decisão prolatada se reveste de uma cautela e adequação que se afiguram como necessárias, até para que haja um amadurecimento do processo de conscientização do jovem.
[...] Desta feita, revelou-se prudente e necessária a manutenção da medida de internação, até por que uma progressão nesse momento poderia mais prejudicar do que beneficiar o processo socioeducativo do menor infrator, enquanto que com a internação se busca um maior reflexão e amadurecimento para que não volte a cometer atos infracionais, caso contrário, estaria a colocar mais uma vez em risco a sociedade em geral.
Como se depreende, as instâncias originárias consideraram que persiste a necessidade de acompanhamento mais rigoroso diante da gravidade das condutas, consistente no atentado à vida de ao menos duas pessoas em um intervalo menor que um mês.
Reconheceu-se os indícios de amadurecimento e bom comportamento, todavia, diante das particularidades do caso, o Tribunal de origem concluiu que manter a internação até o novo relatório psicossocial, que está previsto para o segundo semestre de 2026, assegura a continuidade do trabalho ressocializador e evita uma progressão precipitada.
Assim, apesar do relatório técnico em sentido diverso, os fundamentos adotados pela Corte de origem mostram-se adequados à cautela que o caso demanda e alinhados à orientação desta Corte Superior em hipóteses análogas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. NEGADO PROVIMENTO. [...] 7. A gravidade concreta do ato infracional, caracterizada pela prática de ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra vítima de tenra idade, ocorrido mais de uma vez, justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação. 8. Laudos psicossociais e relatórios técnicos não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado decidir pela progressão ou não da medida socioeducativa à luz das peculiaridades do caso concreto. 9. A excepcionalidade do caso, marcada pela natureza do ilícito e pela vulnerabilidade extrema da vítima, autoriza o afastamento da progressão pretendida, em atenção aos princípios da proteção integral, da segurança social e da finalidade pedagógico-protetiva da medida aplicada. [...] (AgRg no HC n. 1.046.808/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. A manutenção da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do ato infracional cometido (homicídio qualificado consumado) e no histórico de condutas do adolescente, incluindo instabilidade comportamental, envolvimento em graves ocorrências disciplinares e ausência de arrependimento. 4. O tempo de internação até o momento foi considerado insuficiente para a necessária reflexão, responsabilização e ressocialização do adolescente, tendo em vista a gravidade do ato infracional e o histórico de reiteração de condutas infracionais. 5. A medida de internação é considerada indispensável para assegurar a proteção da coletividade e a integridade do próprio adolescente, funcionando como instrumento pedagógico essencial à continuidade do processo de desenvolvimento e responsabilização. [...] (AgRg no HC n. 1.022.215/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por flagrante ilegalidade que afeta diretamente a liberdade de locomoção, sem necessidade de reexame de fatos e provas, diante de decisão contrária à orientação consolidada e aos princípios da execução socioeducativa.
Alega fundamentação inidônea no indeferimento da progressão, pois baseada na gravidade do ato infracional, já considerada na imposição da medida extrema, em desconformidade com o art. 121, caput, do ECA (princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento) e com o art. 42, § 2º, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Aponta que o relatório interdisciplinar é favorável à progressão, indicando evolução comportamental, forte vínculo familiar, participação pedagógica satisfatória, projeto laboral estruturado e conclusão técnica de que a internação perdeu caráter socioeducativo e se tornou meramente punitiva, recomendando a liberdade assistida.
Requer liminarmente o imediato encaminhamento do paciente para liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. No mérito, almeja a concessão da ordem para determinar a progressão da medida socioeducativa à liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente a progressão da medida socioeducativa à liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS