Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 878/SP (2026/0116884-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:HELIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADOS:EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566ADRIANE MARIA GONÇALVES - SP437211REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente para requerer a imediata suspensão dos efeitos da condenação que lhe foi imposta na ação de improbidade administrativa, notadamente aquela que suspendeu os direitos políticos.
Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a presença dos requisitos da medida liminar.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in mora.
No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos).
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial ainda pende de exame na origem, fica nítida a incompetência desta Corte para conhecer do presente pedido, sendo certo que eventual morosidade – a qual, registre-se, não observo, considerando que o apelo nobre foi interposto em 25/03/2026, conforme o próprio requerente informa à e-STJ fl. 5 – não constitui circunstância apta a inaugurar a competência do STJ.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutAntAnt 878/SP (2026/0116884-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:HELIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADOS:EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566ADRIANE MARIA GONÇALVES - SP437211REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.